Resolução TRE/PI nº 169/2009

Identificação

Resolução TRE/PI nº 169/2009

Situação

Vigente

Origem

PETIÇÃO Nº 208

Publicação

DJE n° 215, de 25/11/2009

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 169, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

PETIÇÃO Nº 208 - CLASSE PET – ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI (30ª ZONA ELEITORAL)

Relator: Dr. Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira

Interessado: Juízo Eleitoral da 30ª Zona Eleitoral, pelo Juiz Eleitoral, Dr. Manoel Almeida de Moraes

Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de São Pedro do Piauí/PI.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224 do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO decisão desta Egrégia Corte Regional, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 12, prolatada na sessão de 03/11/2009, que desconstituiu os mandatos eletivos de Higino Barbosa Filho e Mariano José Castelo Branco Nunes, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de São Pedro do Piauí/PI, e determinou, em consequência, a realização de novas eleições em virtude da nulidade de mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos;

CONSIDERANDO o Ofício nº 94/2009, de 11/11/2009, protocolizado sob o número 21.242/2009, objeto da Petição nº 208, em que o Juízo Eleitoral da 30ª Zona comunica a posse do Presidente da Câmara Municipal, Sr. Napoleão Cortez Filho, no cargo de Prefeito de São Pedro do Piauí/PI,

RESOLVE:

Art. 1º. Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de São Pedro do Piauí/PI no dia 27 de dezembro de 2009, conforme o calendário em anexo.

§ 1º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 27 de dezembro de 2008, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto.

§ 2º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro até a data da publicação desta Resolução.

Art. 2º. As convenções para a escolha de candidatos e formação de coligação serão realizadas nos dias 28 e 29 de novembro de 2009, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desincompatibilização, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha pela convenção partidária.

Art. 3º. O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 01 de dezembro de 2009.

§ 1º. Caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar até às 19 (dezenove) horas do dia 02 de dezembro de 2009, improrrogavelmente.

§ 2º. No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnações.

Art. 4º. Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 5º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Art. 6º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação, que deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, via oficial de justiça, fac-símile, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.

Art. 7º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e/ou a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante e impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, independentemente de notificação.

§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º. Nos dois dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.

§ 3º. Nos dois dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, em até 48 (quarenta e oito) horas, ordenar o respectivo depósito.

§ 5º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 8º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de dois dias.

Art. 9º. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral imediatamente.

Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado após a notificação do recorrido – que, por sua vez, dar-se-á em até 24 horas – para apresentação de contra-razões.

§ 2º. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados até o dia seguinte à interposição do mesmoa este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas de transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 3º. No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

§ 4º. As decisões relativas a esta Resolução serão publicadas em sessão.

Art. 11. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para as eleições de 5 de outubro de 2008, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais.

Art. 12. Aplicar-se-ão a estas eleições as normas regentes das eleições municipais de 5 de outubro de 2008, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução.

Art. 13. O Juiz Eleitoral comunicará aos partidos e coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do processo eleitoral, de conformidade com as datas que estipular.

Art. 14. Fica o Juiz Eleitoral autorizado a fixar outros prazos para procedimentos não previstos nesta Resolução, submetendo os atos respectivos ao referendo do Tribunal.

Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretarias ou Cartórios e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral em anexo para a eleição de que trata esta Resolução.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 24 de novembro de 2009.

Des. ANTONIO PERES PARENTE

Presidente em exercício

Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito

Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Juiz de Direito

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBÊLO

Jurista

Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE n° 215, de 25/11/2009