Resolução TRE/PI nº 348/2017

Identificação

Resolução TRE/PI nº 348, de 22 de maio de 2017

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 48-56.2017.6.18.0000

Publicação

DJe n° 90, de 24/05/2017

Normas correlatas

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 348, DE 22 DE MAIO DE 2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 48-56.2017.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI

Requerente: Comitê Gestor Regional do PJe, por seu Presidente

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho

Institui o Processo JudiciaI Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos no âmbito deste Tribunal, regulamenta o seu uso e funcionamento e dá outras providências.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral;

Considerando as diretrizes insertas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

Considerando a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, com as alterações impostas pela Resolução nº 245, de 12 de setembro de 2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça, instituindo o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelecendo os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

Considerando a Resolução nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando o disposto nos arts. 193 a 199 do Novo Código de Processo Civil, dispondo sobre a prática eletrônica de atos processuais, aplicável em caráter supletivo e subsidiário aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral;

Considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação física de processos pela eletrônica, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional e de sustentabilidade;

Considerando a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A tramitação dos processos judiciais e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito deste Tribunal serão realizadas por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral, observando-se o disposto na Lei nº 11.419/2006, Resolução CNJ nº 185/2013, Resolução TSE nº 23.417/2014 e nesta resolução.

Art. 2º A implantação de classes processuais e de instâncias no sistema ocorrerá em etapas, conforme cronograma instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Comitê Gestor Regional do PJe, previamente divulgado no sítio deste Tribunal na internet e no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

§ 1º Na Secretaria deste Tribunal, a implantação do PJe dar-se-á no dia 12 de junho de 2017, sendo aplicável, inicialmente, à propositura e à tramitação das seguintes ações:

I - Ação Cautelar (AC);

II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

IV - Ação Rescisória (AR);

V - Conflito de Competência (CC);

VI - Consulta (Cta);

VII - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

VIII - Exceção (Exc);

IX - Habeas Corpus (HC);

X - Habeas Data (HD);

XI - Instrução (Inst);

XII - Mandado de Injunção (MI);

XIII - Mandado de Segurança (MS);

XIV - Petição (Pet);

XV - Prestação de Contas (PC);

XVI - Processo Administrativo (PA).

XVII - Propaganda Partidária (PP);

XVIII - Reclamação (Rcl);

XIX - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XX - Representação (Rp);

XXI - Suspensão de Segurança (SS);

XXII - Coincidência (CO);

XXIII - Direitos Políticos (DP);

XXIV - Regularização da Situação do Eleitor (RS);

§ 2º No período de 12 de junho de 2017 a 12 de setembro de 2017, o interessado poderá propor a demanda por meio físico ou por meio eletrônico.

§ 3º A utilização obrigatória do PJe pelos usuários externos dar-se-á a partir de 13 de setembro de 2017.

§ 4º O Tribunal divulgará, por intermédio dos canais referidos no caput, durante todo o período de que trata o § 2º, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJe será obrigatório e as classes processuais abrangidas.

§ 5º A ampliação para outras classes processuais ou órgãos jurisdicionais deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 6º Os atos de que tratam os §§ 4º e 5º serão comunicados à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União, ao Ministério Público, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Advocacia-Geral da União.

Art. 3º A adoção de cada nova classe processual no PJe será antecedida por um período de 30 (trinta) dias, no qual o interessado poderá propor a demanda por meio físico ou por meio eletrônico.

§ 1º Após o período estabelecido no caput, será proibido o ingresso de petições em meio físico para as novas classes processuais sujeitas ao PJe.

§ 2º Em caso de proposição equivocada de nova demanda em meio físico pelo usuário externo, o relator determinará ao interessado sua conversão em meio eletrônico.

Art. 4º Ajuizada a demanda por meio do PJe, os demais atos a ela relacionados deverão ser praticados no mesmo sistema.

Parágrafo único. Desatendida a forma estabelecida no caput, a ocorrência será submetida ao relator.

Art. 5º Fica autorizada a Secretaria Judiciária a realizar a redistribuição do processo quando identificado motivo legal que a justifique, o que deve ser certificado nos autos.

Art. 6º Na hipótese de dúvida quanto à competência entre dois magistrados do Tribunal, a questão será submetida à Presidência.

