Resolução TRE/PI nº 123/2006

Identificação

Resolução TRE/PI nº 123/2006

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE n ° 5717, de 28/09/2006

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Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 123, DE 01 DE SETEMBRO DE 2006

Garante aos juízes eleitorais a transmissão dos arquivos das urnas eletrônicas dos pontos remotos previamente indicados pelas respectivas Zonas Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe conferem o art. 15, IX, da Resolução TRE/PI nº 107/2005 (Regimento Interno), RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos, no Estado do Piauí, a partir das eleições gerais de 2006, pontos remotos de transmissão de dados das urnas eletrônicas, via satélite, para o TRE/PI.

§ 1º Os Juízes Eleitorais das Zonas respectivas se responsabilizarão pela indicação dos locais onde poderão ser instituídos os referidos pontos, conforme a imprescindibilidade e a demonstração dos benefícios para a agilidade na transmissão e totalização dos votos, a serem apreciados por este Tribunal.

§ 2º Para as Eleições Gerais de 2006 os pontos de transmissão já foram previamente definidos pelos Juízes Eleitorais, consoante Anexo I desta Resolução.

Art. 2º O Juiz Eleitoral deverá designar, formalmente, um técnico de comunicação via satélite responsável pela transmissão dos arquivos das urnas eletrônicas dos pontos remotos, enviando os dados pessoais do mesmo para apreciação da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

Art. 3º O Juiz Eleitoral deverá adotar as medidas necessárias para que atividade de transmissão seja acompanhada por um dos membros da Junta Eleitoral ou escrutinador.

Art. 4º O Presidente da Junta Eleitoral deverá dar ampla divulgação dos pontos remotos (locais) de onde serão realizadas as transmissões, via satélite, para o TRE/PI, enumerando as seções e o nome dos responsáveis pelo procedimento, a fim de que seja assegurado o direito de fiscalização dos Partidos Políticos e Coligações, OAB e Ministério Público.

Art. 5º O técnico de urna e o técnico de comunicação via satélite poderão regerar disquete de eleição de urna eletrônica que não tenha gerado o seu disquete normalmente, exceto nos casos em que para a geração do novo disquete for necessária a utilização do Sistema Eletrônico de Apuração (antigo Voto Cantado), quando a urna eletrônica deverá ser encaminhada à sede da Zona Eleitoral para que a Junta Eleitoral possa adotar as providências legais previstas em Resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral com vistas à geração de um novo disquete para encaminhá-lo à totalização.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, PI, 01 de setembro de 2006.

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA
Presidente

Desª EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral



Dr. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Juiz Federal



Dr. JOSÉ ALVES DE PAULA

Juiz de Direito



Dr. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Juiz de Direito



Dr. ALVÁRO FERNANDO DA ROCHA MOTA
Jurista

Dr. CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 5717, de 28/09/2006