Resolução TRE/PI nº 316/2015

Identificação

Resolução TRE/PI nº 316, de 06 de outubro de 2015

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTATIVO Nº 173-92.2015.6.18.0000

Publicação

DJE nº 189, de 14/10/2015

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N° 316, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 173-92.2015.6.18.0000 – CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: PROCESSO ADMINISTRATIVO – MINUTA DE RESOLUÇÃO – SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – JUSTIÇA ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS – RESPONSÁVEIS – CANDIDATOS – COLIGAÇÕES – PEDIDO DE APROVAÇÃO

Requerente:Secretaria Judiciária, por sua Secretária

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Dispõe sobre a adoção do Sistema de Comunicação Eletrônica entre a Justiça Eleitoral do Piauí e partidos políticos e seus responsáveis, candidatos e coligações.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107/2005;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente o da razoável duração do processo e da eficiência, que visam aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a informatização do processo judicial instituída pela Lei nº11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.325/2010, alterada pela de nº 23.330/2010, do Tribunal Superior Eleitoral, que instituiu a comunicação oficial eletrônica entre as secretarias judiciárias dos tribunais regionais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição, para cumprimento de atos judiciais;

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE nº 21.711/2004, que dispõe sobre o uso do peticionamento eletrônico perante aquele Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.432/2014, que regulamenta o Título III da Lei nº 9.096/95 - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos;

CONSIDERANDO a edição da Resolução TRE/PI nº 226/2011, que dispõe sobre a adoção do sistema de correio eletrônico para comunicações oficiais no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dos Cartórios Eleitorais do Estado;

CONSIDERANDO que as ações desenvolvidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí devem estar em consonância com as diretrizes estabelecidas na Estratégia Institucional, cujo Plano Estratégico para o período 2015-2020 foi aprovado por meio da Resolução TRE/PI nº 303/2015;

CONSIDERANDO que, consoante se extrai da Resolução nº 70, do Conselho Nacional de Justiça, a eficiência operacional é um dos objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1º As comunicações oficiais da Justiça Eleitoral do Piauí dirigidas aos órgãos de direção estadual e municipal dos partidos políticos e aos respectivos responsáveis, aos candidatos e às coligações serão efetivadas, preferencialmente, por meio do Sistema de Comunicação Eletrônica - COMUNICA, disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, salvo na hipótese prevista no art. 5º desta Resolução.

§ 1º A comunicação eletrônica de que trata o caput deste artigo é de uso exclusivo da Justiça Eleitoral para envio de matérias afetas à competência desta justiça especializada e de interesse dos partidos políticos e seus responsáveis, candidatos e coligações, e será realizada especialmente para cumprimento dos seguintes atos oficiais:

I – citações, intimações ou notificações;

II – encaminhamento de ofícios, avisos e convites;

III – comunicações e correspondências diversas.

§ 2º O processamento da comunicação eletrônica fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário, que poderá ocorrer na forma dos artigos 2º e 3º desta Resolução, conforme o caso.

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º desta Resolução, os partidos políticos, obrigatoriamente, deverão informar, no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – Módulo Externo - SGIPEX, o endereço do correio eletrônico da agremiação e de seus responsáveis, quando do requerimento de registro ou anotação do respectivo órgão de direção estadual ou municipal, conforme o caso.

§ 1º O cadastramento dos representantes e responsáveis dos partidos políticos no Sistema de Comunicação Eletrônica será realizado de ofício pela Justiça Eleitoral, assim que for deferido e efetivado o registro ou a anotação do respectivo órgão partidário no TRE/PI.

§ 2º O Sistema de Comunicação Eletrônica extrairá os endereços eletrônicos do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – Módulo Interno – SGIP, para alimentação do seu banco de dados.

§ 3º Os representantes e responsáveis dos partidos políticos receberão por e-mail uma senha de acesso individual ao Sistema de Comunicação Eletrônica, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.

Art. 3º Para os fins do disposto no artigo 1º desta Resolução, os candidatos, partidos políticos e coligações deverão informar, no Sistema de Candidatura – Módulo Externo - CANDEX, o endereço do respectivo correio eletrônico quando do requerimento do registro de candidatura, conforme o caso.

§ 1º O cadastramento dos candidatos, partidos políticos e coligações no Sistema de Comunicação Eletrônica será realizado de ofício pela Justiça Eleitoral, assim que for autuado e distribuído o processo de pedido de registro de candidatura ou processo de demonstrativo de regularidade de atos partidários no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.

§ 2º O Sistema de Comunicação Eletrônica extrairá os endereços eletrônicos do Sistema de Candidatura – Módulo Interno – CAND, para alimentação do seu banco de dados.

§ 3º Os candidatos, partidos políticos e coligações receberão por e-mail uma senha de acesso individual ao Sistema de Comunicação Eletrônica, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.

Art. 4º A confirmação do cadastramento do endereço eletrônico dos partidos políticos e de seus responsáveis, dos candidatos e das coligações implicará o expresso compromisso de acessar diariamente o Sistema de Comunicação Eletrônica, bem como em manter a caixa de seu e-mail disponível, consultando-a com regularidade.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação, citação, intimação ou notificação eletrônica, conforme o caso, no dia/hora em que os responsáveis e/ou dirigentes do respectivo partido político, candidatos e coligações efetivarem o acesso/consulta no Sistema de Comunicação Eletrônica.

§ 2º A data da ocorrência do acesso/consulta, prevista no parágrafo anterior, será certificada pelo Sistema, devendo, conforme o caso, ser providenciada a sua juntada aos autos do respectivo processo ou procedimento.

§ 3º Não havendo expediente forense na data do acesso/consulta, a comunicação/intimação considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos parágrafos anteriores deverá ser feita em até 2 (dois) dias úteis contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Art. 5º Quando houver advogado devidamente constituído, consideram-se realizadas as intimações referentes a processos judiciais e/ou administrativos pela publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 6º As comunicações oficiais encaminhadas pelo Sistema COMUNICA obedecerão à seguinte estrutura:

I – a espécie de comunicação, no campo “Tipo da comunicação”, deverá identificar o ato oficial a ser encaminhado, podendo o usuário administrador criá-los, alterá-los e/ou removê-los;

II – o expediente propriamente dito, que deverá ser digitado no campo “Mensagem”, sendo considerado original para todos os efeitos legais;

III – os anexos à comunicação deverão estar no formato padrão PDF (Portable Document Format), limitado o total de anexos ao tamanho máximo de 10MB.

§ 1º O conteúdo das comunicações oficiais é de inteira responsabilidade do remetente.

§ 2º As comunicações serão tidas como inexistentes quando destinadas a endereços diversos do informado nos Sistemas SGIP e CAND.

§ 3º É de inteira responsabilidade dos partidos políticos e de seus responsáveis, dos candidatos e das coligações informarem qualquer alteração no endereço do correio eletrônico anteriormente cadastrado.

§ 4º Os expedientes encaminhados eletronicamente através do Sistema COMUNICA importam na aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução e na responsabilidade do credenciado pelo seu uso indevido.

Art. 7º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação, notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras legais ordinárias.

Art. 8º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria Judiciária administrar o Sistema de Comunicação Eletrônica – COMUNICA, no âmbito das atribuições regimentalmente estabelecidas.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação prover as condições necessárias à implantação e utilização do Sistema de Comunicação Eletrônica - COMUNICA, garantindo sua disponibilidade, integridade física, confiabilidade e segurança dos documentos eletrônicos e dados nele incluídos.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 6 de outubro de 2015.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DR. GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Federal

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dra. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de direito

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 189, de 14/10/2015