Resolução TRE/PI nº 157/2009

Identificação

Resolução TRE/PI nº 157/2009

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2009 – ASSPRE (SADP Nº 1565/2009)

Publicação

DJE n° 062, de 13/04/2009

Normas correlatas

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 157, DE 31 DE MARÇO DE 2009

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2009 – ASSPRE (SADP Nº 1565/2009). ORIGEM: SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Relatora: Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Proponente: Secretaria de Tecnologia da Informação

DISCIPLINA A CESSÃO, POR EMPRÉSTIMO, DE URNAS ELETRÔNICAS E SISTEMA DE VOTAÇÃO ESPECÍFICO EM ELEIÇÕES PARAMETRIZADAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XV do art. 15 da Resolução TRE/PI n° 107/2005 e observado o disposto na Resolução TSE n° 22.685/2007, RESOLVE estabelecer as seguintes normas e procedimentos:

DAS ELEIÇÕES PARAMETRIZADAS

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí poderá ceder, a título de empréstimo, urnas eletrônicas e sistema de votação específico a entidades públicas organizadas e instituições de ensino para utilização em eleições parametrizadas, assegurando-lhes o apoio e o suporte necessários à realização do pleito, com escopo de difundir os serviços desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e garantir a livre manifestação da comunidade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério deste Tribunal, poderá ser atendida solicitação de empréstimo de urnas eletrônicas a entidades não previstas no caput deste artigo.

DAS CONDIÇÕES PARA CESSÃO

Art. 2º. As entidades interessadas em utilizar urnas eletrônicas e o sistema de votação específico deverão solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí a cessão, por empréstimo, dos equipamentos e recursos técnicos necessários à realização de eleições parametrizadas.

§ 1º. Em se tratando de entidades sediadas na Capital, a solicitação deve ser feita por Ofício dirigido à Presidência do TRE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização do pleito, observando os seguintes requisitos:

I - o ofício (Anexo I), cujo modelo será disponibilizado na página da internet deste Tribunal (www.tre-pi.jus.br) e no Protocolo da Secretaria do Tribunal, deverá constar de anexo formulário com informações sobre as condições do local onde ocorrerá a eleição, bem como quanto aos dados de identificação da instituição (Anexo II), conforme o que segue:

a) nome, CNPJ da entidade e comprovação de sua personalidade jurídica;

b) nome do representante legal da entidade e por ela indicado para assinatura do contrato de cessão e pelo recebimento, guarda e devolução dos equipamentos;

c) finalidade a que se destina o Sistema Eletrônico de Votação solicitado;

d) local onde será(serão) instalada(s) a(s) urna(s) eletrônica(s);

e) data da realização da eleição parametrizada;

f) endereço, número(s) de telefone(s) da entidade e/ou de seu representante legal; número de fax e endereço eletrônico (e-mail).

II - o formulário a que se refere o inciso I deverá ser criteriosamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição.

§ 2º. As entidades sediadas no interior do Estado encaminharão suas solicitações, por Ofício, ao Juízo Eleitoral da circunscrição a que pertençam, no mesmo prazo e condições constantes do §1º deste artigo, observados os seguintes procedimentos:

I - o juiz eleitoral da respectiva Zona, após receber Ofício de solicitação de urna eletrônica, emitirá, no prazo de 05(cinco) dias úteis, prévio parecer sobre a conveniência e oportunidade do pedido, observada a legitimidade da entidade requerente, a tempestividade do pedido e a documentação apresentada.

II - o ofício de solicitação, bem como o parecer de que trata o parágrafo anterior, deverão ser encaminhados à Presidência deste Regional para providências pertinentes.

III - o pedido somente será apreciado se a Zona Eleitoral estiver dotada dos equipamentos e de corpo técnico de servidores, não competindo ao TRE deslocar urnas eletrônicas e servidores para realização de eleições parametrizadas fora da Capital.

