Regimento Interno TRE/PI - 5ª Edição

RESOLUÇÃO Nº 107, DE 04 DE JULHO DE 2005



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Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 96, I, "a", da Constituição Federal e artigo 30, I, do Código Eleitoral, RESOLVE aprovar o seu

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, bem como regula a instrução e julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei e dá outras providências.


TÍTULO I - DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I -DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete membros efetivos, assim escolhidos:

I – mediante eleição, em escrutínio secreto:

a) de dois juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dentre os seus Desembargadores;

b) de dois juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dentre os Juízes de Direito.

II – de um Juiz Federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º Os substitutos dos Juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 2º Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau. (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, excluir-se-á quem tiver sido escolhido por último. (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 4º Da homologação da respectiva convenção partidária até a data da diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, ou como Juízes Eleitorais, cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 5º A nomeação de que trata o inciso III deste artigo não poderá recair em magistrado aposentado, membro do Ministério Público ou cidadão que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresas beneficiadas com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político federal, estadual ou municipal. (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 3º Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1º Os biênios serão contados ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças, férias ou licença especial, ressalvado o caso do § 3º do art. 2º deste Regimento. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 2º Considerar-se-ão também consecutivos os biênios se entre eles houver interrupção inferior a dois anos.

§ 3º No âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí é vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão e para as funções comissionadas de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau inclusive, dos respectivos Membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes vinculados e dos Promotores de Justiça Eleitorais, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias do Tribunal, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto a magistrado ou a membro do ministério público determinante da incompatibilidade.

Art. 4º Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Estadual ou Federal, por motivo de licença, férias e licença especial, ou para fins de apuração de falta disciplinar, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente ao afastamento, exceto quando coincidir com o período determinado nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 460, de 27.09.2022)

Art. 5º A posse dos Juízes efetivos dar-se-á perante o Tribunal e a dos substitutos perante a Presidência, lavrando-se termo próprio. Em ambos os casos, o prazo para a posse é de trinta dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação, prorrogável por sessenta dias, pelo Tribunal, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser empossado.

§ 1º Será tornada sem efeito a indicação efetuada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí do juiz substituto que não tomar posse nos prazos de que trata o “caput” deste artigo, e solicitada àquele Tribunal a indicação de nova lista ou de nome para compor a lista anterior.

§ 2º No ato da posse, os Juízes efetivos e substitutos prestarão o seguinte compromisso: "Prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do meu cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as Leis da República e pugnando sempre pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral".

§ 3º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, sendo suficiente uma anotação no termo da investidura inicial.

§ 4º No caso de recondução, tendo havido interrupção no exercício, deverão ser observadas as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

Art. 6º Regulará a antiguidade no Tribunal, para efeitos regimentais:

I – a data da posse;

II – a data da nomeação ou indicação;

III – o anterior exercício como efetivo ou substituto;

IV – a idade maior;

V – o sorteio.

Art. 7º Os membros do Tribunal serão licenciados:

I – automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento na Justiça Comum e Federal;

II – pelo Tribunal, quando se tratar de Juízes da classe de juristas ou de magistrados afastados da Justiça Comum e Federal para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Art. 8º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o magistrado que se aposentar na justiça comum ou que terminar o respectivo biênio.

Art. 9º Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de membro efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, membro substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 297, de 29.10.2014)

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais de membro efetivo, somente será convocado membro substituto por exigência de quorum legal, atentando-se para a presença de pelo menos um integrante de cada classe, salvo impossibilidade ocasional. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 297, de 29.10.2014)

Art. 10. Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para a dispensa da função eleitoral, antes do transcurso do primeiro biênio.

Art. 11. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal realizar-se-á, simultaneamente, para o respectivo biênio, e ocorrerá até 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 460, de 27.09.2022)

Parágrafo único. Até vinte dias da data prevista para a eleição ou imediatamente depois da vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente por motivo diverso, o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Piauí para a escolha dos dois desembargadores, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio. (Redação dada pela Resolução TRE-PI n° 313, de 14.09.2015)

Art. 11-A. Para preenchimento dos demais cargos de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, o Presidente fará a comunicação para a escolha ao: (Redação dada pela Resolução TRE-PI n° 313, de 14.09.2015)

I - Tribunal de Justiça do Piauí:

a) até sessenta dias antes do término do biênio de juiz da categoria de juiz de direito;

b) até noventa dias antes do término do biênio de juiz da categoria de advogado;

II - Tribunal Regional Federal da 1ª Região, até sessenta dias antes do término do biênio de juiz da classe de juiz federal.

§ 1º A comunicação deverá indicar tratar-se do primeiro ou do segundo biênio.

§ 2º Havendo vacância do cargo por motivo diverso, a comunicação deverá ser feita imediatamente depois dessa ocorrência.

Art. 12. A lista, na classe de jurista, organizada pelo Tribunal de Justiça, será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, com vistas à nomeação pelo Presidente da República, fazendo-se acompanhar de:

I – menção da categoria do cargo a ser provido;

II – nome do Juiz cujo lugar será preenchido e da causa da vacância;

III – informação de se tratar de término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso;

IV – dados completos de qualificação de cada candidato e de declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade;

V – em relação a candidato que exerça qualquer cargo, função ou emprego público, de informação sobre sua natureza, forma de provimento ou investidura e condições de exercício;

VI – comprovante de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para juiz da classe de advogado;

VII – ofício do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as indicações dos nomes dos candidatos da classe dos advogados e da data da sessão em que foram escolhidos;

VIII – certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;

IX – quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá, ainda, apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e da publicação da exoneração do cargo ou função;

X – comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB, observado o disposto no art. 5º do Estatuto daquela instituição;

XI – certidões relativas a ações cíveis e criminais do foro – estadual e federal – da comarca onde reside o integrante da lista.

