Resolução TRE/PI nº 101/2004

Identificação

Resolução TRE/PI nº 101/2004

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 5309-A, de 06/12/2004

Normas correlatas

Altera a Resolução TRE/PI nº 44/2000

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 101, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004



Dá nova redação ao § 2º do art. 3º da Resolução TRE/PI nº 44, de 9 de fevereiro de 2000.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "b", da Constituição Federal c/c o art. 16, II e XXXIII, da Resolução TRE/PI n.º 51/2001 – Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º. O § 2º do art. 3º da Resolução TRE/PI nº 44, de 9 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º - Ao final de cada exercício, as vias impressas das anotações de cada pasta a que se refere o parágrafo anterior serão encadernadas, quando atingirem um mínimo de 50 (cinqüenta) folhas, devendo conter, ainda, cada livro assim constituído, folhas individuais no início e ao final dos documentos, a primeira contendo termo de abertura e a última termo de encerramento, subscritos pelo Diretor Geral do TRE/PI, o qual rubricará, ainda, cada uma das folhas impressas e numeradas”. (NR)

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina(PI), 30 de novembro de 2004.

Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Presidente

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Juiz Federal

Dr. ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA

Jurista

Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Juiz de Direito

Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO

Juiz de Direito

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 5288, de 04/11/2004

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