Resolução TRE/PI nº 248/2012

Identificação

Resolução TRE/PI nº 248/2012

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1050/2012

Publicação

DJE n° 145, de 24/07/2012

Normas correlatas

Observação

Texto Original (formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 248, DE 17 DE JULHO DE 2012.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1326/2012 – ORIGEM: SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – STI

OBJETO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO VISANDO DISCIPLINAR O NÚMERO DE ELEITORES, POR SEÇÃO ELEITORAL, NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012

INTERESSADOS: DG – GABINETE DA DIRETORIA GERAL; STI – GABINETE DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Dispõe sobre o número máximo de eleitores, por seção, nas eleições municipais de 2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 117, § 1.°, do Código Eleitoral, e o inciso XXXII do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art.1º Fica estabelecido em 550 (quinhentos e cinquenta) o número máximo de eleitores, por seção, em Teresina, e em 450 (quatrocentos e cinquenta) nos demais municípios desta Circunscrição.

§ 1° Os Juízes Eleitorais providenciarão a agregação de seções eleitorais para observar os limites estabelecidos no caput.

§ 2° As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores serão agregadas, independentemente do limite de que trata este artigo.

§ 3º Na hipótese de agregação de seções eleitorais, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores o limite de que trata o caput deste artigo

Art.2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 17 de julho de 2012.

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE/PI

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicadono DJE n° 145, de 24/07/2012