Art. 7º A distribuição dos feitos dar-se-á de acordo com o disposto no art. 2º da Resolução TSE nº 23.417/2014 e Resolução TSE nº 23.447/2015.

Art. 8º O PJe compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial:

I - controle da tramitação de processos;

II - padronização das informações que integram o processo judicial;

III - produção, registro e publicidade dos atos processuais;

IV - fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.

Art. 9º Para o disposto nesta resolução, considera-se:

I - assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe do CNJ;

II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a atos, termos e informações que constituem o processo virtual;

III - digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner;

IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

V - meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;

VI - transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizada à distância com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, respeitado o previsto no art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 90/2009;

VII - usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, peritos, prestadores de serviço, etc.);

VIII - usuários externos: usuários extrainstitucionais, como partes, advogados públicos e privados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Delegados, representantes da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional;

IX - dispositivo criptográfico: qualquer hardware que se possa gravar um certificado digital, como tokens e cartões.

§ 1º A edição de ato normativo definindo os perfis disponíveis e as funcionalidades a eles vinculadas, observada a natureza de sua atuação na relação jurídico-processual, dar-se-á na forma prevista pelo § 1º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.417/2014.

§ 2º A Presidência deste Tribunal adotará as providências necessárias para fornecer certificados digitais aos magistrados e aos demais usuários internos.

Art. 10. Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle realizados exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo a referida assinatura digital elementos que permitam identificar o usuário responsável pela prática de um determinado ato.

§ 1º A cópia extraída dos autos digitais deverá apresentar elementos que permitam aos interessados verificar a autenticidade dos documentos diretamente na página do PJe, integrada ao Portal da Justiça Eleitoral na internet.

§ 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas no ato do credenciamento, assim como pelos procedimentos de guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

§ 3º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este forem destinadas, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.

§ 4º A assinatura digital por meio de dispositivos móveis que não possam ser acoplados a tokens ou por meio de cartões criptográficos com certificado A3 será realizada na forma que for definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJe.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA

Art. 11. A administração do sistema caberá ao Comitê Gestor Regional do PJe, instituído por meio de Portaria do TRE/PI.

§ 1º Caberá à Presidência deste Tribunal o encaminhamento ao Comitê Gestor Nacional do PJe da Justiça Eleitoral das Portarias de alteração da composição do Comitê Regional.

§ 2º O Comitê Gestor Regional será assistido, no desempenho de suas funções, pelo Grupo de Trabalho multidisciplinar responsável pela coordenação e execução das ações técnicas de implantação do PJe no âmbito deste Tribunal, criado por meio de Portaria do TRE/PI.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 12. O acesso ao PJe será feito com uso de certificação digital a que se refere o § 3º do art. 10 desta resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo, garantindo as prioridades legais e assegurando a acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes visuais.

§ 1º O uso da assinatura digital dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e pelo preenchimento do formulário eletrônico por ocasião da primeira utilização, disponibilizado no portal de acesso ao PJe.

§ 2º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

§ 3º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes no polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhes permitam acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º Será possível o acesso ao sistema PJe por meio de login e senha, exceto para a realização das seguintes operações:

I - assinatura de documentos e arquivos;

II - operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;

III - consulta ou quaisquer operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.

§ 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 9.800/1999.

Art. 13. O cadastramento de usuário externo com certificado digital dar-se-á pelo próprio sistema.

Art. 14. O cadastramento para uso exclusivamente por meio de login e senha deverá ser realizado de forma presencial na Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição da Secretaria Judiciária do TRE/PI, com a apresentação dos documentos exigidos pelo PJe.

Art. 15. As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe.

Art. 16. É responsabilidade exclusiva do usuário verificar a consistência de seus dados em plataformas como as da Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras, bem como no cadastro eleitoral, que possa, direta ou indiretamente, obstaculizar ou diminuir as funcionalidades de utilização do PJe.

§ 1º É vedado aos servidores do Tribunal, a pedido de partes ou advogados, promover consulta, regularização ou retificação de dados estranhos aos sistemas da Justiça Eleitoral.

§ 2º A atualização de dados constantes do cadastro eleitoral deverá ser requerida pelo interessado junto ao Juízo Eleitoral competente.

