Resolução TRE/PI nº 1/1981

Identificação

Resolução nº 1/1981, de 18 de novembro de 1981

Situação

Vigente

Origem

Publicação

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Regional Eleitoral, aprovar a seguinte Resolução:

RESOLUÇÃO Nº 01, de 18 de novembro 1981.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e cumprindo o que decidiu em sua Sessão de 16 de setembro de 1981, resolve expedir as presentes Instruções que regulam a investidura e o exercício dos escrivães e auxiliares dos Cartórios Eleitorais de Circunscrição do Piauí.


Art. 1º A nomeação de Serventuário da Justiça para o cargo de Escrivão Eleitoral, precedida de aprovação do Tribunal Regional Eleitoral, recairá na pessoa do titular do Cartório da sede da respectiva Zona, indicado pelo Juiz Eleitoral.

§ 1º Para servir como escrivão eleitoral, o indicado deverá apresentar declaração escrita de que não esta impedido na forma dos casos previstos no art. 33, §1º, do Código Eleitoral.


§ 2º Do termo de posse dos Escrivães, lavrado em livro próprio, constarão o número do título eleitoral do empossado e indicação dos demais documentos exigidos por lei, e dele será remetida cópia ao Tribunal Regional Eleitoral.


§ 3º Os Escrivães Eleitorais não poderão deixar o exercício das respectivas funções antes do pronunciamento do Tribunal Regional Eleitoral.


§ 4º O Escrivão Eleitoral exonerado transferirá para seu sucessor o acervo do Cartório, mediante inventário, visado pelo Juiz, de todos os processos, livros, раpéis, móveis, utensílios e material de expediente.

Art. 2º - Os escreventes de Cartório só exercerão as funções de escrivão eleitoral nos casos e na forma prevista no § 2º, do art.33, do Código Eleitoral.

Art. 3º Os Cartórios Eleitorais terão OS auxiliares que forem requisitados mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, sem os impedimentos previstos nos artigos 33 § 19 e, 366 do Código Eleitoral, observada a Resolução nº 10.992, de 08.04.81, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º- Dependerão de prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral a exoneração dos Escrivães Eleitorais e a dispensa dos auxiliares dos Cartórios.

Art. 5º Em nenhuma hipótese dar-se-á o rodízio para Cartório, cujo titular esteja impedido, ou afastado do exercício de suas funções, a qualquer título.

Art. 6º Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, considerando-se entretanto, modificadas automaticamente sempre que lei ou resolução do Tribunal Superior Eleitoral estabelecer de modo diverso do que nelas estiver previsto.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de novembro de 1981.

Nada mais havendo a tratar deu o senhor Presidente por encerrada a sessão. Para constar foi lavrada a presente ata que, depois de lida e achada conforme vai por todos assinada. -Eu, Alda Maria de Almendra Freitas Castelo Branco, Secretária Substituta do Tribunal, a lavrei e subscrevi.

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