Art. 13. O Tribunal elegerá, mediante votação aberta, para seu Presidente, pelo prazo de dois anos, um dos Desembargadores, cabendo ao outro, por igual período, a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional; em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no art. 6º deste Regimento. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 223, de 03.10.2011)

§ 1º No ato da posse, todos os membros do Tribunal, titulares e substitutos, apresentarão, em cumprimento à legislação vigente, a declaração de bens e direitos.

§ 2º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, até que se processe a eleição.


CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL



Art. 14. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral:

I – processar e julgar, originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos candidatos a Governador, Vice-Governador, ao Congresso Nacional e à Assembléia Legislativa;

b) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado;

c) a suspeição ou impedimento de seus Membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes e dos servidores da sua Secretaria;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade;

e) os "habeas corpus", "habeas data", mandados de segurança e de injunção, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, ou, ainda, o "habeas corpus" e "habeas data" quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos;

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por Partidos, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;

h) os mandados de segurança e de injunção contra os seus atos, de seu Presidente e respectivos Juízes, bem como de membros do Ministério Público Eleitoral;

i) as investigações judiciais previstas em lei específica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral de 1ª instância e do Tribunal Superior Eleitoral;

j) as arguições de inelegibilidade, no âmbito de sua competência;

l) as ações de impugnação de mandatos eletivos estaduais e federais;

m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

II – julgar os recursos interpostos contra:

a) atos e decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais e Turmas Apuradoras do Tribunal Regional Eleitoral;

b) decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem "habeas corpus", "habeas data", mandado de segurança ou de injunção;

c) atos, decisões ou despachos do Presidente, do Relator e do Corregedor Regional;

d) decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares.

Parágrafo único. Das decisões do Tribunal somente caberá recurso quando:

I – forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei;

II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V – denegarem “habeas corpus”, mandado de segurança, “habeas data” ou mandado de injunção.

Art. 15. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Regional:

I – elaborar o seu Regimento Interno, reformá-lo ou emendá-lo;

II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou supressão de cargos;

III – conceder aos seus membros e aos seus Juízes Eleitorais licenças e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

IV – nas eleições gerais, federais e estaduais, constituir comissão apuradora composta por três de seus membros efetivos, presidida pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;

V – constituir as Juntas Eleitorais, presididas por um Juiz de Direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal e nomeados pelo seu Presidente, designando-lhes a respectiva sede e jurisdição;

VI – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa e expedir os respectivos diplomas, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral, dentro do prazo de dez dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos;

VII – responder, às consultas que, em tese e sobre matéria eleitoral, lhe forem feitas por autoridades públicas ou partido político;

VIII – criar e desmembrar Zonas Eleitorais, submetendo a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

IX – aprovar resoluções versando matéria administrativa de sua competência;

X – designar Juízes Eleitorais, em comarcas que tenham mais de um Juiz ou vara, observados o critério de rodízio e antiguidade;

XI – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XII – autorizar, na Capital, ao Presidente e aos Juízes Eleitorais, no Interior, a requisição de servidores federais, estaduais e municipais para auxiliarem nos trabalhos eleitorais quando o exigir acúmulo ocasional de serviço, observado o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com Redação alterada pela EC 19/98;

XIII – requisitar servidores federais, estaduais e municipais, no caso de acúmulo ocasional de serviço de sua Secretaria, observado o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com Redação alterada pela EC 19/98;

XIV – aplicar penas disciplinares de advertência e suspensão, até trinta dias, aos Juízes Eleitorais, nos casos previstos em lei;

XV – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

XVI – determinar, em caso de urgência, providências para execução de lei, na respectiva Circunscrição;

XVII – organizar e fazer com que o Serviço de Informática mantenha atualizado o cadastro dos eleitores do Estado;

XVIII – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, na forma do artigo 13;

XIX – empossar os membros efetivos do Tribunal, bem como o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor, na forma prevista no artigo 5º;

XX – fixar dia e hora das sessões ordinárias;

XXI – assegurar o exercício da propaganda eleitoral nos termos da legislação pertinente;

XXII – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre eleições federais, estaduais e municipais, e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

XXIII – proceder ao registro dos comitês financeiros estaduais e dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

XXIV – exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do órgão estadual do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais;

XXV – suscitar conflito de competência ou de atribuições;

XXVI – homologar o resultado de concurso público para provimento de cargos da Secretaria do Tribunal;

XXVII – julgar as contas dos ordenadores de despesas, tomadas de contas do almoxarife e inventário dos bens patrimoniais do Tribunal;

XXVIII – designar um Juiz para apreciar as reclamações ou representações previstas na Lei nº 9.504/97, nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral;

XXIX – designar três Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXX – designar, nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Juiz Eleitoral que será competente para o registro de candidatura e diplomação;

XXXI – aplicar aos partidos políticos, pela não apresentação da prestação de contas, pena de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e, no caso de desaprovação total ou parcial das contas, a sanção da devolução da importância apontada como irregular, por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 9096/1997; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XXXII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, resoluções e por este Regimento.


CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE



Art. 16. São atribuições do Presidente do Tribunal:

I – presidir as sessões, propor e encaminhar as questões, apurar os votos e proclamar o resultado do julgamento;

II – participar das discussões e dos julgamentos, bem como proferir votos em todos os processos de competência do Tribunal, sejam judiciais ou administrativos; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

III – relatar ou distribuir os processos administrativos, proferindo voto;

IV – convocar sessões extraordinárias sempre que se fizer necessário;

V – assinar os acórdãos, juntamente com o Relator e o Procurador Regional;

VI – dar posse aos Juízes substitutos e convocá-los quando for preciso;

VII – distribuir os processos aos membros do Tribunal;

VIII – manter a ordem nas sessões, fazendo retirar as pessoas que as perturbem, ordenando a prisão dos desobedientes;

IX – designar o Secretário das Sessões e assinar, com este, as atas das sessões, depois de aprovadas, à exceção das Atas da Sessão Solene de proclamação do resultado das Eleições Federais e Estaduais e de diplomação dos eleitos;