IV - havendo, excepcionalmente, necessidade de deslocamento de servidores da Justiça Eleitoral para fora de sua sede, a cessionária arcará com as despesas e diárias dos servidores envolvidos no evento.

V - quando a eleição abranger mais de uma Zona Eleitoral do interior do Estado do Piauí, a solicitação deverá ser dirigida à sede do TRE/PI, que decidirá, observando o disposto nesta Resolução.

Art. 3º. A Presidência deste Tribunal encaminhará à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI o Ofício de que trata o art. 2º, §1º desta Resolução.

§ 1°. Caberá ao gabinete da STI autuar - preferencialmente por meio magnético - o pedido de cessão de urnas da entidade requerente enviado pela presidência.

§ 2°. Após, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Eleições e Voto Informatizado, que solicitará à Seção competente as seguintes providências:

I - análise e verificação quanto ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 2°, §1º desta Resolução.

II - envio de Ofício à entidade requerente - quando não atendidos os requisitos - para sanar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, as omissões existentes, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3°. Verificada a impossibilidade de atendimento do pleito por motivo de ordem técnica próprio da Justiça Eleitoral, a SEUEVI (Seção de Urnas Eletrônicas e Voto Informatizado) ou a Zona Eleitoral (Z.E.) deverá fazer constar referida informação em relatório circunstanciado, o qual será encaminhado pelo titular da STI à Presidência do Tribunal para análise e decisão.

Art. 4°. Atendidos todos os requisitos necessários, a SEUEVI/Z.E. fará vistoria no local onde será(serão) instalada(s) a(s) urna(s) eletrônica(s) e providenciará:

I - o preenchimento de relatório específico (Anexo III);

II - a elaboração de parecer quanto à viabilidade para realização do pleito, observando:

a) a tempestividade do pedido;

b) as condições apresentadas pela entidade no que tange à segurança e ao planejamento do pleito;

c) a adequação do local de votação aos requisitos constantes do relatório de vistoria;

d) os benefícios que poderão advir da utilização de urnas eletrônicas e do sistema de votação específico.

III - envio dos autos ao gabinete da STI.

Art. 5º. A Secretaria de Tecnologia da Informação encaminhará os autos à Diretoria Geral para emissão de parecer.

Parágrafo único. Após manifestação da Diretoria Geral, os autos serão enviados à Presidência.

DA CESSÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 6º. Caberá à Presidência deste Tribunal decidir sobre a cessão das urnas eletrônicas.

§ 1°. O pedido de cessão de que trata o caput deste artigo não poderá ser aprovado se a eleição parametrizada estiver prevista para ocorrer dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores e 60 (sessenta) dias posteriores à realização de Eleições Gerais, Municipais ou Consultas nacionais e regionais, considerando-se, quando for o caso, a ocorrência de segundo turno.

§ 2°. Excepcionalmente, em havendo urnas eletrônicas disponíveis e condições técnicas para o atendimento do pedido, a Presidência do TRE/PI analisará o caso e, se for conveniente e oportuno, decidirá pela cessão das urnas eletrônicas.

Art. 7º. Deferido o pedido de cessão, o representante da cessionária será notificado para comparecimento à sede do TRE/PI ou da Zona Eleitoral respectiva, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contado da ciência do deferimento do pedido, a fim de assinar o Contrato de Cessão, cujo modelo consta do Anexo IV desta Resolução.

§ 1°. Presume-se desistência da entidade requerente o não comparecimento do representante para assinatura do contrato de que trata o caput deste artigo, em razão do que serão os autos arquivados e cessarão para o TRE/PI quaisquer obrigações referentes à realização de eleições parametrizadas pleiteadas pela respectiva entidade.

