Resolução TRE/PI nº 296/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 296/2014

Situação

REVOGADA

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 360/2014

Publicação

DJE nº 223, de 29/10/2014

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 244/2012 e alterações posteriores (Resoluções nº 296/2014, nº 407/2020 e nº 340/2016) revogadas pela Resolução nº 446/2022

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N° 296, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 360/2014. ASSUNTO: REVISÃO DA RESOLUÇÃO TRE/PI N° 244/2012, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE LABOR ALÉM-JORNADA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ E DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Proponente: Corte do TRE-PI

Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Altera a Resolução nº 244, de 28 de maio de 2012, que dispõe sobre a realização de labor além-jornada no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e Cartórios Eleitorais, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XIV, c/c art. 39, § 1º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 6 de junho de 2008;

CONSIDERANDO o que prescreve o art. 4º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 8º e 9º da Resolução nº 244, de 28 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º As horas em serviço extraordinário realizadas no ano eleitoral, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem às eleições até a diplomação dos eleitos e encerramento do alistamento eleitoral, havendo disponibilidade orçamentária, serão pagas até o limite mensal de 44 (quarenta e quatro) horas.

............................................................................” (NR).

“Art. 9º ..........................................................................

§1º ..................................................................................

IV - para os ocupantes de cargo em comissão com opção pelo cargo efetivo no órgão de origem, a remuneração percebida em seu órgão de origem acrescida da remuneração de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do CJ;

V - para os ocupantes de cargo em comissão não optantes pelo cargo efetivo, somente o valor da remuneração percebida pelo exercício do CJ.

….........................................................................” (NR).

Art. 2º A Resolução nº 244, de 28 de maio de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 9°-A e Art. 23-A:

“Art. 9º-A. Para efeito do cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno, a remuneração do cargo corresponde ao vencimento básico, acrescido do valor da função comissionada (FC) ou do cargo em comissão (CJ).

§ 1º Não integram a remuneração, para o cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificação incorporada em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) ou vantagem pessoal;

III - adicional de férias;

IV - gratificação natalina, na forma do art. 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

V - adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VI - adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento, na forma do art. 15, V, da Lei nº 11.416, de 16 de dezembro de 2006;

VII - as indenizações, por força do art. 49, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.

§ 2º O pagamento do adicional por serviço extraordinário percebido no mês fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor, excluídas as parcelas listadas no § 1º deste artigo, devendo o saldo de horas correspondente ao excedente ser registrado no banco de horas.”

“Art. 23-A. Compete à Presidência editar portaria para relacionar as unidades deste Tribunal e da Justiça Eleitoral que ficam autorizadas a realizar serviço extraordinário, bem como para estabelecer limites ao pagamento de adicional por serviço extraordinário nessas mesmas unidades.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 5 de julho do corrente ano com relação ao pagamento do adicional por serviço extraordinário aos servidores ocupantes de cargo em comissão, revogado o parágrafo único do art. 6º da Resolução TRE nº 244, de 2012.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 24 de outubro de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE 223, de 29/10/2014