Resolução TRE/PI nº 207/2011

Identificação

Resolução TRE/PI nº 207/2011

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 19 – CLASSE PA (51452-30.2009.6.18.0000)

Publicação

DJE n° 82, de 09/05/2011

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 300/2015 (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TRE Nº 474/2023)

Resolução TRE/PI nº 93/2004 (REVOGADA)

Portaria TRE/PI nº 231/2004 (REVOGADA)

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 207, DE 26 DE ABRIL DE 2011.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 19 – CLASSE PA (51452-30.2009.6.18.0000). ORIGEM: TERESINA-PI
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROPOSTA DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO TRE-PI – PEDIDO DE APROVAÇÃO

PROPONENTE: SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS — COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

RELATOR: DR. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Programa de Estágio para estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior ou profissional de nível médio, vinculados ao ensino público ou privado, legalmente reconhecidos, de instituições de ensino previamente conveniadas com o TRE-PI.

§ 1ºA Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, e a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças tomarão as medidas necessárias à celebração dos convênios a que alude o caput.

§ 2º Ato da Presidência, observada, quando for o caso, a disponibilidade orçamentária, definirá as áreas de estágio e o número de estudantes a ser recebido pela Secretaria do Tribunal e pelos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior.

§ 3º O número máximo de vagas para estágio em relação ao quadro de pessoal do TRE-PI não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento).

§ 4º  Quando o cálculo do percentual disposto no parágrafo anterior resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. 

§ 5º  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio no TRE-PI. 

§ 6º A celebração de convênio de concessão de estágio entre instituição de ensino e o TRE-PI a que se refere o caput não dispensará a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do art. 5o desta Resolução. 

Art. 2º Somente poderão participar do programa estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas neste Tribunal e que tenham cumprido com aprovação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso, para estágio de educação superior, ou um terço, para estágio de educação profissional de ensino médio.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos deste artigo será exigida quando da assinatura do termo de compromisso de estágio.

Art. 3º As modalidades de estágio são:

I – Obrigatório, aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma;

II – Não obrigatório, aquele definido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória; e

III – Para servidor estudante.

§ 1º O estágio obrigatório dar-se-á com ou sem concessão de bolsa e auxílio-transporte. Naquela hipótese, o ingresso será através de processo seletivo específico para tal fim e aberto ao público em geral; nesta, mediante a celebração de convênio específico entre o TRE-PI e instituição de ensino, após edital de chamamento.

§ 2º O ingresso para estágio não obrigatório, com concessão compulsória de bolsa e de auxílio-transporte, em consonância com o previsto no art. 12, da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, somente ocorrerá através de processo seletivo específico para tal fim e aberto ao público em geral.

§ 3º Caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento propor a realização da seleção referida nos parágrafos anteriores.

Art. 4º  O TRE-PI poderá, a seu critério, quando da escolha da forma de seleção para as oportunidades de estágio com percepção de bolsa, optar pela realização de teste seletivo, que pode ocorrer através da contratação de empresa especializada na área, ou recorrer a serviços de agentes de integração, cujas condições constarão do consequente contrato.

Art. 5º  O estágio, em quaisquer das modalidades previstas neste dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, obrigando-se o TRE-PI a:

I – Manter no seu quadro de estagiários apenas educandos com matrícula regular e frequência efetiva em curso de educação superior ou profissional de nível médio;

II – Celebrar termo de compromisso, observada a competência disposta no §1º do art. 1º, com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento, do qual deverá constar:

a) qualificação das partes;

b) as condições do estágio;

c) menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

d) referência à bolsa mensal;

e) carga horária semanal de vinte ou trinta horas compatível com o horário escolar;

f) a duração do estágio;

g) condições de possível prorrogação;

h) obrigação do estudante de apresentar relatório de atividades semestral e final ao supervisor e ao professor orientador indicado pela instituição de ensino;

i) assinaturas do estagiário ou de seu representante ou assistente legal, do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-PI e do representante da instituição de ensino;

j) condições de desligamento do estagiário;

k) obrigação do estagiário de comunicar a ocorrência de quaisquer causa de desligamento de que tenha ciência, em especial a interrupção ou conclusão do curso.