X – superintender os serviços de todas as zonas eleitorais do Estado e os da Secretaria do Tribunal, ministrando aos Juízes e servidores as devidas instruções, ressalvadas as atribuições do Corregedor Regional Eleitoral;

XI – nomear, promover, exonerar e aposentar os servidores do quadro da Secretaria, nos termos da lei;

XII – nomear, empossar e exonerar aqueles que exercerão os cargos em comissão; designar e dispensar os ocupantes das demais funções;

XIII – aplicar aos servidores da Secretaria penas disciplinares, inclusive a de demissão, na forma da lei;

XIV – conceder licenças e férias aos servidores em exercício na Secretaria e Cartórios Eleitorais da Capital e demais vantagens financeiras a que fizerem jus;

XV – delegar atribuições ao Corregedor, de comum acordo com este;

XVI – rubricar os livros necessários aos expedientes ou delegar essa atribuição ao Diretor da Secretaria;

XVII – informar os recursos especiais que devam subir ao Tribunal Superior Eleitoral;

XVIII – admitir e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos das decisões do Tribunal, ou não os admitir;

XIX – marcar a data das eleições suplementares e designar juízes presidentes das mesas receptoras na forma da lei;

XX – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;

XXI – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a um de seus Juízes membros;

XXII – conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas do Diretor Geral da Secretaria;

XXIII – requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos necessários ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas da Capital, e dispensá-los;

XXIV – conceder, na conformidade da legislação em vigor, gratificação por serviço extraordinário aos servidores da Secretaria, Cartórios Eleitorais e requisitados que prestem serviço à Justiça Eleitoral;

XXV – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e pelos Juízes Eleitorais e, quando se tratar de candidato militar, comunicar, também, à autoridade a que o mesmo estiver subordinado;

XXVI – representar ao Tribunal Superior Eleitoral, justificando a necessidade do afastamento dos membros do Tribunal de suas funções ordinárias na Justiça Estadual e na Justiça Federal, por decisão do Plenário;

XXVII – comunicar ao Tribunal de Justiça o afastamento, das funções na Justiça Comum, concedido aos Juízes Eleitorais;

XXVIII – durante o recesso forense, preparar os processos de "habeas corpus", "habeas data", mandado de segurança e mandado de injunção, de competência originária do Tribunal, e decidir os pedidos de liminar, assim como determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão;

XXIX – apreciar pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança, mandado de injunção, "habeas corpus" e de "habeas data", concedida por Juízes das Zonas Eleitorais;

XXX – mandar publicar em órgão oficial os resultados finais das eleições federais e estaduais;

XXXI – abrir concurso para provimento dos cargos da Secretaria do Tribunal, nomeando a respectiva Comissão, após aprovação do Tribunal;

XXXII – expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;

XXXIII – mandar inserir em órgão oficial os atos cuja publicação se fizer necessária, velando pela sua regularidade e exatidão;

XXXIV – conceder suprimentos de fundos, na forma e limites legais, a servidores do quadro da Secretaria do Tribunal, para atendimento de despesas urgentes;

XXXV – abrir, autenticar e encerrar os livros da Secretaria e dos Partidos Políticos, para a finalidade do que estabelecer a lei, ou delegar essa atribuição à Secretaria da área administrativa respectiva;

XXXVI – corresponder-se, em nome do Tribunal, com os Poderes Públicos, autoridades federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas ou paraestatais e Partidos Políticos;

XXXVII – comunicar, nas eleições federais e estaduais, aos Juízes Eleitorais os nomes e os números das inscrições dos candidatos registrados, com a indicação do Partido a que pertençam, dando-lhes ainda a mais ampla divulgação;

XXXVIII – fazer publicar o edital de requerimento de registro de candidatos a cargos eletivos, nas eleições federais e estaduais;

XXXIX – dar ciência aos Partidos Políticos de requerimento de candidato quanto ao cancelamento do respectivo registro;

XL – desempenhar quaisquer outras atribuições conferidas em lei;

XLI – promover a imediata apuração de suposta infração disciplinar de membro do Tribunal, determinando o arquivamento da representação ou propondo ao Tribunal a instauração de processo administrativo, segundo as regras previstas nos artigos 118 a 120 deste Regimento; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XLII – consultar o TSE, quando o Plenário entender necessário, acerca de matéria administrativa. (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º Compete, ainda, ao Presidente solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado a designação de Juízes de Direito, que auxiliarão a Presidência e a Corregedoria deste Tribunal, respeitados os quantitativos máximos fixados pelo TSE e CNJ.(Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 2º O Juiz Auxiliar da Presidência exercerá cumulativamente a função de juiz de Cooperação do Tribunal. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)


CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE



Art. 17. São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e nas ausências e impedimentos de ambos responderá pela presidência o Juiz Federal com assento na Corte;

II – presidir a Comissão Apuradora quando se tratar de eleições gerais, federais e estaduais, cujos resultados parciais tiverem que ser totalizados, bem assim nas eleições federais e estaduais;

III – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Quando substituir o Presidente, o Vice-Presidente continuará vinculado àqueles feitos que já lhe tiverem sido distribuídos ou dos quais haja pedido vista.

Art. 18. O Vice-Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Juiz Substituto da mesma categoria, observada a ordem decrescente de antiguidade. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)


CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL



Art. 19. As funções de Corregedor Regional Eleitoral serão desempenhadas pelo Vice-Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos eventuais o Corregedor será substituído na forma do art. 18 deste Regimento.

