Resolução TRE/PI nº 183/2010

Identificação

Resolução TRE/PI nº 183/2010

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

PROCESSO Nº 05/2010 – PROTOCOLO 14.406/2010

Publicação

DJE n° 131, de 15/07/2010

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 183, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

PROCESSO Nº 05/2010 – PROTOCOLO 14.406/2010

ORIGEM: Presidência

RELATOR: Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Dispõe sobre a designação e competência dos Juízes Eleitorais para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas eleições de 2010, nos Municípios do Estado do Piauí com mais de uma Zona Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, XXXII, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para designarem Juízes Eleitorais para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda nas Eleições Gerais de 2010, nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, conforme disposto na Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.191, de 16 de dezembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Designar os Juízes Eleitorais abaixo relacionados para exercerem, nos respectivos Municípios, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e demais atribuições especificadas na Resolução TSE nº 23.191/2009:

I - TERESINA – Dr. Fernando Lopes e Silva Neto, Juiz da 97ª ZE/PI.

II - PARNAIBA – Dr. Manoel de Brito Aragão, Juiz da 03ª ZE/PI.

III - PICOS – Dr. Litelton Vieira de Oliveira, Juiz da 10ª ZE/PI.

IV - FLORIANO – Drª. Lucicleide Pereira Belo, Juíza da 61ª ZE/PI.

V - CAMPO MAIOR – Dr. Edson Alves da Silva, Juiz da 96ª ZE/PI.

Art. 2º Nestes Municípios, além do exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, compete aos Juízes designados:

I – julgar as reclamações sobre a fiscalização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações (Res.-TSE nº 23.191/2009, art. 16);

II – dar ciência em acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates, assegurando o cumprimento das regras contidas no art. 46, da Lei nº 9.504/97 e arts. 29 a 31, da Resolução TSE nº 23.191/2009;

III – efetuar outras medidas de natureza administrativa, necessárias ao bom funcionamento das atividades relacionadas à fiscalização da propaganda eleitoral.

Art. 3º Nos demais Municípios, o poder de polícia sobre a propaganda será exercido pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona (Res.-TSE nº 23.191, art. 76, § 1º).

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 29 de junho de 2010.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Juiz de Direito

Dr. VALTER FERREIRA ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

Juiz de Direito

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 131, de 15/07/2010