Resolução TRE/PI nº 255/2012

Identificação

Resolução TRE/PI nº 255/2012

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 1.457/2011

Publicação

DJE nº 281, de 11/12/2012

Normas correlatas

Observação

Texto Original (formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 255, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 1.457/2011

ASSUNTO: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO TRE/PI Nº 50/2001, QUE DISCIPLINA SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FCs NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

INTERESSADO: SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISCIPLINA O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto no art. 38 da Lei 8.112/1990,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores com lotação na sede, investidos em cargos ou funções comissionadas terão substitutos eventuais nomeados por meio de portaria da Presidência, ressalvada a indicação pela chefia imediata daqueles lotados nos gabinetes dos membros da Corte, na Corregedoria Regional Eleitoral, na Procuradoria Regional Eleitoral, na Escola Judiciária Eleitoral e na Ouvidoria.

Art. 2º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função comissionada, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo e, ainda, nas seguintes hipóteses:

  1. Participação do titular em curso, evento ou atividade promovidos, patrocinados ou autorizados pelo Tribunal, em localidade diversa da lotação do servidor ou cuja carga horária seja igual ou superior à jornada regular de trabalho do órgão;

  2. Deslocamento do titular da sede de sua lotação no interesse dos serviços eleitorais, com a devida justificativa de sua chefia imediata;

  3. Participação em comissão ou grupo de trabalho em que seja exigida a dedicação exclusiva e integral do servidor titular da função ou cargo em comissão;

  4. Outras situações que acarretem a ausência do local de trabalho em período integral, a critério da Presidência.

Art. 3º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função comissionada paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 1º Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as do cargo ou função de que o servidor seja titular, devendo o substituto nesta hipótese optar pela remuneração que deverá perceber durante o período.

§ 2º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 3º Não será pago o dia da substituição que inicie ou termine aos sábados, domingos e feriados, salvo se o servidor for previamente autorizado pela Administração a laborar nestes dias.

Art. 4º O substituto que se afastar por qualquer motivo não perceberá a gratificação correspondente ao período, salvo se o afastamento for inerente às atribuições do cargo em comissão ou função comissionada que se encontra substituindo.

Art. 5º A substituição referente ao afastamento do titular para gozo de créditos de seu banco de horas importará no pagamento de remuneração relativa aos dias em que foram autorizadas as folgas do servidor.

Art. 6º Na hipótese de impedimento do substituto eventual ou afastamento concomitante com o titular da função ou cargo em comissão, será permitida a designação de outro servidor por meio de processo específico submetido à Presidência.

Art. 7º O período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.

Art. 8º A indicação do servidor como plantonista da unidade não enseja necessariamente o pagamento de substituição, salvo na hipótese em que o plantão esteja incluído no período de afastamento legal do titular.

Art. 9º Aplicam-se às zonas eleitorais, no que couberem, as disposições da presente resolução.

Art. 10 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 04 de dezembro de 2012.

Des.JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente Substituto do TRE-PI

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr.VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado noDJE nº281, de 11/12/2012