Art. 20. Ao Corregedor incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado, e, especialmente:

I – promover a imediata apuração de denúncias apresentadas contra os Juízes Eleitorais de primeiro grau, determinando o arquivamento da representação ou propondo ao Tribunal a instauração de processo administrativo disciplinar, segundo as regras previstas nos artigos 118 a 120 deste Regimento; (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

II – zelar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

III – receber e processar reclamações e representações contra servidores dos cartórios eleitorais, ou, a seu critério, remetê-las ao Juiz Eleitoral competente para processo e julgamento, devendo ser observado o que dispuser a Lei nº 8.112/90 e a Lei nº 9.784/99; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

IV – verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários, livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; se os Juízes e os servidores mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

V – mandar apurar, quando houver indícios de crimes eleitorais e se as ações penais seguem o curso normal;

VI – examinar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as medidas cabíveis;

VII – comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;

VIII – aplicar aos servidores de cartório eleitoral, a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão, até trinta dias, conforme a gravidade da falta, sendo imprescindível, no último caso, a instauração do procedimento disciplinar;

IX – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;

X – orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;

XI – mandar cumprir precatórias e cartas de ordem;

XII – receber e instruir representação do Ministério Público ou de partido político fundamentada em descumprimento de disposições legais referentes à veiculação de propaganda partidária no rádio e na televisão; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 21. Compete ainda ao Corregedor:

I – indicar o Assessor, dentre bacharéis em Direito, bem como os demais titulares de funções comissionadas e de confiança no âmbito da Corregedoria, de preferência dentre os servidores efetivos do quadro da Secretaria do Tribunal, para posterior designação pela Presidência;

II – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização dos seus serviços;

III – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

IV – comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência quando se locomover em correição, para qualquer zona fora da Capital;

V – convocar à sua presença o Juiz Eleitoral da zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;

VI – exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que os Oficiais do Registro Civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

VII – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para a prática de atos não decisórios;

VIII – presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais, com a presença obrigatória do Procurador Regional Eleitoral ou seu substituto.

Art. 22. O Corregedor Eleitoral, quando no exercício eventual da Presidência, participará do julgamento dos feitos em que for relator, mas, nestes casos, transmitirá a Presidência ao Juiz Federal com assento na Corte, e, na ausência deste, ao juiz que o seguir na ordem de antiguidade.

Art. 23. A competência do Corregedor para aplicação de pena disciplinar a servidor das Zonas Eleitorais não exclui a dos respectivos Juízes.

Art. 24. Se o Corregedor chegar à conclusão de que o servidor deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado de relatório, ao Presidente do Tribunal. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 25. Os provimentos emanados da Corregedoria vinculam os Juízes Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 26. No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos:

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II – a pedido dos Juízes Eleitorais, devidamente justificado;

III – a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral;

IV – sempre que entender necessário.

Art. 27. Quando houver correição em Zona Eleitoral da Capital, servirá como Escrivão servidor, em exercício na Corregedoria, designado pelo Corregedor. Nas Zonas do interior, o Corregedor designará, para atuar como Escrivão, servidor da Corregedoria ou algum dentre os serventuários locais. No impedimento destes, a escolha deverá recair em pessoa idônea, sem quaisquer vinculações político-partidárias, preferencialmente dentre os servidores públicos federais, estaduais ou municipais.

§ 1º O escrivão da Corregedoria ou serventuário existente na Zona Eleitoral servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seus serviços considerados múnus público.

§ 2º As inspeções ou correições, na falta ou impedimento do titular, poderão ser procedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral substituto.

Art. 28. Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos, e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei.

Art. 29. No mês de janeiro de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal o relatório de suas atividades durante o ano anterior, acompanhando-o de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 30. Nas diligências a serem realizadas, o Corregedor, quando solicitar, será acompanhado do Procurador Regional Eleitoral ou de Procurador por este designado.


CAPÍTULO VI - DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL



Art. 31. Exercerá as funções de Procurador Regional, junto ao Tribunal, o que for designado pelo Procurador-Geral da República, para um mandato de dois anos, na forma da lei.

§ 1º Substituirá o Procurador em suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal.

§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

§ 3º Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República, poderá o Procurador Regional requisitar, para auxiliá-lo nas suas funções, membros do Ministério Público da União ou do Estado, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

Art. 32. São atribuições do Procurador Regional Eleitoral:

I – assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões; assinar os acórdãos e resoluções juntamente com o Relator e o Presidente;

II – exercer a ação pública e promovê-la até o final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

III – emitir parecer, no prazo de cinco dias, em todos os recursos e conflitos de competência encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de "habeas corpus", "habeas data", mandados de segurança e de injunção;

IV – manifestar-se, por escrito, em cinco dias, ou oralmente, em todas as matérias submetidas à deliberação do Tribunal, sejam contenciosas ou administrativas, desde que solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

V – pedir a palavra, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida relacionados à matéria de fato, que possam influir no julgamento;

VI – pedir vista dos processos sobre os quais deva se pronunciar;

VII – defender a jurisdição do Tribunal;

VIII – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a Circunscrição;

IX – requisitar diligência, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

X – quando solicitado, acompanhar, pessoalmente ou por seu representante, o Corregedor Regional nas diligências que realizar; atuará, obrigatoriamente, por si ou por substituto seu, nos inquéritos contra Juízes Eleitorais;

XI – levar ao conhecimento do Procurador Geral, para as providências cabíveis, a não realização de eleições suplementares;

XII – representar ao Tribunal para que determine o exame da escrituração dos Partidos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aqueles ou seus filiados estejam sujeitos;

XIII – designar Promotor Eleitoral o membro do Ministério Público local que oficie junto ao juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. O Procurador Regional Eleitoral poderá, excepcionalmente e com a anuência do Tribunal, promover essa designação de ofício quando não houver indicação pelo chefe do Ministério Público local, no prazo de cinco dias, na hipótese do art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

XIV – homologar, para fins de pagamento da gratificação eleitoral, a relação dos promotores eleitorais em exercício nas respectivas zonas, encaminhadas pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, e com base na certidão de freqüência expedida pelo Chefe de Cartório Eleitoral da respectiva zona;

XV – enviar ao Tribunal a relação dos Procuradores da República designados pelo Procurador Geral Eleitoral para atuarem perante os Juízes Auxiliares, nos termos do art. 77, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93, do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e do art. 14, XIX, deste Regimento;

XVI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Art. 33. Haverá no Tribunal espaço próprio para funcionar a Procuradoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO VII - DA ADVOCACIA



Art. 34. O advogado exerce função essencial à jurisdição eleitoral.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º Não será conhecido recurso ou ação judicial perante o Tribunal sem a representação por advogado regularmente inscrito na OAB, ressalvadas as exceções legais e quando o Ministério Público for parte recorrente ou autora.

