Resolução TRE/PI nº 190/2010

Identificação

Resolução TRE/PI nº 190/2010

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

PROCESSO Nº 04/2010 (SADP Nº 19.154/2010)

Publicação

DJE n° 151, de 09/08/2010

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 190, DE 03 DE AGOSTO DE 2010.

PROCESSO Nº 04/2010 (SADP Nº 19.154/2010). ORIGEM: STI/COELVI

OBJETO: AUTOS DE PROPOSTA DE MINUTA DE RESOLUÇÃO VISANDO DISCIPLINAR A DEVOLUÇÃO DOS CARTÕES DE MEMÓRIA E MEMÓRIAS DE RESULTADO (UE2009) NÃO UTILIZADOS NAS ELEIÇÕES OU QUE APRESENTARAM DEFEITO DURANTE A CARGA OU TESTE DE VOTAÇÃO E A RETIRADA E DEVOLUÇÃO DOS CARTÕES DE MEMÓRIA DE VOTAÇÃO, APÓS O ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2010

Interessada: Coordenadoria de Eleições e Voto Informatizado – COELVI

Relator: Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Disciplina a devolução dos cartões de memória e memórias de resultado (UE2009) que não forem utilizados nas eleições ou que apresentarem defeitos durante a carga ou teste de votação e a retirada e devolução dos cartões de memória de votação e memórias de resultado (UE2009), após o encerramento das eleições gerais de 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX e XV da Resolução TRE/PI nº 107/2005 e o disposto nos arts. 34 e 179, § 2º da Resolução TSE nº 23.218/2010,

R E S O L V E:

Art. 1º Os cartões de memória e as memórias de resultado (UE2009) que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados em qualquer hipótese.

Art. 2º Tais suprimentos, assim como aqueles cartões que não forem utilizados nas eleições, deverão ser separados, embalados em envelopes tipo sedex e encaminhados à Coordenadoria de Eleições e Voto Informatizado, pelos Correios ou pessoalmente, mediante recibo.

Art. 3º O prazo final para a remessa dos referidos dispositivos e daqueles não utilizados por ocasião da preparação das urnas eletrônicas, será de até 15 (quinze) dias após a realização do pleito eleitoral, considerando-se a ocorrência de segundo turno.

Art. 4º As urnas eletrônicas utilizadas nas eleições gerais de 2010 deverão permanecer com os respectivos lacres até 60 (sessenta) dias após a proclamação do resultado.

Art. 5º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior e não estando as respectivas eleições pendentes de recursos, as urnas eletrônicas serão recolhidas aos pólos de urnas onde serão retirados os seus cartões de memória e memória de resultado (UE2009).

Art. 6º Os citados dispositivos utilizados nas eleições gerais de 2010 serão separados, por Zona Eleitoral, embalados em envelopes tipo sedex, e encaminhados à Coordenadoria de Eleições e Voto Informatizado deste Tribunal, até o dia 19 de março de 2011.

§1º O prazo de que trata este artigo não se aplica aos municípios cujo resultado da eleição seja objeto de demanda judicial, caso em que deverá aguardar o trânsito em julgado.

Art. 7º A Coordenadoria de Eleições e Voto Informatizado encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral relatório indicando as Zonas Eleitorais que eventualmente não tenham observado os prazos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Corregedoria Regional Eleitoral oficiará os Juízes das respectivas Zonas Eleitorais fazendo consignar um prazo de 05 (cinco) dias úteis para a remessa dos citados dispositivos, sob pena da abertura do competente procedimento administrativo visando apurar as eventuais responsabilidades pelo descumprimento desta Resolução.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 03 de agosto de 2010.

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente

DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DR. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

DR. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

DR. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

DR. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

Juiz de Direito

DR.MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

DR. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE n° 151, de 09/08/2010