Resolução TRE/PI nº 198/2010

Identificação

Resolução TRE/PI nº 198/2010

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

PROCESSO Nº 11/2010 (PROTOCOLO N° 22.438/2010)

Publicação

Publicado na 120° sessão TRE-PI em 14/10/2010

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 191/2010

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 198, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010.


Altera a Resolução TRE/PI nº 191/2010, que dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Oeiras/PI.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224, do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDO decisão desta Egrégia Corte Regional, nos autos daRepresentação nº. 157, prolatada na Sessão Judiciária Ordinária de 19.07.2010, que conheceu do recurso interposto, para reformar a sentença de 1º Grau e aplicar aos Recorridos BENEDITO DE CARVALHO SÁ e MÁRIO EXPEDITO FREITAS TAPETY, Prefeito e Vice-Prefeito de Oeiras/PI, respectivamente, a sanção de cassação de seus diplomas, aplicando-se, ainda, ao Recorrido BENEDITO DE CARVALHO SÁ, multa no valor de trinta mil UFIR, em razão da gravidade do ato praticado, além da anulação dos votos obtidos pelos Recorridos nas Eleições/2008 e, tendo em vista que os votos anulados superam 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos no aludido pleito,

CONSIDERANDO decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 3207-52.2010.6.00.0000, indeferindo o pedido deste TRE/PI, no sentido de que não sejam realizadas Eleições Suplementares para os cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Oeiras/PI em 17.10.2010,

CONSIDERANDO, ainda, que o Município de Oeiras/PI é Município Pólo para operacionalização das provas do ENEM 2010, o qual será realizado nos dias 06 e 07.11.2010, sendo que 1.492 (Um mil quatrocentos e noventa e dois) candidatos irão fazer o aludido exame no Município Pólo em epígrafe,

RESOLVE:

Art. 1º. Os artigos 1º, caput e § 1º, 10, § 3º, e 16 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º. Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de OEIRAS/PI no dia 14 DE NOVEMBRODE2010, conforme o calendário anexo.

§ 1º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 14 de novembro de 2009, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto.

Art. 10. Omissis.

(...)

§ 3º. No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 03 (três) dias para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta. (LC nº 64/90, art. 10º).

Art. 16. O Calendário Eleitoral para a eleição de que trata a Resolução TRE/PI nº 191/2010 será o constante do anexo da presente Resolução.

Art. 2º. Mantêm-se inalterados os atos já praticados pelas agremiações partidárias, em conformidade com a Resolução TRE/PI nº 191/2010, com as alterações introduzidas por esta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Sessão, revogadas as disposições em contrário, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 05ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos Partidos Políticos, Coligações, Ministério Público e eleitores.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 14 de outubro de 2010.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado na 120° sessão TRE-PI em 14/10/2010

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