Art. 35. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de cinco dias, se outro prazo não for fixado pelo relator, prorrogável por igual período por despacho do juiz. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 2º O advogado poderá depositar a procuração na Secretaria Judiciária, habilitando-se a toda e qualquer demanda referente ao outorgante.

§ 3º Não há hierarquia nem subordinação entre magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral e advogados, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

§ 4º As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça Eleitoral devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho.

§ 5º O advogado pode ingressar livremente na Sala de Sessões do Tribunal, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, salvo nos julgamentos que correm em segredo de justiça, quando não represente o interessado.

§ 6º O advogado possui o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, bem como usar a palavra, em questão de ordem, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento.

§ 7º O advogado poderá examinar autos de processos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada, a suas expensas, a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

§ 8º Para retirar processos ou ter vista nos feitos sigilosos, o advogado necessita apresentar o mandado procuratório ao setor competente da Secretaria Judiciária, independente de autorização do Relator.

§ 9º Sendo o prazo comum às partes, aplicar-se-á o previsto no art. 107, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observando-se durante o período definido no calendário eleitoral, o disposto no art. 15 da Resolução TSE nº 23.478/2016. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

TÍTULO II - DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS

Art. 36. Todos os papéis, correspondências e processos dirigidos ao Tribunal referentes a autos não eletrônicos serão protocolizados na Secretaria e encaminhados aos setores competentes. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos já distribuídos, serão diretamente apresentadas para despacho dos respectivos Relatores.

§ 2º Serão também protocolizados, ainda que depois do despacho, os papéis apresentados diretamente ao Presidente ou ao Relator.

§ 3º Os processos físicos e respectivas petições serão automaticamente registrados no mesmo dia do recebimento, através de sistema informatizado, na seção própria. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 37. Após o recebimento no Setor de Protocolo Geral e a aposição de despacho do Presidente do Tribunal, os feitos serão encaminhados diretamente à seção competente, para distribuição automática através de sistema informatizado, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

§ 1º No caso de impedimento do Juiz, será redistribuído o feito, fazendo-se a compensação.

§ 2º Ocorrendo afastamento de qualquer Juiz, em virtude de vacância, os “habeas corpus”, “habeas data”, mandados de segurança e de injunção, e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente, bem como aqueles, de qualquer natureza, em que tenha solicitado pauta para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação; nos feitos em que seja revisor, passarão ao seu substituto legal. Os demais processos serão atribuídos ao seu substituto legal ou, em caso de vacância, ao nomeado para preencher a vaga.

§ 3º Ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo, quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os “habeas corpus”, “habeas data”, mandados de segurança e de injunção, e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.

§ 4º O julgamento que tiver sido iniciado, prosseguirá computando os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o Relator.

§ 5º A distribuição será feita por classes, a cada uma das quais caberá numeração distinta e realizar-se-á mediante sistema informatizado que assegure a ordem decrescente de antiguidade, o caráter aleatório e a igualdade na partilha dos feitos entre os juízes.

§ 6º A distribuição de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, tutela provisória, “habeas corpus”, petição, reclamação ou representação a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores, respeitadas as competências privativas da Presidência e da Corregedoria. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 6º-A O primeiro recurso ou ação distribuído prevenirá a competência do relator para todos os demais processos ou recursos que contenham, total ou parcialmente, a mesma causa de pedir (fatos alegados). (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 6º-B Excepcionando a regra do § 6º-A, o julgamento de um processo redistribuído em decorrência de vacância do cargo de membro da Corte e ausência de membro substituto nomeado prevenirá a competência do relator que proferiu a decisão em relação aos recursos interpostos naquele feito e aos processos a ele conexos. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 297, de 29.10.2014)

§ 7º Tratando-se de recursos, a distribuição será feita dentro de vinte e quatro horas, seguindo rigorosamente a ordem de antiguidade dos membros do Tribunal.

§ 8º Dar-se-á publicidade da distribuição dos feitos mediante a publicação de ata de distribuição no Diário de Justiça Eletrônico, disponibilizado no site do Tribunal. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 38. Os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, obedecerão aos critérios estabelecidos pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, inclusive quanto a processos sigilosos. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

Art. 39. As denominações das classes, siglas e códigos dos processos observarão o que dispuserem as tabelas processuais e respectivas regulamentações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para os órgãos da Justiça Eleitoral, bem como os normativos do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 39-A (Parágrafo revogado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 39-B (Parágrafo revogado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 39-C (Parágrafo revogado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 40. A Secretaria Judiciária manterá controle sobre o andamento dos feitos distribuídos.

Art. 41. Em caso de perda dos autos, a sua restauração terá a mesma numeração desse, sendo distribuídos ao mesmo Relator, a seu substituto ou ao seu sucessor. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Parágrafo único. Reaparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, apensando-se aos da restauração. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 41-A. Os procedimentos referentes aos autos eletrônicos observarão a regulamentação vigente. (Incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)


CAPÍTULO II -  DAS SESSÕES



Art. 42. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões semanais, em número de oito mensais, às segundas e terças-feiras, a partir das oito horas, salvo no período eleitoral, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.

