Resolução TRE/PI nº 250/2012

Identificação

Resolução TRE/PI nº 250/2012

Situação

Revogada

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1391/2012

Publicação

Normas correlatas

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TRE/PI Nº 463/2023

Observação

Texto

RESOLUÇÃO Nº 250, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.



PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1391/2012 – ORIGEM: PRESI-GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.527, DE 18/11/2011) NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM



Dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando a necessidade de definir, no âmbito deste Regional, os procedimentos que assegurem ao cidadão o acesso às informações, nos termos da Lei nº 12.527/2011;

Considerando que a manutenção de Serviço de Informação ao Cidadão constitui-se imperativo decorrente da aplicação da citada Lei, bem como, e sobretudo, do princípio da transparência administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, nos termos do art. 9º, I, da Lei nº 12.527/2011, cujas atribuições serão desempenhadas pela Ouvidoria do TRE-PI.

Art. 2º O Serviço de Informação ao Cidadão tem por objetivo:

I – atender e orientar o usuário da Justiça Eleitoral quanto ao acesso à informação;

II – informar sobre a tramitação de documentos e processos nas unidades administrativas do TRE-PI;

III – receber e registrar  pedidos de acesso à informação;

IV – monitorar a aplicação da Lei 12.527/2011, apresentando relatórios periódicos acerca de seu cumprimento.

Art. 3º Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC:

I – o recebimento e registro do pedido de acesso e o fornecimento imediato da informação pleiteada ou o seu encaminhamento à unidade administrativa que detenha a informação requerida;

II – elaborar formulários-padrão físico e eletrônico, disponibilizados ao público para formalização do pedido de acesso à informação, e, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, criar link do Serviço de Informação ao Cidadão, que contenha as principais informações relativas ao serviço, inclusive respostas e perguntas mais frequentes da sociedade, o contato telefônico e eletrônico do SIC e o seu horário de funcionamento;

III – solicitar às unidades competentes medidas de aperfeiçoamento de procedimentos, visando o acesso à informação de forma clara , precisa e célere;

IV – monitorar a inserção e a atualização dos dados contidos no sítio eletrônico deste Regional na intranet/internet, que se reportem a informações de interesse coletivo ou geral, produzidas pelo TRE-PI ou por ele custodiadas;

V – orientar as unidades administrativas deste Tribunal com vistas ao fiel cumprimento da Lei nº 12.527/2011;

VI – fornecer à Presidência do TRE-PI, anualmente, os dados estatísticos relativos à quantidade de pedido de informações recebidos, atendidos e indeferidos, bem como as informações genéricas sobre os solicitantes, a fim de subsidiar o relatório estatístico a que se refere o inciso III do art. 30 da Lei nº 12.527/2011.

Art. 4º Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I – nome do requerente;

II – número de documento de identificação válido;

III – especificações, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV – endereço físico ou eletrônico do requerente.

§ 2º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio do órgão na internet e no Protocolo Geral, sendo facultado ao interessado solicitar a informação por contato telefônico e correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1o deste artigo.

§ 3º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação da informação.

§ 4º Não serão fornecidas informações:

I – a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus procuradores;

II – que se reportem a pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;

III – de cunho pessoal, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6o e 31 da Lei nº 12.527/2011.

Art. 5º Recebido o pedido e estando disponível a informação, o acesso será imediato.

§ 1º Na hipótese de não ser possível o acesso imediato, o TRE-PI deverá, no prazo de até quinze dias:

I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico do requerente;

II – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

III – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;

IV – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º O fornecimento de informação é gratuito, ressalvada a cobrança de valor referente a custos dos serviços e dos materiais, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, hipótese em que será disponibilizado ao interessado Guia de Recolhimento da União – GRU para pagamento de despesas correspondentes.

§ 3º Será isento de ressarcir os custos decorrentes dos serviços de que trata o parágrafo anterior aquele cuja situação econômica não permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, declarada nos termos da Lei nº 7.115/83.

Art. 6º No caso de negativa de acesso à informação, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de dez dias, contados da ciência do ato, o qual será dirigido ao Presidente do TRE-PI, que deverá manifestar-se também no prazo de dez dias.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-PI.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 7 de agosto de 2012.



Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE-PI

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr.VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito

Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral