Resolução TRE/PI nº 133/2007

Identificação

Resolução TRE/PI nº 134/2007

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

Publicado na 30° sessão TRE-PI em 18/09/2007

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N.° 133, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

Regulamenta a Revisão do Eleitorado nos Municípios deste Estado, aqui relacionados, nos termos do art. 92 da Lei n.° 9.504/97 e arts. 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03 do TSE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral no Processo Administrativo nº 19.846/DF, que determina a Revisão do Eleitorado nos Municípios com número de eleitores igual ou superior a oitenta por cento da população, condicionando-a à existência de recursos orçamentários;

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução TSE nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das Revisões do Eleitorado;

R E S O L V E:

Art. 1°. A Revisão do Eleitorado será realizada nos municípios a seguir relacionados, em período não inferior a 30 (trinta) dias (art. 62, § 2º, Res. TSE nº 21.538/2003), ficando a critério do Juiz Eleitoral da respectiva Zona estabelecer as datas de início e término, tendo como prazo limite para a conclusão dos procedimentos o dia 31 de dezembro de 2007:

NOME_MUNICÍPIO

ZONA/SEDE

01

ACAUÃ

38ª / PAULISTANA

02

AGRICOLÂNDIA

30ª / SÃO PEDRO DO PIAUÍ

03

ALTO LONGÁ

42ª / ALTO LONGÁ

04

ANGICAL DO PIAUÍ

84ª / ANGICAL DO PIAUÍ

05

AROEIRAS DO ITAIM

10ª / PICOS

06

BARRA D'ALCÂNTARA

82ª / VÁRZEA GRANDE

07

BELA VISTA DO PIAUÍ

37ª / SIMPLÍCIO MENDES

08

BELÉM DO PIAUÍ

68ª / PADRE MARCOS

09

BENEDITINOS

47ª / BENEDITINOS

10

BERTOLÍNIA

28ª / BERTOLÍNIA

11

BOCAINA

93ª / BOCAINA

12

BONFIM DO PIAUÍ

95ª / SÃO RAIMUNDO NONATO

13

BOQUEIRÃO DO PIAUÍ

71ª / CAPITÃO DE CAMPOS

14

BRASILEIRA

11ª / PIRIPIRI

15

CAJAZEIRAS DO PIAUÍ

05ª / OEIRAS

16

CAJUEIRO DA PRAIA

91ª / LUÍS CORREIA

17

CAMPINAS DO PIAUÍ

81ª / CAMPINAS DO PIAUÍ

18

CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

20ª / SÃO JOÃO DO PIAUÍ

19

CAPITÃO DE CAMPOS

71ª / CAPITÃO DE CAMPOS

20

CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA

20ª / SÃO JOÃO DO PIAUÍ

21

COCAL DE TELHA

71ª / CAPITÃO DE CAMPOS

22

COIVARAS

32ª / ALTOS

23

CORONEL JOSÉ DIAS

13ª / SÃO RAIMUNDO NONATO

24

CURRAIS

15ª / BOM JESUS

25

CURRAL NOVO DO PIAUÍ

56ª / SIMÕES

26

DOM EXPEDITO LOPES

62ª / PICOS

27

ELESBÃO VELOSO

48ª / ELESBÃO VELOSO

28

ELISEU MARTINS

90ª / ELISEU MARTINS

29

FLORES DO PIAUÍ

72ª / ITAUEIRA

30

FLORESTA DO PIAUÍ

81ª / CAMPINAS DO PIAUÍ

31

FRANCISCO SANTOS

65ª / FRANCISCO SANTOS

32

ITAINÓPOLIS

57ª / ITAINÓPOLIS

33

ITAUEIRA

72ª / ITAUEIRA

34

JOÃO COSTA

20ª / SÃO JOÃO DO PIAUÍ

35

JUAZEIRO DO PIAUÍ

34ª / CASTELO DO PIAUÍ

36

JUREMA

95ª / SÃO RAIMUNDO NONATO

37

LAGOINHA DO PIAUÍ

52ª / ÁGUA BRANCA

38

NOSSA SENHORA DE NAZARÉ

96ª / CAMPO MAIOR

39

NOVO SANTO ANTÔNIO

42ª / ALTO LONGÁ

40

PAES LANDIM

83ª / PAES LANDIM

41

PAJEÚ DO PIAUÍ

36ª / CANTO DO BURITI

42

PAQUETÁ

10ª / PICOS

43

PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ

52ª / ÁGUA BRANCA

44

PATOS DO PIAUÍ

19ª / JAICÓS

45

PAU D'ARCO DO PIAUÍ

32ª / ALTOS

46

PAVUSSU

72ª / ITAUEIRA

47

PRATA DO PIAUÍ

76ª / SÃO FÉLIX DO PIAUÍ

48

RIACHO FRIO

26ª / PARNAGUÁ

49

RIBEIRA DO PIAUÍ

73ª / SOCORRO DO PIAUÍ

50

RIBEIRO GONÇALVES

44ª / RIBEIRO GONÇALVES

51

RIO GRANDE DO PIAUÍ

72ª / ITAUEIRA

52

SANTA CRUZ DO PIAUÍ

66ª / SANTA CRUZ DO PIAUÍ

53

SANTA CRUZ DOS MILAGRES

70ª / SÃO GONÇALO DO PIAUÍ

54

SANTO ANTÔNIO DE LISBOA

62ª / PICOS

55

SÃO FÉLIX DO PIAUÍ

76ª / SÃO FÉLIX DO PIAUÍ

56

SÃO JOÃO DA CANABRAVA

93ª / BOCAINA

57

SÃO JOÃO DA SERRA

34ª / CASTELO DO PIAUÍ

58

SÃO LUÍS DO PIAUÍ

93ª / BOCAINA

59

SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

76ª / SÃO FÉLIX DO PIAUÍ

60

SOCORRO DO PIAUÍ

73ª / SOCORRO DO PIAUÍ

61

TAMBORIL DO PIAUÍ

36ª / CANTO DO BURITI

62

VERA MENDES

57ª / ITAINÓPOLIS

63

WALL FERRAZ

66ª / SANTA CRUZ DO PIAUÍ

Art. 2° O processo revisional em curso abrangerá os eleitores cujas inscrições se encontram em situação "Regular" ou "Liberada" no cadastro eleitoral a partir do dia imediato do término da última revisão realizada no município até 31.12.2006. Para o município que ainda não foi submetido a nenhuma revisão o termo inicial será a data de sua criação.

§ 1º - Os eleitores citados no caput serão convocados a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos locais estabelecidos para a revisão do eleitorado, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

§ 2º - O Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da Revisão.

§ 3° - A Revisão do Eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, visando à orientação do eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar.

Art. 3°. A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida na forma estabelecida no § 3º do art. 62 da Resolução TSE nº 21.538/2003.

Art. 4°. Serão autuados tantos processos quantos forem os municípios abrangidos pela Revisão.

§ 1° - A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores dos municípios abrangidos pela Revisão e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento dos trabalhos revisionais.

§ 2º - Concluída a Revisão do Eleitorado e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso Relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente após o transcurso do prazo recursal de 3 (três) dias, à Corregedoria Regional Eleitoral, anexada a relação dos eleitores que interpuseram recurso.

Art. 5º. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório referido no art. 4°, § 2°, o Corregedor Regional Eleitoral:

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;

II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.

§ 1° - O encaminhamento do relatório e do processo revisional à deliberação do Pleno independerá de publicação de pauta.

§ 2° - Os recursos deverão ser autuados em processo próprio com cópias das peças necessárias ao seu julgamento, e remetidos à Presidência do Tribunal, para distribuição.

§ 3º - O cancelamento das inscrições somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da Revisão do Eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente bem como pelos partidos políticos com representação nos municípios onde houver Revisão do Eleitorado.

Art. 7°. A exigibilidade de documentação comprobatória do domicílio eleitoral para alistamentos, transferências e revisões cadastrais deverá perdurar, em todas as Zonas Eleitorais, até o dia 7 de maio do ano de 2008 - último dia antes do fechamento do Cadastro Eleitoral -, visando à complementação do processo revisional, bem como assegurar um eleitorado fidedigno para o pleito municipal de 2008.

Art. 8°. À Revisão do Eleitorado, aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos Artigos 13 e 58 a 76 da Resolução TSE n.° 21.538/2003, e as demais instruções complementares que vierem a ser expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro de 2007.

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

Presidente

Desª. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Dr. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES

Juiz Federal

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. JOSÉ ALVES DE PAULA

Juiz de Direito

Dr. ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA

Jurista

Dr. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Juiz de Direito

Dr. CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado na 30° sessão TRE-PI em 18/09/2007