Resolução TRE/PI nº 346/2017

Identificação

Resolução TRE/PI nº 346, de 28 de março de 2017

Situação

Revogada pela Resolução TRE-PI nº 447/2022

Origem

Processo Administrativo nº18-21.2017.6.18.0000

Publicação

DJe n° 64, de 11/04/2017

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 224/2011.

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 346, DE 28 DE MARÇO DE 2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18-21.2017.6.18.0000 – CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI

Requerente: Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, por seu Secretário

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho

Dispõe sobre a Governança Corporativa de Tecnologia da Informação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a Tecnologia de Informação (TI) como ferramenta indispensável à realização das funções institucionais do TRE-PI e como instrumento para viabilizar soluções que conduzam ao alcance dos objetivos estratégicos do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que o uso, as ações e os investimentos de TI estejam alinhados aos objetivos institucionais de maneira que ofereçam máxima contribuição para o desempenho do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação dos usuários finais e dos gestores da informação na definição e na validação de requisitos e regras de negócio, assim como na homologação das soluções de TI;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as responsabilidades das unidades envolvidas com o provimento e a gestão de soluções de TI;

CONSIDERANDO o volume de recursos financeiros, humanos e patrimoniais empregados na produção e na manutenção de soluções e serviços de TI;

CONSIDERANDO as recomendações oriundas dos Acórdãos nºs 2094/2004, 353/2008, 371/2008, 1603/2008, 2308/2010, 1233/2012 e 2585/2012 do Plenário do TCU;

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), instituída pela Resolução CNJ nº 211/2015;

CONSIDERANDO como referências as práticas preconizadas nas normas e modelos voltados à Governança Corporativa de TI, contidas na ISO/IEC 38500:2008 e nos Objetivos de Controle para Informação e Tecnologias Relacionadas (COBIT),

R E S O L V E:

Art. 1º Os mecanismos de Governança Corporativa de TI no âmbito do TRE-PI ficam estabelecidos por esta Resolução.

Parágrafo único. As políticas e normas do Tribunal que tratam da segurança da informação e dos processos de planejamento de TI integram-se e harmonizam-se com as disposições desta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Arquitetura de TI: conjunto de escolhas técnicas que abrangem a organização lógica de dados, aplicações e infraestrutura de TI e guiam a unidade de TI rumo à satisfação das necessidades do Tribunal;

II - Competência: conjunto de qualificações (conhecimentos, habilidades e comportamentos) necessárias e disponíveis para a realização dos processos de trabalho e geração de resultados;

III - Gestão: conjunto de atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle, relativas às soluções de TI que visam garantir o atendimento dos objetivos da organização;

IV - Governança Corporativa de TI: conjunto estruturado de mecanismos (diretrizes, estruturas organizacionais, processos e controles) que visam assegurar que as decisões e ações relativas à gestão e ao uso atual e futuro da TI mantenham-se alinhadas às necessidades institucionais e contribuam para o cumprimento da missão e alcance das metas organizacionais;

V - Infraestrutura de TI: equipamentos, softwares e serviços que proveem a base para o funcionamento da TI;

VI - Princípios, diretrizes e objetivos de TI: declarações sobre o papel estratégico da TI, no que se refere à função institucional do Tribunal e como essa área deve ser utilizada de forma integrada aos valores e objetivos organizacionais;

VII - Proposta de Investimento em TI: pedido de aprovação de um custo ou orçamento de TI para viabilizar o desenvolvimento ou contratação de uma solução de TI;

VIII - Serviço de TI: meio de entregar valor ao cliente, com o uso de recursos de TI, facilitando a obtenção dos resultados que ele quer alcançar;

IX - Solução de TI: conjunto de bens e serviços de TI que se integram para o alcance dos resultados pretendidos;

Art. 3º Os mecanismos de Governança Corporativa de TI estabelecidos no TRE-PI abrangem:

I - Políticas e Diretrizes: declaração dos princípios, diretrizes e objetivos de TI;

II - Estruturas de Tomada de Decisão: divisão de competências entre grupos, unidades e papéis organizacionais responsáveis por tomar decisões-chave de TI;

III - Pessoas:orientação para o desenvolvimento de políticas de gestão de pessoas visando o desenvolvimento de competências e a fixação de recursos humanos na área de tecnologia da informação.

