Resolução TRE/PI nº 289/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 289/2014, de 22 de julho de 2014.

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 499-86.2014.6.18.0000

Publicação

DJE nº 148, de 30/07/2014

Normas correlatas

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 289, DE 22 DE JULHO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 499-86.2014.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI. OBJETO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES PARA JULGAMENTO DAS RECLAMAÇÕES SOBRE LOCALIZAÇÃO DOS COMÍCIOS - MUNICÍPIOS COM MAIS DE UMA ZONA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS LOCAIS DOS COMÍCIOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS E ÀS COLIGAÇÕES - ATRIBUIÇÃO DE PODER DE POLÍCIA - PEDIDO DE APROVAÇÃO

Proponente: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Designa Juízes Eleitorais para julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações, nos municípios com mais de uma Zona, e atribui a todos os Juízes Eleitorais o poder de polícia nas eleições de 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, XXXII, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO que compete aos Tribunais Regionais Eleitorais cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral (art. 30, XVI, Código Eleitoral), e

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 16 e 76, § 1º, da Resolução nº 23.404/2014, bem como do art. 42 da Resolução nº 23.398/2013, ambas do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os Juízes Eleitorais abaixo relacionados para julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações (Res. TSE n.º 23.404/2014, art. 16):

I - TERESINA – Juiz da 97ª ZE/PI;

II - PARNAIBA – Juiz da 3ª ZE/PI;

III - PICOS – Juiz da 10ª ZE/PI;

IV - FLORIANO – Juiz da 61ª ZE/PI;

V - CAMPO MAIOR – Juiz 96ª ZE/PI.

Parágrafo único. Nos demais municípios, o julgamento das reclamações de que trata o caput compete ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona.

Art. 2º. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais, no âmbito das respectivas Zonas, inclusive nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º; Res. TSE nº 23.404/2014, art. 76, § 1º; e Res. TSE nº 23.398/2013, art. 42).

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 22 de julho de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 148, de 30/07/2014