Resolução TRE/PI nº 242/2012

Identificação

Resolução TRE/PI nº 242/2012

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO Nº 02/2012 (SADP N.° 3.565/2012)

Publicação

Publicado na 24° sessão TRE-PI em 19/03/2012

Normas correlatas

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 242, DE 19 DE MARÇO DE 2012.

PROCESSO Nº 02/2012 (SADP N.° 3.565/2012) – ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA

OBJETO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DISPONDO SOBRE A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS/PI.

RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Coronel José Dias/PI.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224, do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDO decisão desta Egrégia Corte Regional, nos autos do AÇÃO DE INVESTIGACAO JUDICIAL ELEITORAL Nº 54754-62.2008.6.18.0013 - CLASSE 3, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para modificar a sentença que cassou os diplomas dos Prefeito e Vice-Prefeito de Coronel José Dias – PI, eleitos no pleito de 2008, senhores José Alencar Pereira e Expedito Rodrigues do Nascimento, declarando-os inelegíveis por oito anos, tão somente para reduzir a inelegibilidade aplicada de oito para três anos, mantendo-se intotum os demais termos da sentença recorrida, determinando, ainda, a realização de novas eleições naquela urbe, na modalidade direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, bem como a imediata execução do respectivo acórdão, com a assunção provisória do Presidente da Câmara Municipal à frente do Poder Executivo Municipal, até a realização do novo pleito.

RESOLVE:

Art. 1º. Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de CORONEL JOSÉ DIAS/PI, no dia 6 DE MAIO DE2012, conforme o calendário anexo.

§ 1º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 6 de maio de 2011, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto.

§ 2º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual até a data da publicação desta Resolução (MS 47.598/MA).

§ 3º. Não estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual que não venham a completar a idade de 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, devendo constar na folha de votação a expressão IMPEDIDO DE VOTAR.

§ 4º. Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (ADI nº 4.467).

Art. 2º. As convenções para a escolha de candidatos e formação de coligação serão realizadas nos dias 23 e 24 de março de 2012, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desincompatibilização, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha pela convenção partidária.

Art. 3º. O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 26 de março de 2012.

§ 1º. Caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar até as 19 (dezenove) horas do dia 27 demarço de 2012, improrrogavelmente.

§ 2º. No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações. (LC n.º 64/90).

Art. 4º. Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 5º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral que, no prazo de 3 (três) dias, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Art. 6º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação, que deverá ser realizada imediatamente, o prazo de 7 (sete) dias, para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a noticia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça. (LC n.º 64/90, art. 4º).

Art. 7º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e/ou a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante e impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. (LC n.º 64/90, art. 5º).

§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º. Nos 05 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. (LC n.º 64/90, art. 5º, §§ 2º e 3º).

§ 3º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. (LC n.º 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 4º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 8º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 05 (cinco) dias. (LC n.º 64/90, art. 6º).

Art. 9º. Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença no prazo de 3 (três) dias. (LC n.º 64/90, art. 8º).

Parágrafo único. A decisão deverá ser imediatamente publicada em Cartório.

Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 3 (três) dias. (LC n.º 64/90, art. 8º.)

§ 1º. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contrarrazões. (LC n.º 64/90, art. 8º, § 1º).

§ 2º. Apresentadas as contrarrazões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade do prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las. (LC n.º 64/90, art. 8º, § 2º).

§ 3º. No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta. (LC nº 64/90, art. 10).

§ 4º. As decisões relativas a esta Resolução, proferidas até a data da eleição, serão publicadas em Sessão.

Art. 11. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para as eleições de 3 de outubro de 2010 (1º turno) e 31 de outubro de 2010 (2º turno), ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais.

Art. 12. Aplicar-se-ão a estas eleições as normas regentes das eleições municipais de 5 de outubro de 2008, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução, observadas as disposições da Lei nº 12.034/2009, que alterou a Lei nº 9.504/97, e da Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90.

Art. 13. O Juiz Eleitoral comunicará aos partidos e coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do processo eleitoral, de conformidade com as datas que estipular.

Art. 14. Fica o Juiz Eleitoral autorizado a fixar outros prazos para procedimentos não previstos nesta Resolução, submetendo os atos respectivos ao referendo do Tribunal.

Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretarias ou Cartórios e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral em anexo para a eleição de que trata esta Resolução.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 13ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 19 de março de 2012.

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente em exercício

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Relator

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicadona 24° sessão TRE-PI em 19/03/2012