§ 1º A partir da data-limite para o pedido de registro de candidatura até 90 dias depois das eleições, o número máximo de sessões mensais remuneradas observará a regulamentação vigente. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 2º O Tribunal entra em recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 3º No período de 20 de dezembro a 20 janeiro, haverá a suspensão dos prazos processuais no âmbito dos Cartórios Eleitorais e do Tribunal Regional Eleitoral e não se realizará sessão de julgamento, ressalvadas as sessões extraordinárias, previstas no caput. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 4º O Tribunal poderá, especialmente em datas de relevância cívica, histórica e cultural para as sedes e termos das zonas eleitorais, realizar, nos municípios correspondentes, sessões ordinárias ou extraordinárias itinerantes, as quais dará ampla publicidade, observando, para a publicação da pauta respectiva, o prazo mínimo de dez dias antes da sessão. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 5º A realização das sessões de que trata o parágrafo anterior ficará condicionada à prolação, pelo Presidente do Tribunal, de juízo favorável de conveniência e oportunidade em decorrência das demandas administrativas e dos recursos necessários ao deslocamento da Corte. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 43. As sessões serão públicas, salvo quando a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Parágrafo único. A sustentação oral poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de imagem e som em tempo real, a ser regulamentada pelo Tribunal. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 43-A. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico nas hipóteses a serem regulamentadas pelo Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 44. As sessões serão divididas em judiciárias e administrativas, lavrando-se para cada uma a ata respectiva, e observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I – SESSÕES JUDICIÁRIAS:

a) verificação do número de juízes presentes;

b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

c) leitura dos expedientes relativos a processos judiciais;

d) discussão, votação e proclamação do resultado dos processos judiciais constantes da pauta, ou dos que se acharem em mesa, na ordem que se refere o art. 48 deste Regimento, ressalvadas as preferências legais; (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

e) publicação de acórdãos, quando determinado por lei.

II – SESSÕES ADMINISTRATIVAS:

a) verificação do quorum;

b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

c) leitura dos expedientes referentes à matéria administrativa;

d) discussão, votação e proclamação do resultado dos processos administrativos constantes da pauta;

e) publicação de decisões e resoluções.

§ 1º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida, bem como ser deliberada a publicação de extrato da ata no Diário de Justiça Eletrônico e afixação de seu texto integral no local de costume, procedendo-se a eventuais retificações na sessão imediatamente posterior a que se refere a ata a ser corrigida.(Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 2º Sem prejuízo das preferências legais, o relator, não obstante a ordem da pauta, poderá requerer preferência, justificando-a para o julgamento dos feitos que se acharem em mesa.

§ 3º Presentes os advogados das partes, e desde que requerido antes do início da sessão ou durante seu curso, será assegurada a preferência de julgamento, seja ou não para fins de sustentação oral, em relação aos demais processos em que não se constate a presença de advogados, observando-se, quando houver mais de um pedido de inversão de pauta, a antiguidade do Juiz no Tribunal, e ressalvadas as preferências legais. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 319, de 20.10.2015)

§ 4º Os Juízes e o Procurador Regional Eleitoral poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria, sendo que somente aquelas pertinentes à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderão ser suscitadas antes de esgotada a pauta publicada.

Art. 45. A relação dos feitos a serem julgados será mandada afixar, pela Secretaria Judiciária, em lugar próprio, no edifício do Tribunal, devendo ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico, pelo menos vinte e quatro horas antes da sessão de julgamento, ressalvadas as exceções legais. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º As pautas elaboradas pela Secretaria Judiciária serão distintas para os processos judiciais e os administrativos, e serão organizadas com o número de processos que possam realmente ser julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos autos à Secretaria pelo relator ou revisor, ressalvadas as preferências determinadas por lei ou por este Regimento. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 2º Independe de publicação de pauta o julgamento de: (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

I – habeas corpus; recurso em habeas corpus; habeas data; recurso em habeas data; consulta plebiscitária; tutela provisória; liminar em mandado de segurança; conflito de competência e arguição de impedimento ou suspeição;

II – durante o período eleitoral, processos atinentes ao respectivo pleito;

III – questões de ordem;

IV – processos com devolução tempestiva de pedido de vista;

V – processos cujo julgamento tenha sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte

VI – embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva interposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;

VII – feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político;

VIII – outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Salvo caso de força maior, participará do julgamento o Juiz que haja funcionado como revisor do respectivo processo.

Art. 46. O Tribunal deliberará com a presença de, no mínimo, quatro dos seus membros, além do Presidente, devendo contar com a presença do Procurador Regional Eleitoral.

§1º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 297, de 29.10.2014 e Resolução TREPI n° 321, de 20.11.2015)

§2º As decisões que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros e, havendo impedimento de algum juiz, deverá ser convocado suplente da mesma classe. (Redação dada pela Resolução TRE-PI n°321, de 20.11.2015)

§ 3º Na impossibilidade de convocação do suplente, por novo impedimento ou vacância, o Tribunal deliberará com a presença dos demais membros que compõem a Corte. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 4º Se, para efeito do quorum de que trata o §1º ou para fins de desempate na votação, for necessário o voto de Membro efetivo ou substituto que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 47. Durante o funcionamento das sessões, os membros do Tribunal, Procuradores e advogados usarão beca; o Secretário e os servidores, meia-capa, devendo apresentar-se com indumentária condizente com a solenidade e formalismo dos trabalhos.

Parágrafo único. Os procuradores das partes, ao procederem a sustentação oral, farão uso de beca. (Parágrafo alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 48. Nas sessões ocupará o Presidente o topo da mesa; à sua direita sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral; à sua esquerda, o Secretário das Sessões ou quem suas vezes fizer; seguir-se-ão, ao lado direito, o Vice-Presidente, à esquerda, o Juiz Federal, sentando-se os demais Juízes na ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

§ 1º O Juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada, independentemente da interrupção do biênio.(Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 2º Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto o lugar que competia ao substituído.

§ 3º Servirá como Secretário das Sessões, o servidor que for designado pelo Presidente.

