Resolução TRE/PI nº 145/2008

Identificação

Resolução TRE/PI nº 145, de 24 de julho de 2008

Situação

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 294/2014

Origem

Publicação

DJE n° 6153, de 04/08/2008

Normas correlatas

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 294/2014

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº. 145, DE 24 DE JULHO DE 2008

Altera o art. 5º, VII; art. 12, V, “c”; IX; XI e anexo II da Resolução nº 124, de 20 de setembro de 2006, que dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação de despesa pública mediante suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, acrescentando, também, os incisos I, II, III ao § 3º e § 7º ao art. 9º, e mais o inciso XII e §§ 4º e 5º ao art. 12 do referido diploma normativo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, IX, da Resolução TRE-PI nº. 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

Considerando que na eleição pretérita foram concedidos aos juízes eleitorais suprimentos de fundos destinados ao pagamento de despesas com pequenos serviços e pequenas compras;

Considerando a constatação de inúmeras irregularidades quando das respectivas prestações de contas dos mencionados suprimentos de fundos, principalmente aquelas relacionadas a não retenção da contribuição previdenciária, devolução incorreta do saldo remanescente, fracionamento de despesa, etc.; e

Considerando, finalmente, a necessidade de atendimento ao princípio constitucional da eficiência, consistente na busca contínua de melhoria nos padrões de qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública,

RESOLVE:

Art. 1º. Os arts. 5º, 9º e 12 da Resolução nº. 124,de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. .........................................................

VII - Chefe da Seção de Almoxarifado e Patrimônio, ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver no Tribunal outro servidor.” (NR)

“Art. 9º ..........................................................

§ 3º - ...........................................................

I - verifica-se o fracionamento de despesa quando a aquisição de bens ou serviços superar o valor limite estabelecido no caput deste artigo, junto ao mesmo fornecedor, e durante o período de aplicação do suprimento de fundos.

II - configura, ainda, fracionamento de despesa a aquisição de bens ou serviços, por suprimento de fundos e por dispensa de licitação, cujo montante ultrapasse o limite do art. 24, II, da Lei nº. 8.666/93.

III - poderá o suprido ultrapassar o valor limite estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente demonstrada a economicidade para a Administração, com a prévia autorização da Diretoria-Geral ou Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.

......................................................................

§ 7º - O descumprimento do parágrafo anterior ensejará responsabilidade do suprido para recolher a importância relativa à contribuição previdenciária.” (NR)

“Art. 12. ........................................................

V - .................................................................

.......................................................................

c) recibo comum de pessoa física, contendo o nº do CPF ou da identidade, endereço, nome por extenso, assinatura, e especificando o valor deduzido a título de retenção da contribuição previdenciária e do valor recolhido pelo prestador de serviço referente ao Imposto sobre Serviços – ISS, nos termos do Anexo II.

.......................................................................

IX – o envelope de remessa da prestação de contas encaminhado pelas zonas eleitorais;

.......................................................................

XI – demonstrativo da quilometragem percorrida, nos casos dos suprimentos concedidos para a aquisição de combustíveis, assinado pelo servidor responsável pela aquisição dos combustíveis, preenchido na forma do modelo do Anexo III.

XII – cópia do documento do veículo, no caso de contratação do serviço de locação de veículos.

........................................................................

§ 4º - A prestação de contas encaminhada pela Empresa de Correios e Telégrafos deverá ser postada em envelopes distintos para cada modalidade de suprimento de fundos.

§ 5º - O Setor de Protocolo deste Tribunal deverá conservar o envelope de remessa da prestação de contas, encaminhando-o juntamente com as demais peças para autuação na unidade competente.” (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 24 de julho de 2008.

Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Presidente

Des. ANTONIO PERES PARENTE

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES

Juiz Federal

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

DR. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Juiz de Direito

DR. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 6153, de 04/08/2008

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