Resolução TRE/PI nº 357/2017

Identificação

Resolução TRE/PI nº 357, de 18 de dezembro de 2017

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº302-63.2016.6.18.0000

Publicação

DJe n° 13, de 24/01/2018

Normas correlatas

Alterada pela Resolução TRE/PI nº 366/2018

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 357, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 302-63.2016.6.18.0000. CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA/PI

Requerente: Diretoria Geral do TRE/PI

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho

Institui o Mural Eletrônico como meio oficial de publicação dos atos judiciais e ordinatórios durante o período denominado processo eleitoral no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRE/PI nº 107/2005);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade do processamento das Representações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como das prestações de contas de campanha de candidatos e partidos;

CONSIDERANDO a conveniência da normatização de procedimentos básicos pertinentes às publicações, notificações e intimações de que trata a Resolução TSE nº 23.462, de 17 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 16 da Lei Complementar nº 64/90;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizarem os atos processuais praticados pela Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais, fortalecendo a identidade organizacional da instituição;

CONSIDERANDO os princípios da economicidade e eficiência;

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído o Mural Eletrônico como meio oficial de publicação, em Secretaria ou em Cartório Eleitoral, dos atos judiciais e atos ordinatórios proferidos durante os períodos eleitorais, previstos no Calendário Eleitoral.

§ 1° A utilização do Mural Eletrônico é obrigatória durante o período eleitoral por todas as unidades que compõem a Secretaria e os Cartórios Eleitorais, de forma que a publicação no Mural Eletrônico dispensa o uso do mural físico existente na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais.

§ 2° O Mural Eletrônico será o único meio de comunicação dos atos processuais durante o período eleitoral, ficando a utilização do Sistema COMUNICA suspensa, naquele período.

Art. 2° Para efeitos desta resolução, considera-se:

I - atos judiciais: despachos, sentenças e decisões monocráticas – inclusive as interlocutórias e as liminares – proferidos pelos Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares e Membros do Tribunal;

II - atos ordinatórios: notificações e intimações realizadas de ofício pela Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral, nos casos previstos em lei ou em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

Art. 3° Não serão publicados no Mural Eletrônico:

I - as notificações com natureza de citação para que a parte apresente defesa;

II - os acórdãos;

III - os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação;

IV - os atos judiciais referentes às Representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 e art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/PI;

V - os atos judiciais relativos aos processos de natureza criminal.

Parágrafo único. As notificações de que trata o inciso I deste artigo poderão ser realizadas, conforme o caso, por fac-símile, correio eletrônico, via postal (com aviso de recebimento), ou por oficial de justiça, ou ainda por servidor designado pelo Juiz Eleitoral ou Relator.

Parágrafo único. As notificações de que trata o inciso I deste artigo poderão ser realizadas, conforme o caso, por fac-símile, correio eletrônico, via postal (com aviso de recebimento), por oficial de justiça, por servidor designado pelo Juiz Eleitoral ou Relator ou, ainda, por um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 366/2018)

Art. 4° A publicação do ato judicial ou ordinatório no Mural Eletrônico ficará disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí aos advogados, às partes e aos demais interessados.

§ 1° Considera-se como data e hora de publicação o horário certificado no Mural Eletrônico.

§ 2° Os prazos em horas serão contados a partir da data e hora de publicação certificadas no Mural Eletrônico, na forma especificada no § 1°.

Art. 5° Para os fins disposto no art. 4°, § 1º, desta resolução, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, registrará o inteiro teor do ato judicial e/ou do ato ordinatório no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), ou no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (se houver), facultada a assinatura digital, devendo a publicação do respectivo ato, no Mural Eletrônico, ocorrer apenas às 11h e às 17h, salvo nos casos urgentes ou quando houver determinação judicial de que a publicação aconteça em outro horário.

§ 1° Os atos publicados no Mural Eletrônico poderão ser acessados pelos seguintes campos:

I - data ou período da publicação;

II - nome dos advogados;

III - nome das partes, salvo em caso de sigilo; e

IV - unidade publicadora.

§ 2° O processo será identificado no Mural Eletrônico por seu número único, cujo link permitirá a visualização do inteiro teor do ato publicado e o acesso direto ao acompanhamento processual.

§ 3° Havendo interesse, os advogados, as partes e os demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do processo.

Art. 5º As comunicações processuais ordinárias serão realizadas no horário das 10 às 19 horas, salvo quando o relator determinar que sejam feitas em horário diverso.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 366/2018)

§ 1º As decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 às 24 horas, salvo quando o relator determinar que sejam feitas em horário diverso.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 366/2018)

§ 2º Os atos publicados no Mural Eletrônico poderão ser acessados pelos seguintes campos:(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 366/2018)

I - data ou período da publicação;

II - nome dos advogados;

III - nome das partes, salvo em caso de sigilo; e

IV - unidade publicadora.

§ 3º O processo será identificado no Mural Eletrônico por seu número único, cujo link permitirá a visualização do inteiro teor do ato publicado e o acesso direto ao acompanhamento processual.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 366/2018)

§ 4º Havendo interesse, os advogados, as partes e os demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do processo.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 366/2018)

Art. 6° Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) implantar e garantir a integridade e a disponibilidade do Sistema de Mural Eletrônico de que trata esta resolução.

Art. 7° Compete à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria Judiciária administrar o Mural Eletrônico, no âmbito das atribuições regimentalmente estabelecidas.

Art. 8° Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Tribunal.

Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI (DJE), sem prejuízo de sua divulgação perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, e os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, aos 18 dias do mês de dezembro de 2017.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito

DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 14 de 25/01/2018