Art. 49. De cada sessão será lavrada ata circunstanciada em que se mencionará quem a presidiu, a presença de cada Juiz e do Procurador Regional, a relação dos feitos submetidos a julgamento e o respectivo resultado, além de outros fatos relevantes.

Parágrafo único. As atas serão digitadas em folhas soltas, para encadernação posterior, e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário das Sessões.

Art. 50. Serão solenes as sessões destinadas às comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do Presidente, do Vice-Presidente, dos Juízes e entrega de diploma.

§ 1º Ao abrir a sessão, o Presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a palavra ao Juiz designado, podendo concedê-la, ainda, ao Procurador Regional Eleitoral, ao Representante da Ordem dos Advogados, ao Representante dos Partidos Políticos, passando-a, finalmente, ao homenageado.

§ 2º A ordem de preferência nas sessões solenes do Tribunal será a seguinte: (Redação dos incisos I e II dada pela Resolução TRE/PI n° 126, de 15.12.2006)

I – tomarão assento à direita do Presidente: (Redação do inciso I dada pela Resolução TRE/PI n° 126, de 15.12.2006)

a) o Procurador Regional Eleitoral;

b) o Governador do Estado;

c) o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;

d) o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.

II – tomarão assento à esquerda do Presidente: (Redação do inciso II dada pela Resolução TRE/PI n° 126, de 15.12.2006)

a) o Presidente do Tribunal de Justiça;

b) o Vice-Governador do Estado;

c) o Prefeito da Capital do Estado;

d) o Presidente da Câmara dos Vereadores.

III – as demais autoridades e convidados especiais terão lugar distinto, guardada a precedência que lhes seja assegurada.

IV – em igualdade de categoria, dar-se-á precedência às autoridades estrangeiras, seguindo-se-lhes as autoridades da União, do Estado e do Município.

§ 3° A sessão solene, destinada à posse do Presidente e do Vice- Presidente e Corregedor, obedecerá ao rito a seguir: (Redação acrescida pela Resolução TRE/PI n° 279, de 13.05.2014)

I – composição da mesa de honra e abertura da sessão, nos termos do parágrafo anterior;

II – execução do Hino Nacional Brasileiro;

III – pronunciamento do Presidente da sessão;

IV – compromisso legal pelos empossandos;

V – leitura do termo de posse pelo secretário;

VI – assinatura do termo de posse pelo Presidente da sessão e pelos empossandos;

VII – assunção da direção da sessão pelo Presidente empossado;

VIII – pronunciamento do Presidente empossado;

IX – encerramento da sessão.


CAPÍTULO III - DO RELATOR

Art. 51. Incumbe ao Relator:

I – ordenar o processo até o julgamento deste pelo colegiado, seja no exercício de competência originária ou recursal; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

II – presidir as audiências necessárias à instrução;

III – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para a prática de atos não decisórios, ou diligências que se fizerem necessárias; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

IV – nomear curador ao réu ou defensor dativo, quando for o caso;

V – expedir ordem de prisão ou alvará de soltura;

VI – julgar os incidentes processuais, cuja solução não pertença ao Tribunal;

VII – indeferir, liminarmente, as revisões criminais:

a) quando for incompetente o Tribunal; (Alínea alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

b) quando o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas; e (Alínea alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

c) quando o pedido estiver insuficientemente instruído. (Alínea inserida pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

VIII - determinar as diligências necessárias ao pedido de revisão criminal; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

IX – ouvir o Ministério Público, quando deva este funcionar no feito; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

X – rejeitar, quando manifestamente inepta, a denúncia nos processos de competência originária do Tribunal; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XI – propor ao Tribunal o arquivamento de processo de competência originária deste, se a resposta do acusado convencê-lo da improcedência da acusação; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XII – examinar a legalidade da prisão em flagrante; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XIII – conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;

XIV — decretar prisão preventiva, temporária ou impor outras medidas acautelatórias; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XV – decidir sobre a produção de provas ou a realização de diligências necessárias à instrução do processo;

XVI – submeter o processo à Corte para julgamento de incidentes suscitados por ele ou pelas partes; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XVII – apreciar os pedidos de tutela provisória, liminares em mandado de segurança, “habeas corpus”, “habeas data” e mandado de injunção; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XVIII – declarar, nos mandados de segurança e de injunção, a perda do objeto da medida liminar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, nos casos previstos em lei; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XIX – admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal;

XX – redigir o voto condutor do acórdão; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XXI – lavrar voto minoritário; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XXII – determinar a apensação ou a desapensação de autos; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XXIII – em caso de desistência, homologá-la e declarar extinto o processo, quando o direito disputado for disponível, ouvido, em qualquer caso, o Procurador Regional Eleitoral; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XXIV – determinar, de ofício, nos processos criminais de competência originária do Tribunal, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XXV – determinar a remessa ao juízo eleitoral competente quando o investigado não mais for detentor de foro por prerrogativa de função; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XXVI – determinar o arquivamento de inquérito ou de peças informativas; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XXVII – extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento da suspensão condicional do processo ou de transação penal;(Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XXVIII – denegar a segurança, liminarmente, caso não preenchidos os requisitos legais ou quando for excedido o prazo estabelecido para a impetração; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XXIX – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

XXX – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento. (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Parágrafo único. Poderá o relator, em caráter excepcional, afetar ao Plenário o julgamento de medidas de natureza cautelar, em razão da relevância da questão jurídica, da urgência ou da repercussão social da matéria.(Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

Art. 52. O relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1ºSe a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos, com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, poderá o relator dar provimento ao recurso, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 46 deste Regimento.(Parágrafo alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º-A O relator também poderá extinguir monocraticamente, sem resolução de mérito, processos originários onde se verifiquem quaisquer das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil.(Parágrafo alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º-B A desistência de qualquer recurso ou ação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Se o pedido de desistência for formulado em sessão, será apreciado pelo Plenário, antes de iniciada a votação.(Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 2º Dessas decisões, caberá Agravo Interno para o Tribunal. (Parágrafo alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 52-A. Incumbe ao relator ainda:(Artigo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

I – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível;

Art. 53. O Relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos, a ele submetidos:

I – Prestação de Contas, com informação da unidade técnica de análise de contas e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas. (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

II – Inserções de propaganda partidária, com informação da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários e do Ministério Público; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

III – Consulta, quando formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto; (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

IV – Revisão do Eleitorado, com informação da Corregedoria Regional Eleitoral favorável à realização da revisão. (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

V – Registro de Candidatura, sem impugnação formalizada nos autos e com manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral pelo deferimento do pedido. (Inciso alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Parágrafo único. Durante o período eleitoral, a decisão monocrática que deferir registro de candidatura pode ser publicada no mural eletrônico ou em sessão. (Parágrafo alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 54. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz, quando necessário.

