Resolução TRE/PI nº 132/2007

Identificação

Resolução TRE/PI nº 132/2007

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE N° 5943, de 14/09/2007

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 135/2007

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N° 132, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe acerca das atribuições e responsabilidades sobre a guarda, uso e transferência de responsabilidade de bens permanentes.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe conferem o art. 15, IX, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno),RESOLVE:

Art. 1º Os bens permanentes do Tribunal ficarão sob a guarda, uso e responsabilidade de um servidor, de acordo com a indicação seguinte:

I – nos gabinetes e demais dependências da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral e dos Juízes Membros do Tribunal, os respectivos Assessores ou outro servidor por eles indicado ;

II – no gabinete da Diretoria-Geral, o respectivo Diretor, quanto aos bens de seu uso e o servidor por ele indicado, quanto aos demais;

III – nos gabinetes das Secretarias, o respectivo Secretário, quanto aos bens de seu uso e o servidor por ele indicado, quanto aos demais;

IV – nos gabinetes das Coordenadorias, o respectivo Coordenador, quanto aos bens de seu uso e o servidor por ele indicado, quanto aos demais;

V – nas Seções, o respectivo Chefe ou servidor por ele indicado;

VI – nos Cartórios Eleitorais, o respectivo Chefe de Cartório;

§ 1º - Os bens permanentes das áreas de uso comum do prédio sede do Tribunal e seus anexos ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Seção de Administração Predial e Transportes;

§ 2º - Os bens permanentes das áreas de uso comum nos Cartórios Eleitorais onde houver mais de uma Zona Eleitoral ficarão sob a responsabilidade do Chefe de Cartório da Zona cujo Juiz seja o Diretor do Fórum;

§ 3º - Os bens destinados a Comissões, Grupos de Trabalho e Serviços Especiais ficarão sob a guarda e responsabilidade do respectivo presidente, tendo como co-responsável o secretário;

§ 4º - no caso dos incisos II, III, IV e V deste artigo, quando os gabinetes ocuparem o mesmo espaço físico das demais unidades, sem a separação por paredes divisórias, os bens ficarão sob a guarda e responsabilidade do titular da unidade de maior hierarquia, Secretário, Coordenador ou Chefe de Seção, conforme o caso;

§ 5º - os bens utilizados pelos juízes eleitorais nos seus gabinetes da Justiça Comum, e, neste caso, permitido somente na hipótese em que o ambiente do Cartório Eleitoral funcione em sala contígua ao fórum estadual, ficarão sob a responsabilidade do respectivo Juiz;

§ 6º - os bens utilizados pelos promotores eleitorais nos seus gabinetes da Justiça Comum, e, neste caso, permitido somente na hipótese em que o ambiente do Cartório Eleitoral funcione em sala contígua ao fórum estadual, ficarão sob a responsabilidade do respectivo Promotor;

§ 7º - Os bens permanentes armazenados em depósito fora das dependências do Tribunal, bem assim os bens situados em salas de acesso restrito, ficarão sob a guarda e responsabilidade da unidade administrativa que detiver o controle de uso e distribuição desses bens;

§ 8º - Os bens permanentes localizados em salas de treinamentos e no Auditório do Tribunal ficarão sob a responsabilidade do titular da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento ou servidor por ele indicado;

§ 9º - Os bens permanentes localizados no Salão Verde e Plenário do Tribunal ficarão sob a responsabilidade do titular da Coordenadoria de Sessões e Apoio ao Pleno ou servidor por ele indicado;

§ 10º - os bens permanentes situados em ambientes utilizados por empregados de empresas terceirizadas ficarão sob a responsabilidade do fiscal do respectivo contrato;§ 11 – os servidores designados como responsáveis na forma deste artigo deverão indicar um servidor co-responsável para responder solidariamente pela guarda e responsabilidade dos bens.

Art. 2º - É vedada a utilização de bens permanentes do Tribunal fora das dependências dos órgãos da Justiça Eleitoral, salvo nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º do art. 1º desta Resolução ou por empréstimo a outro órgão, mediante prévia determinação expressa da Presidência do Tribunal.

Art. 3º - A movimentação de bens de uma unidade para outra, na sede do Tribunal, e das Zonas Eleitorais para a sede do Tribunal, ou vice-versa, ou entre Zonas Eleitorais, fica condicionada à prévia comunicação formal à Seção de Almoxarifado e Patrimônio, que emitirá a Guia de Transferência por Localização ou novo Termo de Responsabilidade, na hipótese de ocorrer a mudança do servidor responsável pela guarda dos bens.

§ 1º - Termo de Responsabilidade é o instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pela guarda e uso de material permanente; Guia de Transferência por Localização é o instrumento administrativo que autoriza a movimentação de bens

§ 2º - As Guias de Transferência por Localização e os Termos de Responsabilidade deverão ser devolvidos à Seção de Almoxarifado e Patrimônio, devidamente assinados, no prazo de 72 horas após o seu recebimento;

§ 3º - As movimentações temporárias de bens dos setores de origem para conserto e manutenção interna ou externa ou por qualquer outro motivo, deverão também ser comunicadas à Seção de Almoxarifado e Patrimônio, que procederá à emissão da guia de Autorização de Movimentação Temporária;

§ 4º - Os bens em movimentação temporária deverão permanecer nesta condição apenas o tempo necessário para a execução do conserto, devendo o bem retornar ao setor de origem caso não se efetive de imediato o conserto.

Art. 4º - Os servidores mencionados nos incisos I a VI, bem assim as autoridades mencionadas nos §§ 5º e 6º, do art. 1º, responsáveis pela guarda e utilização dos bens, promoverão previamente ao seu afastamento definitivo a conferência física de todos os bens patrimoniais sob sua responsabilidade para a devida prestação de contas junto à Seção de Almoxarifado e Patrimônio.

§ 1º - A conferência descrita neste artigo será realizada:

I – no caso de pedido de dispensa da função ou exoneração do Cargo em Comissão, antes de sua formulação;

II – no caso de a dispensa ou exoneração se dar a juízo da autoridade competente, após a cientificação do servidor, mas sempre antes do afastamento;

§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o pedido de dispensa ou exoneração será apresentado juntamente com a declaração da Seção de Almoxarifado e Patrimônio, que indicará a existência ou não de pendências em relação aos bens sob a responsabilidade do servidor;

§ 3º - As autoridades mencionadas nos §§ 5º e 6º do art. 1º desta Resolução deverão transferir a responsabilidade dos bens para o seu substituto ou para o Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral, conforme o caso, mediante prévia comunicação à Seção de Almoxarifado e Patrimônio.

Art. 5º - A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá informar à Seção de Almoxarifado e Patrimônio, no primeiro dia útil após a data do ato de dispensa ou exoneração de Cargo ou Função Comissionada do servidor, bem como da substituição das autoridades mencionadas nos §§ 5ºe 6º do art. 1º desta Resolução, para fins da transferência da carga patrimonial.

Art. 6º - Por ocasião do inventário anual de bens, os Chefes de Cartório deverão promover a conferência física de todos os bens patrimoniais sob sua responsabilidade e os bens em poder das autoridades mencionadas nos §§ 5º e 6º do art. 1º desta Resolução, para a devida prestação de contas junto à Comissão de Inventário Anual de Bens Permanentes, quando não for possível, por qualquer motivo, o deslocamento dos membros dessa Comissão à Zona Eleitoral.

Art. 7º - Os responsáveis pelos bens permanentes, incluídos os de informática, zelarão por sua guarda e conservação, devendo comunicar à Seção de Almoxarifado e Patrimônio ou à Seção de Microinformática e Manutenção de Equipamentos, conforme o caso, a ociosidade ou qualquer defeito apresentado, objetivando o seu reaproveitamento ou recuperação.

Art. 8º - Qualquer irregularidade ocorrida com o bem (perda, extravio ou danificação) será objeto de comunicação formal, imediatamente, de maneira circunstanciada, por parte do responsável pela guarda à Seção de Almoxarifado e Patrimônio.

Art. 9º - Todo servidor poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento de um bem que lhe for confiado para uso, assim como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar ao bem, esteja ou não sob sua guarda.

§ 1º - Caso fique caracterizado, por meio de sindicância ou inquérito administrativo, o dolo ou culpa do responsável pela avaria ou desaparecimento do bem permanente, ficará este, sem prejuízo das penalidades legais, sujeito às seguintes sanções:

I – no caso de desaparecimento, substituir o bem por outro com as mesmas características, ou indenizar o valor do bem, em moeda corrente, a preço de mercado;

II – no caso de avaria, arcar com as despesas de recuperação do bem.

Art. 10 - Não será objeto de apuração o dano ou desaparecimento de bem cujo valor de mercado, individualmente ou em lote, seja considerado ínfimo em confronto com os custos das medidas administrativas necessárias, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo anterior.

§ 1º - Considerar-se-á ínfimo, para fins do disposto neste artigo, o valor estipulado no Art. 2º da Portaria nº 712/98, da Presidência deste Tribunal;

§ 2º - Será objeto de apuração, entretanto, ainda que o valor do bem seja inferior ao previsto no parágrafo anterior, o dano ou desaparecimento do bem que causar sérios gravames à Administração do Tribunal.

Art. 11 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal e, quando cabível, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 28 de agosto de 2007.

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

Presidente

Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Juiz Federal

Juiz BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Juiz OTON MARIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito substituto

Juiz ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA

Jurista

Juiz SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Juiz de Direito

Dr. CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE N° 5943, de 14/09/2007