Resolução TRE/PI nº 297/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 297/2014

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 1159-80.2014.6.18.0000

Publicação

DJE nº 226, de 04/11/2014

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 107/2005 (alteração)

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 297, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1159-80.2014.6.18.0000 – CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGIMENTO INTERNO - ALTERAÇÃO - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - PEDIDO DE APROVAÇÃO.

Proponente e Relator: Dr. Francisco Hélio Camelo Ferreira, Juiz Membro da Corte do TRE/PI

Altera o art. 9º, caput e parágrafo único, acresce o § 6º-A ao art. 37 e altera o parágrafo único do art. 46, todos do Regimento Interno deste TRE/PI.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 96, I, “b”, da CF c/c art. 15, I, da Resolução TRE/PI nº 107/2005, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno deste TRE/PI),

RESOLVE:

Art. 1ºOcaput e o parágrafo único doart. da Resolução TRE-PI nº 107/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de membro efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, membro substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais de membro efetivo, somente será convocado membro substituto por exigência de quorum legal, atentando-se para a presença de pelo menos um integrante de cada classe, salvo impossibilidade ocasional.

Art. 2º Ao art. 37 da Resolução TRE-PI nº 107/2005 será acrescido o § 6º-B com a seguinte redação:

Art. 37 …..............................................................................

…..........................................................................................

§ 6º-B – Excepcionando a regra do §6º-A, o julgamento de um processo redistribuído em decorrência de vacância do cargo de membro da Corte e ausência de membro substituto nomeado prevenirá a competência do relator que proferiu a decisão em relação aos recursos interpostos naquele feito e aos processos a ele conexos.

Art. 3ºO parágrafo único doart. 46 da Resolução TRE-PI nº 107/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46 …................................................................................

Parágrafo único – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

Art 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 29 de outubro de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr.JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

DR. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE 226, de 04/11/2014