Resolução TRE/PI nº 293/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 293/2014, 12 de setembro de 2014.

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 596-86.2014.6.18.0000

Publicação

DJE nº 187, de 17/09/2014

Normas correlatas

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 293, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 596-86.2014.6.18.0000 CLASSE 26. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - ELEIÇÕES 2014 - PROPOSTA - RESOLUÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCESSAMENTO - PEDIDO DE APROVAÇÃO

Proponente: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PI

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao processamento das prestações de contas de campanha nas Eleições de 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 15, IX e XV da Resolução n° 107/05 - Regimento Interno, e

Considerando a Resolução TSE nº 23.406/2014, que dispõe sobre a arrecadação de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2014;

Considerando a necessidade de disciplinar o processamento da prestação de contas visando subsidiar e complementar o exame das contas de campanha eleitoral 2014;

Considerando que faz parte das atribuições da Coordenadoria de Controle Interno a análise das prestações de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO ENVIO DAS CONTAS

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o processamento das prestações de contas de campanha nas Eleições Gerais de 2014.

Art. 2º.Candidatos, partidos políticos, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos, elaborarão suas prestações de contas parciais e finais utilizando o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais devem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral pela internet, na forma do art. 42 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

CAPÍTULO II

DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSAMENTO

Art. 3º. Após o recebimento da primeira prestação de contas parcial de candidato, diretórios regionais de partidos políticos, incluídas as de seus comitês financeiros, se constituídos, na base de dados da Justiça Eleitoral, a Coordenadoria de Controle Interno deverá imprimir o Extrato da Prestação de Contas, providenciar o seu protocolo, acompanhado do encaminhamento ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para que seja determinada a autuação e distribuição pela Secretaria Judiciária (art. 37 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Parágrafo único. A segunda prestação de contas parcial e a final serão juntadas ao processo iniciado com a primeira prestação de contas parcial (art. 36, § 2º, da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Art. 4º Após a divulgação da primeira prestação de contas parcial, caso o Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral – SPCE (módulo análise) esteja disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o Relator poderá determinar o início da análise pela Coordenadoria de Controle Interno (art. 37, § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Art. 5º. Caso haja necessidade de diligências imprescindíveis durante a análise das contas parciais, a Coordenadoria de Controle Interno comunicará o fato ao Relator para decisão sobre eventual notificação do prestador de contas, através da Secretaria Judiciária, para constituição de advogado e cumprimento das diligências apontadas (art. 33, § 4º, e art. 37 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Art. 6º A prestação de contas final deverá ser apresentada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí até as 19 horas do dia 04 de novembro de 2014, quanto ao primeiro turno, e até as 19 horas do dia 25 de novembro de 2014, quanto ao segundo turno, acompanhada dos documentos elencados no art. 40, II, da Resolução TSE nº 23.406/2014, bem como dos seguintes documentos:

I - documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com outros recursos, na forma do art. 46 da Resolução TSE nº 23.406/2014;

II - canhotos dos recibos eleitorais utilizados;

III - termos de cessão e/ou termos de doação, na forma do art. 45 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Parágrafo único. Não será recebida a prestação de contas cujos documentos não estejam organizados e afixados separadamente em papel tamanho A4.

Art. 7º Se a prestação de contas final for apresentada sem constituição de advogado, a Secretaria Judiciária notificará o candidato ou partido político para, no prazo de 72 horas, regularizar sua representação.

Parágrafo único. Se o prestador de contas não tiver constituído advogado, a sua notificação será encaminhada por fax registrado no sistema de candidaturas ou por oficial de justiça.

Art. 8º Apresentadas as contas finais e disponibilizados os seus dados na internet pelo Tribunal Superior Eleitoral, a Secretaria Judiciária publicará edital no Diário da Justiça Eletrônico, para os fins do disposto no art. 43 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Parágrafo único. A impugnação de que trata o § 1º do art. 43 da Resolução TSE nº 23.406/2014 será processada nos autos da respectiva prestação de contas, sendo a sua autuação atualizada pela Secretaria Judiciária.

Art. 9º. Havendo necessidade da baixa dos autos em diligência para sanar irregularidades e/ou impropriedades na prestação de contas, esta poderá ser requisitada diretamente pela Comissão de Análise das Prestações de Contas de Campanha Eleitoral 2014 (Art. 49 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio do Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 10. Os prazos para manifestação e cumprimento de diligência, previstos nos arts. 49, § 1º, e 51 da Resolução TSE nº 23.406/2014, são improrrogáveis.

Art. 11. Emitido parecer técnico conclusivo pela desaprovação ou pela aprovação das contas com ressalvas, não haverá abertura de vista, salvo na hipótese de verificação de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador de contas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE APOIO AO EXAME DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL 2014

Art. 12. O exame das contas de campanha eleitoral dos candidatos e partidos políticos, juntamente com os seus comitês financeiros, se constituídos, será realizado pela Comissão de Análise das Prestações de Contas de Campanha Eleitoral 2014, presidida pelo titular da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal.

§ 1º A comissão será constituída por servidores do Tribunal, podendo integrá-la, também, servidores requisitados de outros órgãos públicos nos termos do art. 48 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

§ 2º A comissão realizará os exames das prestações de contas seguindo parâmetros e sistemas disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º A Comissão realizará os trabalhos de análise das contas durante o período de 30 de outubro a 19 de dezembro de 2014.

Art. 13. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 12 de setembro de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 187, de 17/09/2014