Resolução TRE/PI nº 306/2015

Identificação

Resolução TRE/PI nº 306, de 16 de junho de 2015

Situação

Vigente

Origem

PETIÇÃO Nº 35-62.2014.6.18.0000

Publicação

Publicado na 52° sessão do TRE-PI em 16/06/2015

Normas correlatas

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO N° 306, DE 16 DE JUNHO DE 2015

PETIÇÃO Nº 35-62.2014.6.18.0000. ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ-PI (34ª ZONA ELEITORAL). ASSUNTO: PETIÇÃO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CASSAÇÃO DE MANDATOS - AIME 5-56 - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES

Requerente: Juiz Eleitoral da 34ª Zona

Relator: Desembargador Erivan José da Silva Lopes

Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Castelo do Piauí/PI.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224, do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDO decisão deste Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 5-56.2013.6.18.0034, no qual decidiu, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 881/903 dos autos, rejeitar as preliminares de intempestividade da AIME, de inadequação da via eleita e de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal por ausência de qualificação das testemunhas e pela não desconsideração de testemunhos; no mérito, pelo voto de desempate, vencidos em parte o Desembargador José James Gomes Pereira e o Doutor Dioclécio Sousa da Silva, nos termos do voto relator e em dissonância parcial com o opinativo ministerial, conhecer e darparcial provimento ao recurso para afastar a condenação por captação ilícita de sufrágio, mantendo a condenação pela prática do abuso de poder político e abuso de poder econômico, com a consequente realização de nova eleição direta no município de Castelo do Piauí-PI, para o cargo majoritário, na forma prevista nos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral, devendo o cargo de prefeito ser assumido pelo presidente da Câmara Municipal até a posse dos novos eleitos.

CONSIDERANDO, por fim, a determinação do colendo TSE contida na Resolução nº 23.280/2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.

RESOLVE:

Art. 1º. Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de CASTELO DO PIAUÍ/PI, no dia 02 DE AGOSTO DE 2015, conforme o calendário anexo.

§ 1º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 02 de agosto de 2014, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto.

§ 2º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual até a data da publicação desta Resolução (MS 47.598/MA).

§ 3º. Não estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual que não venham a completar a idade de 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, devendo constar na folha de votação a expressão IMPEDIDO DE VOTAR.

§ 4º. Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (ADI nº 4.467).

Art. 2º. As convenções para a escolha de candidatos e formação de coligação serão realizadas nos dias 19 e 20 de junho de 2015, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desincompatibilização, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha pela convenção partidária.

Art. 3º. O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 22 de junho de 2015.

§ 1º. Caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar até as 19 (dezenove) horas do dia 23 de junho de 2015, improrrogavelmente.

§ 2º. No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações. (LC n.º 64/90).

Art. 4º. Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 5º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral que, no prazo de 3 (três) dias, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Art. 6º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação, que deverá ser realizada imediatamente, o prazo de 7 (sete) dias, para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a noticia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça. (LC n.º 64/90, art. 4º).

Art. 7º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e/ou a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante e impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. (LC n.º 64/90, art. 5º).

§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º. Nos 05 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. (LC n.º 64/90, art. 5º, §§ 2º e 3º).

§ 3º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. (LC n.º 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 4º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 8º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 05 (cinco) dias. (LC n.º 64/90, art. 6º).

Art. 9º. Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença no prazo de 3 (três) dias. (LC n.º 64/90, art. 8º).

Parágrafo único. A decisão deverá ser imediatamente publicada em Cartório.

Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 3 (três) dias. (LC n.º 64/90, art. 8º.)

§ 1º. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contrarrazões. (LC n.º 64/90, art. 8º, § 1º).

§ 2º. Apresentadas as contrarrazões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade do prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las. (LC n.º 64/90, art. 8º, § 2º).

§ 3º. No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta. (LC nº 64/90, art. 10).

§ 4º. As decisões relativas a esta Resolução, proferidas até a data da eleição, serão publicadas em Sessão.

Art. 11. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para as eleições de 7 de outubro de 2012, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais.

Art. 12. Aplicar-se-ão a estas eleições as normas regentes das eleições municipais de 7 de outubro de 2012, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução, observadas as disposições da Lei nº 12.034/2009, que alterou a Lei nº 9.504/97, e da Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90.

Art. 13. O Juiz Eleitoral comunicará aos partidos e coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do processo eleitoral, de conformidade com as datas que estipular.

Art. 14. Fica o Juiz Eleitoral autorizado a fixar outros prazos para procedimentos não previstos nesta Resolução, submetendo os atos respectivos ao referendo do Tribunal.

Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretarias ou Cartórios e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral em anexo para a eleição de que trata esta Resolução.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 34ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 16 de junho de 2015.

Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Presidente do TRE-PI Substituto

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado na 52° sessão do TRE-PI em 16/06/2015