§ 2°. Após a assinatura do contrato, os autos serão encaminhados à SEUEVI/Z.E. que adotará como providências:

I - solicitação de informações à entidade quanto a cargos, candidatos e fotografias, dentre outras, para realização das eleições parametrizadas;

II - as informações a que se refere o inciso anterior, bem como a relação de eleitores aptos a votar - quando solicitada -, deverão ser entregues:

a) em formato especificado pela SEUEVI, à respectiva Zona Eleitoral ou ao TRE/PI, conforme o caso;

b) o prazo para entrega será de até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da eleição parametrizada.

III - de posse das informações, a SEUEVI/Z.E. executará os procedimentos de carga das urnas e os testes necessários ao seu funcionamento.

§ 3°. Na hipótese de a entidade recusar-se a prestar informações de sua competência, ou, ainda, se não atender às obrigações previstas nesta Resolução, o contrato de cessão será revogado pela Presidência deste Regional.

§ 4º. O pedido de revogação, elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação ou Zona Eleitoral, deverá constar de relatório circunstanciado quanto aos impedimentos que tornem impraticáveis o atendimento ao pedido de cessão.

DOS DEVERES DA ENTIDADE CESSIONÁRIA

Art. 8º. A entidade cessionária deverá adotar medidas de segurança necessárias para a realização do evento, inclusive quando houver necessidade de policiamento, a fim de preservar a integridade das pessoas presentes no local de votação, bem como dos equipamentos cedidos.

Parágrafo único. As medidas de segurança de que trata o caput deste artigo deverão garantir, ainda, o livre trânsito dos servidores designados para acompanhar a eleição.

Art. 9º. Em caso de suspensão da realização do pleito, a entidade requerente deverá comunicar imediatamente à Zona Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso.

Parágrafo único. A remarcação da data da eleição suspensa ficará condicionada a parecer de viabilidade a ser apresentado pela SEUEVI/STI ou Zona Eleitoral.

Art. 10. Caberá à entidade cessionária responsabilizar-se pela utilização das urnas eletrônicas cedidas, exclusivamente, para o fim solicitado - na forma ajustada no contrato e sem prejuízo da propositura das ações cível e penal cabíveis – devendo arcar, ainda, com os custos referentes a:

I - transporte das urnas;

II - material de expediente;

III - publicação na imprensa oficial;

IV - manutenção e reposição de componentes;

V - reposição dos equipamentos cedidos, no caso de extravio;

VI - despesas com alimentação e deslocamento de servidores da Justiça Eleitoral colocados à disposição no dia da eleição.

Parágrafo único. O representante da entidade deve encaminhar ao TRE/PI ou à Zona Eleitoral planilha de custos correspondente às despesas de que trata este artigo.

Art. 11. Os custos relativos a suprimentos, manutenção, reparos e reposição de componentes, bem como os decorrentes de extravio dos equipamentos cedidos serão recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser fornecida pela Justiça Eleitoral do Piauí.

§ 1º. No caso de dano ou extravio dos equipamentos disponibilizados, a entidade cessionária terá que comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação do TRE/PI.

§ 2º. Na hipótese de não comprovação do pagamento dos custos operacionais, até o último dia útil antes do evento:

I - caracterizará renúncia da requerente;

II - o TRE/PI não efetivará a cessão da(s) urna(s) eletrônica(s) para a requerida eleição parametrizada.

III - a entidade requerente fica impossibilitada de requerer o sistema de votação pelo prazo de 03 (três) anos, sem prejuízo das ações cabíveis.

DO SOFTWARE DA URNA

Art. 12. A versão do software específico para eleições parametrizadas será fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 7º da Resolução TSE nº 22.685/2007, cabendo sua adequação e geração de mídias ao TRE/PI.

§ 1º. Os procedimentos concernentes à parametrização do software, geração de mídias e carga das urnas serão de responsabilidade deste Regional e/ou da Zona Eleitoral.

§ 2º. O controle do software ficará restrito à Justiça Eleitoral, não se admitindo, em hipótese alguma, a auditoria dos programas e do conteúdo dos disquetes por entidade alheia à Justiça Eleitoral.