III – Compatibilizar as atividades desenvolvidas no estágio com aquelas previstas no termo de compromisso; 

IV – Promover a avaliação de desempenho do estagiário a cada 06 (seis) meses;

V – Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

VI – Buscar assegurar, na medida do possível, a oportunidade de participação dos estudantes nas ações de capacitação realizadas por instrutoria interna;

VII – Indicar servidor de seu quadro, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estagiário; 

VIII – Contratar em favor do estagiário, com exceção do servidor estudante, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice, emitida obrigatoriamente antes do início do estágio, seja compatível com valores de mercado;

IX – Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 

X – Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

XI – Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades elaborado pelo supervisor, com vista obrigatória ao estagiário.

§ 1º  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso VIII deste artigo poderá, nos termos do convênio específico a que faz referência o § 1º, in fine, do art. 3º desta Resolução, ser assumida pela instituição de ensino. 

§ 2º A avaliação de desempenho referida no inciso IV, realizada em formulário elaborado pela COEDE, será considerada positiva quando o estagiário atingir 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.

Art. 6ºPara receber estagiários, as unidades do TRE-PI devem proporcionar experiência prática ao estudante, por meio de participação em serviços, programas, planos e projetos correlacionados com a área de formação profissional do estagiário;

Art. 7º O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário desenvolver suas atividades, desde que possua formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

Parágrafo único. Na hipótese de o dirigente da unidade não apresentar os requisitos exigidos no caput, a supervisão recairá sobre outro servidor da respectiva unidade, ou mesmo de funcionário de empresa terceirizada, desde que atendidos tais requisitos.

Art. 8º O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário em sua unidade, cabendo-lhe:

I – Coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II – Acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação a que se refere o inciso IV do art. 5º;

III – Elaborar o relatório semestral das atividades de estágio, com vista obrigatória ao estagiário;

IV – Propor, quando observado o disposto nos incisos VI e/ou VIII do art. 16, o desligamento do estagiário.

Parágrafo único. Caberá à unidade regimentalmente responsável pela execução do programa de estágio no TRE-PI promover reuniões e treinamentos para os supervisores.

Art. 9º A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do TRE-PI e a manter o sigilo sobre as informações a que tiver acesso.

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será de:

I - 20h semanais, desenvolvidas de segunda a sexta-feira, em caso de estágio com percepção de bolsa;

II - Conforme definido no convênio específico a que se refere o § 1º, in fine, do art. 3º desta Resolução, em caso de estágio sem percepção de bolsa, observado o limite legal de 30 horas semanais.

§ 1º Ato da presidência disciplinará, dentro do período de funcionamento diário do Tribunal, o horário para cumprimento da jornada prevista no inciso I;

§ 2º A Direção-Geral do Tribunal poderá deferir solicitação de cumprimento especial da jornada prevista no inciso I com vistas a compatibilizar, quando possível, o horário das demais atividades acadêmicas com o da realização do estágio.

§ 3º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, mediante requerimento devidamente instruído com documentos hábeis a ser apreciado pela Direção-Geral, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

§ 4º É permitida ao estagiário a compensação, dentro do mês, de atrasos diários inferiores a 1 (uma) hora, sendo-lhe vedada a formação de banco de horas para eventuais afastamentos, bem assim o desempenho de atividades aos sábados, domingos e feriados, cabendo ao supervisor e à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da COEDE, zelar pela observância deste dispositivo.

Art. 11. A duração do estágio será definida nas regras próprias de cada processo de seleção ou nos convênios a que se refere o § 1º, in fine, do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Em relação ao mesmo estudante e ao mesmo curso, independente da modalidade e da forma de acesso à oportunidade de estágio, a duração não excederá a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

Art. 12. O estagiário que acessar a oportunidade de estágio através de processo seletivo a que faz referência os §§ 1º e 2º do art. 3º, perceberá bolsa e auxílio-transporte.

§ 1º O valor da bolsa mensal será definido através de ato específico da presidência, observadas as disponibilidades orçamentárias do TRE-PI.

