Resolução TRE/PI nº 186/2010

Identificação

Resolução TRE/PI nº 186/2010

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

PETIÇÃO Nº 2188-10.2010.6.18.0000

Publicação

Publicado na 74° sessão TRE-PI em 22/07/2010

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 186, DE 22 DE JULHO DE 2010.



PETIÇÃO Nº 2188-10.2010.6.18.0000 – CLASSE 24. PROCEDÊNCIA: BRASÍLIA-DF

RESUMO: PETIÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RECURSO - INDEFERIMENTO - CASSAÇÃO DO REGISTRO - RECURSO ESPECIAL - DESPROVIMENTO - PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO QUE DECIDIU O RESP

COMUNICANTE: Tribunal Superior Eleitoral - TSE, pela Secretaria Judiciária

RELATOR: Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Anísio de Abreu/PI.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224, do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDO decisão desta Egrégia Corte Regional, nos autos doRegistro de Candidatura nº 385, prolatada na Sessão Judiciária Ordinária de 20.04.2009, que confirmou o indeferimento do registro de candidatura de AURICÉLIO RIBEIRO, bem como do seu Vice-Prefeito, por se tratar de chapa única, com base no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

CONSIDERANDO que, por intermédio da Mensagem nº 29/COARE/SJD, de 01.07.2010, o Colendo TSE informou a este TRE/PI acerca do julgamento do RESPE nº 3.965.643/PI (51675-80.2009.6.18.0000), julgado em 06.05.2010 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 10.06.2010, o qual foi parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

CONSIDERANDO, por fim, a determinação do Colendo TSE contida na Resolução n.º 23.280/2010, estabelecendo instruções para a marcação de Eleições Suplementares.

RESOLVE:

Art. 1º. Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de ANÍSIO DE ABREU/PI no dia 05 DE SETEMBRODE2010, conforme o calendário anexo.

§ 1º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 05 de setembro de 2009, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto.

§ 2º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual até a data da publicação desta Resolução. (MS 47.598/MA).

§ 3º. Não estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual que não venham a implementar a idade de 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, devendo constar na folha de votação a expressão IMPEDIDO DE VOTAR.

§ 4º. Para votar, o eleitor deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Lei nº 9.504/97, art. 91-A).

Art. 2º. As convenções para a escolha de candidatos e formação de coligação serão realizadas nos dias 24 e 25 de julho de 2010, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desincompatibilização, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha pela convenção partidária.

Art. 3º. O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 27 de julho de 2010.

§ 1º. Caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar até às 19 (dezenove) horas do dia 28 dejulho de 2010, improrrogavelmente.

§ 2º. No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações. (LC n.º 64/90).

Art. 4º. Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 5º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral que, no prazo de 3 (três) dias, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Art. 6º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação, que deverá ser realizada imediatamente, o prazo de 7 (sete) dias, para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a noticia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.(LC n.º 64/90, art. 4º).

Art. 7º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e/ou a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante e impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.(LC n.º 64/90, art. 5º).

§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º. Nos 05 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstancias que possam influir na decisão da causa. (LC n.º 64/90, art. 5º, § 2º e 3º).

§ 3º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. (LC n.º 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 4º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 8º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 05 (cinco) dias. (LC n.º 64/90, art. 6º).

Art. 9º. Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença no prazo de 3 (três) dias. (LC n.º 64/90, art. 8º).

Parágrafo único. A decisão deverá ser imediatamente publicada em Cartório.

Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 3 (três) dias. (LC n.º 64/90, art. 8º.)

§ 1º. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contra-razões. (LC n.º 64/90, art. 8º, § 1 º).

§ 2º. Apresentadas as contrarrazões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade do prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las. (LC n.º 64/90, art. 8º, § 2º.).

§ 3º. No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta. (LC nº 64/90, art. 10º).

§ 4º. As decisões relativas a esta Resolução serão publicadas em Sessão.

Art. 11. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para as eleições de 5 de outubro de 2008, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais.

Art. 12. Aplicar-se-ão a estas eleições as normas regentes das eleições municipais de 5 de outubro de 2008, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução.

Art. 13. O Juiz Eleitoral comunicará aos partidos e coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do processo eleitoral, de conformidade com as datas que estipular.

Art. 14. Fica o Juiz Eleitoral autorizado a fixar outros prazos para procedimentos não previstos nesta Resolução, submetendo os atos respectivos ao referendo do Tribunal.

Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretarias ou Cartórios e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral em anexo para a eleição de que trata esta Resolução.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 95ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores.



Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 22 de julho de 2010.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCELO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

Dr. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Juiz de Direito

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado na 74° sessão TRE-PI em 22/07/2010