Resolução TRE/PI nº 284/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 284/2014, de 20 de junho de 2014.

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1019/2014

Publicação

DJE nº 113, de 24/06/2014

Normas correlatas

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 284, DE 20 DE JUNHO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1019/2014.

ASSUNTO: AUTOS DE PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O NÚMERO DE ELEITORES, POR SEÇÃO ELEITORAL, COM VISTAS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2014

Interessado:DG – Gabinete da Diretoria-Geral

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Fixa em quinhentos o número de eleitores por seção em Teresina e em quatrocentos nos demais municípios do Estado do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 117, § 1º, do Código Eleitoral, e o inciso XXXII do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o limite máximo de 500 (quinhentos) eleitores por seção em Teresina e de 400 (quatrocentos) eleitores nos demais municípios desta circunscrição.

§ 1º Os juízes eleitorais providenciarão a agregação de seções eleitorais para observar os limites estabelecidos no caput.

§ 2º As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores serão agregadas independentemente do limite que trata este artigo.

§ 3º Nas hipóteses de agregações de seções eleitorais, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores o limite de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 20 de junho de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 113, de 24/06/2014