Art. 17. O credenciamento implica o conhecimento dos termos desta resolução, assim como das demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico na esfera da Justiça Eleitoral, e a responsabilidade pelo uso indevido da assinatura digital.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 18. O PJe estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência aos usuários no sítio do Tribunal na internet e realizadas, preferencialmente, entre zero hora de sábado e vinte e duas horas de domingo, ou entre zero hora e seis horas dos demais dias da semana.

§ 2º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar, e será ostensivamente comunicada ao público externo com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 19. Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web Service – quando tal serviço for oferecido –, de quaisquer dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais;

III - citações, intimações e notificações eletrônicas; ou

IV - possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.

§ 1º Não caracterizam indisponibilidades as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I - o acompanhamento das versões, atualizações e aplicativos que garantam o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III - a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.

Art. 20. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 19 com a periodicidade mínima de cinco minutos.

§ 2º A indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório a ser divulgado pela internet com as seguintes informações, pelo menos:

I - data, hora e minuto do início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto do término da indisponibilidade; e

III - serviços que ficaram indisponíveis.

§ 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará disponível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até as onze horas do dia seguinte ao da indisponibilidade.

Art. 21. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 19 serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas;

II - ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral em que se observará o art. 48 desta resolução.

§ 2º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as doze horas do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe, sem necessidade de requerimento pelo interessado.

§ 4º As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamente divulgadas no sítio do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

Art. 22. O sistema receberá arquivos (documento, imagem, vídeo ou áudio) nos formatos e limites de tamanho previstos em norma editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo o usuário utilizar, quando necessário, ferramentas de compactação e fragmentação de arquivos.

§ 1º Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão “PDF-A”.

§ 2º Os documentos juntados deverão ter o formato Portable Document Format (.pdf), podendo ou não ter o padrão “PDF-A”.

§ 3º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover a exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.

§ 4º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos que se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo e o formato previsto.

CAPÍTULO VI

DO USO INADEQUADO DO SISTEMA

Art. 23. O uso inadequado do sistema que cause a redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário do usuário, na forma prevista em ato do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral.

§ 1º Considera-se redução significativa de disponibilidade a ocorrência de atividades que possam caracterizar qualquer tipo de ataque ou uso abusivo dos ativos computacionais.

§ 2º Na hipótese do caput, deve ser realizado o imediato contato com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação no sistema e, em caso de advogado, a comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º A automatização de consultas ao sistema deve ser feita mediante utilização do modelo nacional de interoperabilidade, previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 3/2013.

CAPÍTULO VII

DO PETICIONAMENTO

Art. 24. Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados e que possuam capacidade postulatória, nas hipóteses legalmente previstas, mas que ainda não estejam cadastrados no sistema PJe, poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo pela unidade judiciária, conforme disposto no § 2º do art. 12 desta resolução.

Art. 25. Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:

I – quando o sistema estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 21 desta resolução, ou se essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II – para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

Art. 26. Nos casos de indevido peticionamento fora do PJe, o relator designará o prazo de 5 (cinco) dias para a transformação, pela parte, dos documentos físicos em eletrônicos, findo o qual fica a Secretaria Judiciária autorizada a arquivá-los, mediante certificação nos autos.

Art. 27. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados que forem juntados aos autos pelos órgãos da Justiça Eleitoral e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas Procuradorias e por advogados públicos e privados terão força probante de originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de sua adulteração.

§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto a sua legibilidade.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no caput deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando esta for admitida.

§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.

§ 5º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que envia ao PJe estejam livres de artefatos ou conteúdos maliciosos ou corrompidos, podendo o sistema, caso constatada a sua presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.

Art. 28. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial, oportunizado o contraditório.

Art. 29. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

Art. 30. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos arts. 12, § 2º, 24 e 25 desta resolução deverão ser retirados pelos interessados até o trânsito em julgado da decisão, ou até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando esta for admitida.

§ 1º No momento da apresentação do documento, poderá aquele que o apresentou declarar o desinteresse na retirada de que trata o caput.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, a unidade judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.

CAPÍTULO VIII

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 31. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente no sistema pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da Secretaria Judiciária, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º A responsabilidade pelo cadastramento dos nomes dos advogados é do procurador da parte, podendo ser inseridos no sistema tantos advogados e/ou sociedades de advogados quantos se queiram identificados e intimados dos atos processuais.

