Resolução TRE/PI nº 258/2013

Identificação

Resolução TRE/PI nº 258, de 22 de janeiro de 2013.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 966/2012

Publicação

DJE nº 017, pág. 7-10, de 29/01/2013

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 404/2020

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 258, DE 22 DE JANEIRO DE 2013.



PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 966/2012

ASSUNTO: ELABORAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

 

PROPONENTE: DIRETORIA-GERAL

RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Institui o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o servidor público deve prezar o elemento ético de sua conduta,

Considerando que a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o serviço público,

Considerando as regras contidas no art. 37, caput e § 4o da Constituição Federal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

§ 1º As normas contidas no presente Código aplicam-se aos servidores efetivos do quadro do TRE/PI, aos ocupantes de cargo ou função comissionada, aos removidos, cedidos, requisitados e a quaisquer servidores lotados provisoriamente, inclusive os colaboradores, durante o período em que estejam auxiliando nas atividades do órgão.

§ 2º O presente Código de Ética integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento de condutas destes agentes, durante a prestação contratual.

Art. 2º O Código de Ética tem por objetivo:

I – tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos servidores e a ação institucional;

II – preservar a imagem e reputação do servidor, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;

III – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no tribunal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição;

IV – oferecer, por meio da Comissão Permanente de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de natureza consultiva, destinada a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de determinadas condutas praticadas por agentes ligados funcionalmente aos TRE-PI, de forma permanente ou temporária. (Redação dada pela Resolução nº 404/2020)

IV – oferecer, por meio da Comissão Permanente de Ética e Sindicância Investigativa, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de natureza consultiva e investigativa, destinada a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas, bem como apurar irregularidades por meio de sindicância investigatória.

V – estabelecer, na forma da lei, regras básicas relativas aos conflitos de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo.

VI – contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar melhor e em toda amplitude a sua condição de órgão do Poder Judiciário, assegurando a efetiva e regular gestão do processo eleitoral em benefício da sociedade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 3º Constituem-se premissas éticas fundamentais a serem observadas pelos servidores do TRE/PI no exercício de seu cargo ou função:

I – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;

IV- o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

V - o sigilo profissional;

VI – o aprimoramento profissional.

VII – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VIII – a integridade, a objetividade e a imparcialidade;

Seção II

Dos Direitos

Art. 4º É direito de todo servidor do TRE/PI:

I – trabalhar em ambiente adequado que preserve a sua integridade física, moral e psicológica;

II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e lotação, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

III – participar de atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional, custeadas ou facilitadas pela Administração, respeitadas as limitações orçamentárias e financeiras;

IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

V – ter respeitado, na forma da lei, o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento destas informações;

VI – ser cientificado, prévia e diretamente, sobre exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada, bem como de alteração de sua lotação.

Seção III

Dos Deveres

Art. 5º São deveres dos servidores do TRE/PI:

I – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais;

II - desempenhar com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função que exerça;

III- tratar autoridade, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, abstendo-se de atos que caracterizem intimidação, hostilidade, ameaça ou assédio moral ou sexual;

IV – tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, orientação sexual, condição física especial, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

V – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto aos novos métodos, técnicas e normas aplicáveis à sua área de atuação;

VI – declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;

VII – denunciar pressões de superiores hierárquicos, interessados ou outros que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões ilegais, imorais ou antiéticas;

VIII – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;

IX – colaborar com as normas de fiscalização dos atos e serviços;

X – manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional;

XI – disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamento ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

XII – prestar, no ato da posse, ou do exercício, compromisso de comprometimento das normas de conduta ética;

XIII – observar, no exercício de seus misteres, a responsabilidade social e ambiental, no primeiro caso, privilegiando, no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente.

XIV – proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

XV – comunicar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

XVI – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional, ou a neutralidade profissional;

XVII – utilizar, obrigatoriamente, enquanto estiver nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o crachá de identificação funcional;

XVIII – manter neutralidade no exercício profissional – tanto a real como a percebida – conservando sua independência em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que estas venham a afetar – ou parecer afetar – a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais.

Seção IV

Das Vedações

Art. 6º Ao servidor do TRE/PI é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade da função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado ainda:

I – exercer a advocacia;

II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao TRE/PI;

III – exercer advocacia administrativa, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 117, XI e 164, § 2o da Lei nº 8.112/90;

IV – usar o cargo ou a função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

V – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

VI – desviar servidor, colaborador, prestador de serviço ou estagiário para atendimento de interesse particular;

VII – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

VIII – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com que se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

IX – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual ou moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo e a imagem;

X – atribuir a outrem erro próprio;

XI – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

XII – utilizar informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de outrem;

XIII – manter sob subordinação hierárquica direta, em cargo em comissão ou função comissionada, parente ou afim, até o terceiro grau, companheiro ou cônjuge;

XIV – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei;

XV – divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização da Presidência, de estudos e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XVI – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documento, informação ou decisão do TRE/PI;

XVII – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

XVIII – manifestar-se em nome do TRE/PI quando não autorizado e habilitado para tal;

XIX – apoiar ou filiar-se a instituição que atente contra a dignidade da pessoa humana;

XX – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;

XXI – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XXII – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;

XXIII – comercializar bens e serviços nas dependências da Justiça Eleitoral;

Art. 7º É vedado pleitear, sugerir ou receber qualquer tipo de presente, prêmio, doação ou vantagem de qualquer espécie para si ou para familiares, em razão de seu cargo ou função.