IV - Processos de Alinhamento: conjuntos de atividades necessárias para assegurar o envolvimento de grupos, unidades e papéis organizacionais na avaliação, na direção adequada e no monitoramento do uso efetivo da TI no TRE-PI;

V - Comunicação: disseminação de informações sobre Governança Corporativa de TI – princípios, diretrizes, objetivos e planos, formas de proposição, avaliação e priorização de investimentos, andamento de projetos e cumprimento de níveis de serviço, como forma de prover transparência e controle da governança e da gestão de TI.

VI - Avaliação: avaliação dos resultados obtidos pelas práticas de Governança Corporativa de Tecnologia de Informação estabelecidas pelo Tribunal;

Parágrafo único. Os mecanismos estabelecidos nos incisos do caput constituem um "Sistema de Governança de TI", conforme diagrama contido no anexo desta resolução.

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES

Art. 4º As políticas e diretrizes desta resolução têm por finalidade assegurar o alinhamento das práticas de governança, de gestão e de uso da TI com as estratégias de negócio do Tribunal, observados os seguintes objetivos específicos:

I - contribuir para a sustentabilidade, o cumprimento da missão e a melhoria dos resultados institucionais, em benefício da sociedade;

II - estabelecer diretrizes para o planejamento e a organização da TI, bem como para atividades relacionadas ao provimento, à gestão e ao uso de soluções de TI.

Parágrafo único. O detalhamento das políticas e diretrizes, incluindo alinhamento e sustentabilidade, serão objeto de normativos específicos.

CAPÍTULO III

DAS ESTRUTURAS DE TOMADA DE DECISÃO

Art. 5º As decisões-chave de TI são tomadas em relação a:

I - princípios, diretrizes e objetivos de TI;

II - arquitetura de TI;

III - infraestrutura de TI;

IV - aplicações ou sistemas;

V - propostas de investimento em TI;

VI - segurança da informação.

Art. 6º As estruturas responsáveis pelas decisões-chave de TI no TRE-PI são:

I - Comitê Diretivo de TI- CDTI;

II - Comitê de Gestão de TI - CGTI.

§ 1º As estruturas relacionadas nos incisos acima estão alinhadas com o disposto nos arts. 7º e 8º, respectivamente, da Resolução CNJ nº 211/2015.

§ 2º As demais estruturas e papéis envolvidos nas decisões-chave de TI serão disciplinadas em normativos específicos, observando-se o sistema de governança demonstrado no anexo desta resolução.

Art. 7º As decisões-chave, estruturas e papéis envolvidos serão demonstrados por meio de matrizes de responsabilidades, contendo, no mínimo, quem toma e presta contas pela decisão; quem executa ou propõe e põe em prática as decisões tomadas; quem é consultado antes da decisão; e quem é informado após a decisão.

Seção I

Do Comitê Diretivo de TI

Art. 8º O CDTI deve ser composto pelos seguintes integrantes:

I - Presidente do Tribunal ou representante por ele designado;

II - Corregedor Eleitoral ou representante por ele designado;

III - titular da Diretoria-Geral;

IV - titular da Secretaria de Tecnologia da Informação;

V - titular da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;

VI- titular da Secretaria de Gestão de Pessoas;

VII - titular da Secretaria Judiciária;

VIII - magistrado do 1º grau designado pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º Ao CDTI compete:

I - definir e comunicar os princípios, as políticas e as diretrizes que orientam a forma de utilização da TI (governança e a gestão da TI) no TRE-PI;

II - orientar a estratégia de TI por meio de um plano integrado de ações, considerando o Plano Estratégico do TRE-PI, as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e normas técnicas aplicáveis;

III - definir objetivos de TI, bem como deliberar e priorizar planos deles decorrentes;

IV - definir as prioridades de investimentos em TI;

V - aprovar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações posteriores;

VI - aprovar o plano anual de capacitação de TI visando ao desenvolvimento de competências gerenciais e técnicas necessárias à operacionalização da governança, da gestão e do uso da TI;