§ 2º À Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento compete propor anualmente à Administração Superior do Tribunal reajuste dos valores da bolsa de estágio.

§ 3º O pagamento da bolsa é proporcional à carga horária mensal cumprida.

§ 4º A concessão do auxílio-transporte deve guardar correspondência com os dias de efetivo deslocamento do estudante para o TRE-PI.

§ 5º A concessão do auxílio transporte ao estagiário, previsto no art. 12, da Lei 11.788/2008, compete à unidade administrativa do TRE-PI responsável pelo controle desse benefício aos servidores efetivos.

§ 6º Aplicam-se aos estagiários, no que couber, as mesmas regras relativas à concessão de auxílio-transporte para os servidores efetivos.

§ 7º É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa de estágio a título de participação do estudante no auxílio-transporte.

§ 8º Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se do estágio:

I – Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II – Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III – Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

IV – Para participação em congressos ou eventos similares que tenham estrita correlação com o curso do estagiário, desde que seja requerido por escrito ao Diretor-Geral, instruído com os documentos comprobatórios da inscrição e realização do evento, além da anuência do respectivo supervisor;

V – Para gozo de folgas resultantes de trabalho como mesário;

VI – Por razão de doença, aplicando-se o mesmo procedimento relativo aos servidores efetivos;

VII – Por arrolamento ou convocação para depor na justiça ou para participar como jurado no tribunal do júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;

§9º Os estagiários são liberados da frequência quando não houver expediente no Tribunal.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

§ 1º  O recesso de que trata este artigoserá remunerado quando o estagiário perceber bolsa.

§ 2º  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

§ 3º Os períodos de recesso de cada educando serão comunicados pela COEDE à unidade administrativa responsável pelo controle de frequência no TRE-PI.

§ 4º A marcação dos períodos de recesso, observada a preferência determinada no caput, obedecerá a procedimento administrativo devidamente comunicado aos estagiários pela COEDE, sob anuência da Direção-Geral do TRE-PI.

Art. 14. Ao servidor em exercício no TRE-PI pode ser concedida oportunidade de estágio, sem percepção de bolsa, mediante requerimento devidamente instruído, especialmente em relação à comprovação do estágio como obrigatório.

Parágrafo único. O requerimento a que alude o caput será dirigido à Presidência do TRE-PI a quem caberá decidir sobre o pedido.

Art. 15. Ao servidor que passar a realizar estágio obrigatório no TRE-PI será concedido horário especial, mediante compensação, nos termos do §1º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 16. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – Automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – Por abandono, caracterizado pela ausência por motivo não especificado nos §§ 8º e 9º do art. 12, por três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês;

III – Por conclusão ou interrupção do curso;

IV – A pedido do estagiário;

V – A qualquer tempo, por interesse da Administração;

VI – Por descumprimento de qualquer condição expressa no termo de compromisso;

VII – Quando o estudante obtiver pontuação inferior a 70% na avaliação de desempenho a que alude o inciso IV, do art. 5º.

VIII – Por conduta incompatível com a exigida pela Administração ou desobediência a qualquer dos preceitos do art. 17;

Art. 17. Não será admitido do estagiário:

I – A concomitância total ou parcial com outro estágio similar;

II – Ser filiado a partido político;

III - Ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção de candidatos a cargos eletivos;

Parágrafo único. A comprovação do exigido neste artigo dar-se-á mediante declaração firmada pelo próprio estudante, acompanhada de certidão expedida pela Justiça Eleitoral, na hipótese do item II.

Art. 18. À Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, compete exercer a coordenação central do Programa de Estágio, adotando as providências necessárias a sua execução, mediante a participação de suas unidades.

Art. 19. As normas complementares relativas à operacionalização do Programa de Estágio, bem como os casos omissos, serão objeto de ato da Presidência deste Tribunal.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Os estágios em andamento devem ser ajustados às disposições desta Resolução.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 93, de 12 de abril de 2004, e a Portaria TRE-PI nº 231, de 16 de abril de 2004.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 26 de abril de 2011.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista

Dr. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Juiz de Direito

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE n° 82, de 09/05/2011