§ 1º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

I – não tenham valor comercial;

II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento básico do cargo inicial de Técnico Judiciário.

§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para administração pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA DO TRE-PI (Redação dada pela Resolução nº 404/2020)

Seção I

Da Comissão Permanente de Ética (Redação dada pela Resolução nº 404/2020)

Art. 8º Fica criada a Comissão Permanente de Ética do TRE/PI, com natureza consultiva, composta por três servidores, e respectivos suplentes, todos servidores efetivos estáveis designados pelo Presidente do Tribunal, dentre aqueles que não tenham sofrido punição administrativa, civil ou penal nos últimos dois anos. (Redação dada pela Resolução nº 404/2020)

Art. 8ºFica criada a Comissão Permanente de Ética e Sindicância do TRE/PI, com natureza consultiva e investigativa, composta por três servidores, e respectivos suplentes, todos servidores efetivos estáveis, designados pelo Presidente do Tribunal, dentre aqueles que não tenham sofrido punição administrativa ou penal nos últimos dois anos.

§ 1º O mandato dos membros da Comissão será de um ano, permitida apenas uma recondução.

§ 2º O presidente da Comissão será indicado pelo Presidente do Tribunal dentre os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, preferencialmente ocupantes de cargos em comissão e funções de comissionadas.

§ 3º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

Seção II

Das Competências

Art. 9º Compete à Comissão Permanente de Ética do TRE/PI: (Redação dada pela Resolução nº 404/2020)

Art. 9º Compete à Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TRE/PI:

I – conhecer as denúncias ou representações formuladas contra as pessoas indicadas no inciso IV do art. 2º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 404/2020)

I - apurar quaisquer irregularidades por meio de sindicância investigatória;

II - instaurar, ex officio, de ordem ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, procedimento sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

III - arquivar ex officio as denúncias sem identificação do denunciante ou que não atendam aos preceitos deste Código;

IV - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se foro caso, unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;

V - propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

VI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

VII - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

VIII - apresentar relatório de atividades ao final da gestão do Presidente do Tribunal;

IX - apreciar as matérias que lhes forem submetidas;

X - solicitar informações a respeito de matérias submetidas à sua apreciação;

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A decisão da comissão pela instauração ou arquivamento de procedimento apuratório, conforme mencionado nos incisos II e III, bem como a conclusão pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, serão publicadas de forma sucinta no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o número do procedimento.

Art. 10. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Ética: (Redação dada pela Resolução nº 404/2020)

Art. 10. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Ética e Sindicância:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações;

III – convocar os suplentes;

IV - comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí o término do mandato de membro ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência.

Seção III

Do Funcionamento da Comissão de Ética (Redação dada pela Resolução nº 404/2020)

Art. 11. Os trabalhos da Comissão Permanente de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos seguintes princípios: (Redação dada pela Resolução nº 404/2020)

Art. 11. Os trabalhos da Comissão Permanente de Ética e Sindicância devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar, e em observância à legislação; e

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Art. 12. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética, e não excederá o prazo de trinta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da Comissão, devendo a prorrogação ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 1º Será mantido com a chancela de "reservado", até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

§ 2º Concluída a investigação, e após a deliberação da Comissão, os autos do procedimento poderão deixar de ser reservados.

§ 3º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

§ 4º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comissão, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam lacrados e acautelados, ou ainda desentranhados, observadas as disposições legais e regulamentares.

§ 5º A Comissão poderá requisitar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista.

Art. 13. As unidades administrativas do TRE/PI ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da Comissão.

Art. 14. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 15. Se a conclusão for pela inexistência de falta ética, a Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TRE/PI arquivará o procedimento, devendo comunicar a decisão ao Presidente do TRE/PI.

Art. 16. Se a conclusão for pela existência de falta ética, a Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TRE/PI comunicará a decisão ao Presidente, a quem caberá baixar, no prazo de cinco dias úteis do recebimento, portaria destinada a instaurar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. O Presidente do TRE/PI somente poderá manifestar-se contrário à decisão da Comissão Permanente de Ética e de Sindicância do TRE/PI por despacho fundamentado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Na apuração de infrações imputadas ao Diretor-Geral e aos ocupantes do cargo em comissão de Secretário será criada Comissão Especial de Ética e Sindicância, composta por um dos membros da Corte deste Regional, a quem caberá a Presidência da Comissão e por dois servidores estáveis, todos designados pelo Presidente do TRE/PI.

Art. 18. Os integrantes da Comissão de Ética desempenharão suas atribuições, sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas. (Redação dada pela Resolução nº 404/2020)

Art. 18. Os integrantes da Comissão de Ética e Sindicância desempenharão suas atribuições, sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

Art. 19. No ato da posse ou do exercício deverá ser firmado termo de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética do TRE/PI, por todos os indicados no artigo 1º, § 1º desta Resolução.

§ 1º Este Código de Ética integrará o Conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos no TRE/PI.

Art. 20. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Ética e da Comissão Especial de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do TRE/PI.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE-PI



Des.JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral



Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal



Dr.VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista



Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito



Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista



Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito



Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no  DJE nº 017, pág. 7-10, de 29/01/2013.