VII - priorizar as contratações de soluções de TI para cada exercício;

VIII - deliberar e priorizar planos e riscos decorrentes dos relatórios de gestão submetidos pelo CGTI;

IX - ratificar ou reavaliar as prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias a partir do acompanhamento periódico da execução dos planos e da evolução dos indicadores de desempenho de TI;

X - divulgar aspectos diversos da Governança Corporativa de TI, como princípios, diretrizes, objetivos, planos, resultados, riscos e auditorias;

XI - promover a designação oficial de todos os papéis envolvidos nas decisões chave de TI;

XII - deliberar sobre a ordem de atendimento das solicitações de sistemas;

Art. 10. O CDTI reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. Além dos assuntos relacionados às competências listadas neste regulamento, poderão ser incluídos na pauta das reuniões outras matérias relevantes, relacionadas à área de TI.

Art. 11. O Presidente do CDTI poderá convidar, durante as reuniões do Comitê, representante de qualquer unidade afeta ao tema a ser tratado.

Parágrafo único. A participação dos representantes citados no caput será limitada ao assessoramento técnico e sem direito a voto.

Art. 12. O CDTI poderá constituir grupos de trabalho com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e de organizações não governamentais.

Art. 13. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos integrantes.

§ 1º Ao Presidente caberá o voto de desempate, além do voto ordinário.

§ 2º As deliberações tomadas nas reuniões do CDTI serão documentadas e divulgadas no âmbito do Tribunal.

Seção II

Do Comitê de Gestão de TI

Art. 14. O CGTI deve ser composto pelos seguintes integrantes:

I - titular da Secretaria de Tecnologia da Informação;

II - titular da Coordenadoria de Suporte Técnico;

III - titular da Coordenadoria de Eleições Informatizadas;

IV - titular da Coordenadoria de Desenvolvimento e Infraestrutura;

V - titular da Assistência de Governança de TI, ou unidade equivalente.

Art. 15. Ao CGTI compete:

I - sugerir ao CDTI princípios e diretrizes que devam orientar a forma de utilização da TI no TRE-PI, bem como objetivos de TI para o Tribunal;

II - formular, deliberar e coordenar planos táticos e operacionais necessários ao alcance dos objetivos de TI;

III - analisar as demandas apresentadas à área de TI pelas diversas unidades do Tribunal;

IV - apresentar periodicamente ao CDTI relatórios referentes ao acompanhamento da gestão da área de TI;

V - submeter à deliberação do CDTI planos de ação decorrentes dos relatórios apresentados pelo Comitê, bem como coordenar a execução dos planos que forem aprovados;

VI - promover a excelência operacional da TI, o desenvolvimento gerencial e a adoção de instrumentos de acompanhamento de resultados, bem como avaliar e decidir sobre a prioridade de projetos de melhoria relacionados aos processos da área de TI;

VII - promover a gestão efetiva dos recursos orçamentários destinados à aquisição e à contratação de equipamentos, softwares e serviços de apoio necessários ao provimento das soluções de TI;

VIII - decidir sobre aspectos relacionados à arquitetura e à infraestrutura de TI;

IX - apresentar propostas de investimentos em TI para o CDTI;

X - propor a alocação de recursos orçamentários destinados à TI, planejando e acompanhando, em articulação com as unidades competentes, o uso desses recursos para contratação de soluções de TI.

Art. 16. O CGTI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Além dos assuntos relacionados às competências listadas neste normativo, poderão ser incluídas na pauta das reuniões outras matérias relevantes, relacionadas à área de TI.

§ 2º O CGTI poderá convidar outros participantes para assistirem às reuniões e prestarem apoio sobre matérias em apreciação.

§ 3º As deliberações tomadas nas reuniões do CGTI serão documentadas e divulgadas no âmbito da área de TI.

