Resolução TRE/PI nº 280/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 280/2014, de 27 de maio de 2014.

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 15/2014

Publicação

DJE nº 098, de 03/06/2014

Normas correlatas

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 280, DE 27 DE MAIO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 15/2014. ORIGEM: TERESINA-PI

ASSUNTO:PROPOSTA DE NOVA REGULAMENTAÇÃO DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Dispõe sobre o Núcleo de Cooperação Judiciária no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 15, inciso IX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 38, de 3 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e orientações para a criação de novos mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a meta 4 de 2012 do Programa de Metas do Poder Judiciário, que dispõe sobre a constituição do Núcleo de Cooperação Judiciária e a instituição da figura do Juiz de Cooperação;

CONSIDERANDO a importância de integrar a Justiça Eleitoral do Piauí à Rede Nacional de Cooperação Judiciária, de modo a garantir um maior grau de comunicação e conexão, interna e externa, e possibilitar maior celeridade e eficácia aos atos interjurisdicionais, observado o princípio da instrumentalidade das formas;

CONSIDERANDO os objetivos da cooperação judiciária em obter maior fluidez e agilidade nas comunicações entre os órgãos internos e externos do Poder Judiciário e a simplificação das rotinas procedimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2°, § 2°, da Resolução n° 278, de 14 de janeiro de 2014, deste Tribunal, e seus efeitos na Portaria n° 1.742/2012, alterada pela resolução n° 927/2013;

RESOLVE:

Art. 1º O Núcleo de Cooperação Judiciária da Justiça Eleitoral do Piauí, diretamente vinculado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, obedecerá às diretrizes gerais e mecanismos previstos no regulamento constante do anexo da Recomendação nº 38, de 3 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º O Núcleo de Cooperação Judiciária será integrado pelo juiz auxiliar da Presidência do TRE-PI, quando houver, por 1 (um) juiz eleitoral voluntário da região norte do Estado e por 1 (um) juiz eleitoral voluntário da região sul, designados por ato do Presidente do Tribunal para atuarem como Juízes de Cooperação com a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária.

§ 1° A coordenação do Núcleo de Cooperação Judiciária será exercida pelo juiz auxiliar da Presidência ou, quando não houver, por outro juiz designado pela Presidência.

§ 2° A participação do juiz eleitoral no núcleo de cooperação será sempre cumulada com as atribuições de sua jurisdição ordinária.

Art. 3º Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária:

I – dar maior fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários, não só para cumprimento de atos judiciais, mas também para harmonização e agilização de rotinas e procedimentos forenses;

II – fomentar a participação dos juízes eleitorais do Estado do Piauí em todas as instâncias da gestão judiciária, respeitado o princípio do juiz natural;

III – atuar na gestão coletiva de conflitos e na elaboração de diagnósticos de política judiciária;

IV – mediar atos concertados entre dois ou mais juízos, de modo a garantir uma maior fluidez, flexibilidade e harmonia na tramitação de demandas sujeitas a mais de um segmento do Poder Judiciário;

V – propor mecanismos suplementares de gestão administrativa e processual, fundados nos princípios da descentralização, colaboração e eficácia.

Art. 4º O Núcleo de Cooperação Judiciária da Justiça Eleitoral deverá interagir de forma coordenada com os comitês executivos nacional e estaduais de cooperação judiciária, constituídos pelo Conselho Nacional de Justiça (Portarias CNJ nos 23 e 40, de 14.3.2012 e de 10.4.2012, respectivamente).

Art. 5° Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 27 de maio de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 098, de 03/06/2014