Resolução TRE/PI nº 194/2010

Identificação

Resolução TRE/PI nº 194/2010

Situação

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 294/2014

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1785-41.2010.6.18.0000

Publicação

DJE N° 174, de 14/09/2010

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 124/2006

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 194, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1785-41.2010.6.18.0000 – CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA.

RESUMO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TRE-PI Nº 124/2006, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO, A APLICAÇÃO E A COMPROVAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA MEDIANTE SUPRIMENTO DE FUNDOS - PEDIDO DE APROVAÇÃO

INTERESSADA: Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAOF, por seu Secretário

RELATOR: Dr. Luiz Gonzaga Soares Viana Filho

Altera o art. 9º, § 2º e § 3º, incisos I e III, o art. 12, inciso V, alínea “c”, e o Anexo II da Resolução TRE/PI nº 124/2006, com as modificações inseridas pela Resolução TRE/PI nº 145/2008, que dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação da despesa pública mediante suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, acrescentando, também, o § 3º ao art. 1º do referido diploma normativo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 04.07.2005 (Regimento Interno);

Considerando o resultado da consulta técnica formulada ao Tribunal Superior Eleitoral pelo Comitê Técnico de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral, que se baseia no teor da Portaria MF nº 95/2002 e do Acórdão TCU nº 1276/2008 – Plenário, e demais orientações constantes dos autos do Processo nº 124/2010 – SAOF, protocolado sob nº 8907/2010;

Considerando a recorrente não observação do valor máximo individual da despesa atualmente permitido, principalmente em anos eleitorais, em que os juízes recebem suprimentos para pequenas compras e pequenos serviços, sendo que, em função da limitação do mercado, muitos têm extrapolado o limite máximo por nota fiscal ou recibo e também o valor máximo por fornecedor;

Considerando a necessidade deste Tribunal acautelar-se quanto ao cumprimento de obrigações previdenciárias;

Considerando, ainda, a necessidade de adequar a redação dos incisos I e III do artigo 9º da Resolução TRE/PI nº 124/2006, inserida pela Resolução TRE/PI nº 145/2008;

RESOLVE:

Art. 1º. Os artigos 1º, 9º e 12 da Resolução TRE/PI nº 124, de 20/09/2006, modificada pela Resolução TRE/PI nº 145, de 24/07/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. ...........................................................................................

§ 3º Excepcionalmente, a critério do Ordenador da Despesa, o limite estabelecido para despesas com outros serviços e compras em geral, poderá ser alterado, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado.”

“Art. 9º. ...........................................................................................

§ 2º O valor máximo individual da despesa corresponderá a 1% (um por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 3º ..................................................................................................

I – verifica-se o fracionamento de despesa quando a aquisição de bens ou serviços superar o valor limite estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, junto ao mesmo fornecedor, e durante o período de aplicação do suprimento de fundos.

.........................................................................................................

III – poderá o suprido ultrapassar o valor limite estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, desde que devidamente demonstrada a economicidade para a Administração, com a prévia autorização da Diretoria-Geral ou Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.”

“Art. 12. ..........................................................................................

V - ...................................................................................................

.........................................................................................................

c) recibo comum de pessoa física, contendo o número do CPF ou da identidade, o da inscrição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, caso o prestador do serviço seja inscrito na referida autarquia, endereço, nome por extenso, assinatura, e especificando o valor deduzido a título de retenção da contribuição previdenciária e o valor recolhido pelo prestador de serviço referente ao Imposto sobre Serviços – ISS, nos termos do Anexo II;”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 13 de setembro de 2010.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral, Substituto



Este texto não substitui o publicado no DJE N° 174, de 14/09/2010