§ 2º No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo e o órgão julgador para o qual foi distribuída a ação.

§ 3º Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, o que será certificado nos autos.

§ 4º Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.

Art. 32. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as endereçadas ao Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União e Procuradoria da Fazenda Nacional, far-se-ão por meio eletrônico.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 33. No instrumento de citação, intimação ou notificação, constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor dos autos digitais e ao endereço do sítio eletrônico do PJe.

Parágrafo único. É de responsabilidade do peticionante o fornecimento das mídias necessárias para a reprodução dos arquivos contendo os documentos que acompanharão as citações.

Art. 34. As intimações endereçadas aos advogados ou às partes por eles representadas deverão ser feitas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, exceto no período eleitoral, em que será observado o disposto no art. 48 desta resolução.

Art. 35. Para efeito da contagem do prazo de dez dias corridos, de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, nos sistemas de tramitação eletrônica de processos:

I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser de expediente no órgão comunicante;

II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

Art. 36. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

§ 1º A via subscrita pelos destinatários deverá ser digitalizada e juntada aos autos eletrônicos, devendo o documento físico ser arquivado até o trânsito em julgado da decisão ou o transcurso do prazo para ação rescisória, quando cabível.

§ 2º Os avisos de recebimento (ARs) devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.

Art. 37. As atas e os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.

Parágrafo único. Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos, caso queiram.

Art. 38. Os atos processuais praticados por usuários considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe.

§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada integralmente até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da cidade-sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pele remetente.

§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.

§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 6º A não obtenção de acesso ao PJe e um eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou à impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

Art. 39. As decisões, despachos e acórdãos prolatados nos processos em tramitação pelo PJe deverão ser assinados por meio de certificação digital.

§ 1º Quando indisponível a assinatura digital, o documento será assinado manualmente pelo magistrado e integrado ao sistema por meio de sua assessoria.

§ 2º Nos processos que tramitem em meio físico, é facultado o emprego de assinatura digital, devendo ser realizada a posterior juntada aos autos do respectivo documento impresso em que conste referência à chancela.

CAPÍTULO IX

DA CONSULTA E DO SIGILO

Art. 40. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível a partes processuais, advogados, Ministério Público e magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização dos autos pelas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção dos que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça, nos termos da Lei n° 11.419/2006 e da Resolução CNJ n° 121/2010.

§ 1º Para a consulta de que trata o caput, será exigido o credenciamento no sistema, dispensado na hipótese de consulta em secretaria dos órgãos.

§ 2º Salvo nos casos dos processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça, ao público em geral será disponibilizado acesso em forma de consulta pública, com a disponibilização dos dados de identificação do processo e de sua tramitação.

Art. 41. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais e/ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio.

§ 1º Em toda e qualquer petição, poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.

§ 2º Requerido o segredo de justiça ou o sigilo de documento ou de arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário.

§ 3º O Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por critérios sejam considerados em segredo de justiça automaticamente.

§ 4º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.

CAPÍTULO X

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO

Art. 42. O Tribunal manterá, durante o horário de expediente, equipamento à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o Tribunal providenciará auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e àquelas que comprovarem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 43. Será disponibilizado, durante o horário de expediente do Tribunal, atendimento eletrônico para dirimir dúvidas sobre a utilização do sistema, em atenção ao disposto no art. 41 da Resolução CNJ nº 185/2013.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A instalação das versões atualizadas do sistema ficará a cargo da equipe técnica do Tribunal e deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do lançamento da versão devidamente homologada.

Art. 45. As intervenções que impliquem alterações estruturais no Sistema PJe somente poderão ser promovidas mediante autorização do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral, após exame da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 46. As cartas precatórias expedidas para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o PJe tramitarão em meio eletrônico e, quando da devolução ao juízo deprecante, será encaminhada certidão constando o seu cumprimento, com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.

Art. 47. O juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento.

Art. 48. O funcionamento do PJe durante o período eleitoral será disciplinado em resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal.

Art. 49. A Presidência do Tribunal fica autorizada a expedir normas complementares e regulamentares, bem como resolver casos omissos, ouvido o Comitê Gestor Regional do PJe.

Art. 50. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 22 de maiode 2017.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE-PI

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI

JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Federal

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

JUIZ REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz de Direito

DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 90, de 24/05/2017