CAPÍTULO IV

DAS PESSOAS

Art. 17. Deve ser implementada Política de Gestão de Pessoas que observe as diretrizes a seguir:

I - promoção da fixação de recursos humanos na área de Tecnologia da Informação, recomendando-se a análise de rotatividade, criação de cargos, especialidades e incentivos ao desenvolvimento de competências (gratificações);

II - dimensionamento da força de trabalho necessária visando o atendimento da demanda de serviços;

III - estruturação da área de TI visando o cumprimento das diretrizes de governança e gestão em TI estabelecidos pelo CNJ;

IV - definição de critérios objetivos para escolha de líderes ocupantes de funções de coordenação e gerência;

V - avaliação do desempenho dos servidores de TI (gestores e técnicos), visando aumentar a eficiência dos processos de tecnologia da informação;

VI - promoção do desenvolvimento de competências de TI por meio de plano de capacitação, visando suportar, de forma contínua, o alinhamento das competências gerenciais e técnicas dos servidores lotados na área de TI às melhores práticas de governança, de gestão e de atualização tecnológica;

VII - regulamentação das atividades extraordinárias relacionadas à manutenção de serviços de TI;

VIII - instituição de plantão na área de TI, observando a necessidade de suporte aos serviços essenciais de TI, nos termos da legislação aplicável;

§ 1º O plantão poderá ser provido por servidores, por meio de contratação de serviços ou pela combinação dessas formas, com o fim de garantir a continuidade de serviços essenciais.

§ 2º O detalhamento das diretrizes descritas nas alíneas acima serão estabelecidos em normativos específicos.

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS DE ALINHAMENTO

Art. 18. Os processos de alinhamento têm por objetivo assegurar a avaliação, a direção e o monitoramento do uso efetivo da TI por meio da gestão:

I - do portfólio de investimentos em TI;

II - de serviços de TI;

III - da segurança da informação e dos riscos relacionados à TI;

IV - das competências e do conhecimento em TI;

V - da auditoria em TI.

Parágrafo único. As diretrizes relativas aos processos de gestão previstos no caput deste artigo serão estabelecidos em normativos específicos.

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO

Art. 19. Com o objetivo de dar plena transparência acerca da governança corporativa de TI do Tribunal, são considerados elementos de comunicação para os efeitos desta resolução:

I - publicidade;

II - escuta ativa.

Seção I

Da publicidade

Art. 20. A disseminação da Governança Corporativa de TI no TRE-PI dar-se-á, obrigatoriamente, nos sítios da internet e intranet e, opcionalmente, por outros meios de comunicação disponíveis no Regional, os quais deverão conter informações sobre:

I - princípios, políticas e diretrizes que orientam o uso da TI;

II - objetivos e resultados;

III - procedimentos e modelos para encaminhamento de demandas;

IV - avaliação, aprovação e priorização de propostas de investimento;

V - status de planos de ação e projetos em execução;

VI – serviços oferecidos, os respectivos níveis de serviços e seus percentuais de alcance;

VII - segurança da informação e riscos.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizar e manter os sítios eletrônicos destinados à Governança Corporativa de TI.

Seção II

Da escuta ativa

Art. 21. Deve haver canal de comunicação habilitado para desempenhar o papel de orientar e esclarecer o usuário sobre acesso e obtenção de informações dos serviços de TI que se encontram disponíveis.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO

Art. 22. Deve ser estruturalmente instituído um ciclo de melhoria contínua por meio de avaliações periódicas das práticas de Governança Corporativa de TI.

§ 1º As avaliações serão realizadas conforme normativo específico, com periodicidade mínima de dois anos.

§ 2º O CDTI estabelecerá as metas a serem atingidas em cada ciclo de avaliação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23. Os processos mencionados nesta resolução serão implantados gradualmente, observando-se a priorização a ser estabelecida e mantida pelo CDTI.

Art. 24. As unidades do Tribunal são corresponsáveis pela implantação e manutenção da Governança Corporativa de TI no TRE-PI.

Parágrafo único. A não observância das diretrizes traçadas nesta resolução será objeto de apuração por parte da alta administração do Tribunal.

Art. 25. Mecanismos complementares de Governança Corporativa de TI poderão ser instituídos em normativos específicos.

Art. 26. Fica revogada a Resolução TRE-PI nº 224, de 27 de outubro de 2011.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo CDTI.

Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 28 de março de 2017.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE-PI

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI

JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Federal

JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de Direito

JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 64, de 11/04/2017