§ 3º. Não será permitido copiar total ou parcialmente o software da urna eletrônica, bem como as alterações havidas, nos termos da Lei nº 9.609/1998, que dispõe acerca da proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização.

Art. 13. É expressamente proibida a utilização de qualquer programa na urna eletrônica que não seja o sistema operacional original ou programa aplicativo fornecido pela Justiça Eleitoral.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O sistema de totalização poderá ser elaborado pela entidade requerente ou pela Justiça Eleitoral, conforme sua disponibilidade, sendo necessário, neste caso, estabelecer os critérios e as condições para a sua cessão.

Art. 15. Ao final do processo de votação serão realizados os seguintes procedimentos:

I - entregar à cessionária uma cópia, em meio magnético, contendo somente os votos registrados;

II - entregar, ainda, uma via dos boletins emitidos por cada urna eletrônica;

III - arquivar os demais arquivos no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí pelo prazo de 30(trinta) dias, findo o qual serão apagados.

Art. 16. O projeto da urna é de propriedade da Justiça Eleitoral e assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantindo a segurança e a integridade dos resultados eleitorais.

§ 1º. A abertura da urna, por quaisquer motivos, somente será efetuada por servidores deste Tribunal.

§ 2º. As urnas cedidas, ao término do processo eleitoral parametrizado e antes de serem armazenadas, deverão ser inspecionadas por técnicos da Justiça Eleitoral.

§ 3º. Caso haja necessidade de reparo e/ou de reposição de componentes, aplicar-se-á o disposto no art. 10 desta Resolução.

Art. 17. As eleições parametrizadas deverão ser realizadas no horário compreendido entre 7h e 20h.

Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pela Presidência deste Regional, poderá extrapolar o horário estabelecido no caput deste artigo.

Art. 18. É vedado o empréstimo de urnas eletrônicas para realização de eleição com candidato único.

Art. 19. Em se tratando de solicitação de urnas por instituições sediadas no interior do Estado ou cuja eleição parametrizada lá venha a ocorrer, observado o disposto no artigo 2º, §2º, I, II, III desta Resolução, caberá à Zona Eleitoral adotar as providências previstas nos seguintes artigos: 3º, I, II e §3º; 4º; 7º, §§1º, 2º, I, II, a, b, III e §§ 3º, 4º; 9º; 12, §1º; 14, parágrafo único e art. 15, I, II, desta Resolução.

Art. 20. Os Ofícios a serem encaminhados pela SEUEVI à entidade requerente devem, necessariamente, ser visados pelo titular da Coordenadoria de Eleições e Voto Informatizado e da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 21. Poderá o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí indeferir pedido de cessão de urnas quando verificada excessiva demanda ou por quaisquer motivos de inconveniência e inoportunidade, encaminhando os autos à STI para fins de arquivamento.

§ 1º. Em sendo deferido o pedido de cessão, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Eleições e Voto Informatizado, a fim de que verifique e certifique os procedimentos de publicação do extrato do contrato, juntada do recibo de depósito de pagamento das custas, bem como dos boletins de urna, do termo de aceitação dos dados parametrizados, do termo de empréstimo e responsabilidade, da ata de audiência de carga e lacre das urnas e do contrato, dentre outros.

§ 2º. Certificados todos os atos necessários nos termos do parágrafo anterior, a Seção de Urnas Eletrônicas e Voto Informatizado arquivará os respectivos autos.

§ 3º. Em qualquer hipótese, da decisão do (a) Presidente não caberá recurso.

Art. 22. A entidade requerente deverá preencher um formulário de avaliação acerca dos serviços prestados pelo TRE/PI, nos termos do Anexo V desta Resolução.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo TRE/PI.

Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções TRE/PI nos 029/1997 e 054/2001.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 31 de março de 2009.

Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Presidente

Des. ANTONIO PERES PARENTE

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES

Juiz Federal

Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Juiz de Direito

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n°062, de 13/04/2009