Art. 55. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se nos processos de competência originária houver necessidade de executar a decisão.


CAPÍTULO IV - DO REVISOR

Art. 56. Sujeitam-se à revisão o recurso contra expedição de diploma e a revisão criminal. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 57. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem crescente de antiguidade no Tribunal. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 1º Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na forma do “caput” deste artigo.

§ 2º Nos casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, este será substituído, automaticamente, pelo Juiz que se seguir em ordem crescente de antiguidade. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 3º Será Revisor do Juiz mais antigo na Corte aquele que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

Art. 58. Compete ao Revisor:

I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;

II – confirmar, completar ou retificar o relatório;

III – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator;

IV – requerer pauta para julgamento.


CAPÍTULO V - DO PREPARO E JULGAMENTO DOS FEITOS

Art. 59. Distribuídos, os autos serão, no prazo de quarenta e oito horas, conclusos ao relator que, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, devolvê-los-á à Secretaria com o visto e pedido de pauta, atendendo, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para julgamento. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Parágrafo único. Em se tratando de recurso, feita a distribuição, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de cinco dias. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 60. Anunciado o processo e feito o relatório, o Presidente, se for o caso, concederá a palavra aos advogados das partes e ao Procurador Regional Eleitoral, seguindo-se a votação. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º A disponibilização dos relatórios dos processos nos termos previstos na Resolução TRE-PI nº 237, de 17 de janeiro de 2012, dispensa sua leitura na sessão de julgamento se o Relator assim o desejar e não houver dúvida por parte dos demais juízes.

§ 2º O prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público será de:

I – 15 (quinze) minutos nos feitos originários (art. 937 do Novo Código de Processo Civil);

II – 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais (art. 272 do Código Eleitoral);

III – 20 minutos nos recursos contra expedição de diploma (art. 272, parágrafo único, do Código Eleitoral).

§ 3º Nas ações penais de competência originária, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, 15 (quinze) minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e 1 (uma) hora no julgamento do feito.

§ 4º Caberá sustentação oral no julgamento de agravo interno interposto contra decisão do relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação.

§ 5º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará, no que couber, o disposto no art. 984 do Código de Processo Civil.

§ 6º Quando a parte for representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.

§ 7º Se houver litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o tempo para as partes e para o Procurador Regional Eleitoral será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo polo processual, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.

§ 8º Nos processos criminais, havendo corréus, com procuradores diferentes, o tempo de sustentação oral será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados ou defensores, salvo se convencionarem outra divisão, sendo garantida à parte adversa e ao Ministério Público tempo equivalente.

§ 9º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos.

§ 10 Quando o Ministério Público for parte, no primeiro ou no segundo grau, fará uso da palavra na forma dos incisos do § 2º. Não figurando como parte nos processos, atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, poderá intervir e participar dos debates e apresentar parecer oral, falando após o relatório e a sustentação das partes.

§ 11 A exibição de mídia, quando necessária ao julgamento do feito, a critério do relator, ou por solicitação dos demais juízes, deverá ocorrer logo após leitura do relatório e antes da sustentação oral.

§ 12 A parte ou o Procurador Regional Eleitoral deverá requerer a exibição da mídia, no prazo de vinte e quatro horas de antecedência da sessão, devendo ainda indicar de forma precisa o trecho a ser exibido.

§ 13 Não é admitida sustentação oral no julgamento de agravos, salvo a hipótese do § 4º, embargos de declaração, consultas, arguição de suspeição, arguição de impedimento e conflito de competência.

§ 14 O Presidente do Tribunal advertirá ao orador quando restarem dois minutos para o encerramento dos prazos previstos neste artigo.

Art. 61. No curso da sustentação oral, não serão permitidos apartes, salvo se o consentir o orador.

Art. 62. Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos outros Juízes, anunciará o Presidente a votação, na qual serão observadas as seguintes normas:

I – não serão permitidas interferências no curso do julgamento;

II – não poderá o Juiz falar sem prévia concessão da palavra pelo Presidente;

III – se algum Juiz pedir a palavra em observância da ordem processual, ser-lhe-á permitido falar antes de chegar a sua vez;

IV – falará também antes dos demais, embora depois do Relator, o Juiz que houver pedido adiamento do julgamento do feito na sessão anterior;

V – ninguém poderá apartear o votante senão depois de solicitar-lhe e dele obtiver permissão para fazê-lo;

VI – nenhum Juiz usará da palavra mais de duas vezes sobre cada matéria, salvo se for para pedir algum esclarecimento.

Art. 63 Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, a partir do Relator, seguindo-se a este o Revisor, se houver, o Vice-Presidente, o Juiz Federal e os demais Membros, observando-se, quanto a estes, a ordem decrescente de antiguidade, votando em último lugar em todas as matérias. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º O juiz que não houver assistido ao Relatório e aos debates ficará dispensado de votar, salvo quando se der por esclarecido.

§ 2º Se, para efeitos de quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. (Parágrafo alterado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 3º Uma vez iniciado o julgamento deverá encerrar-se na mesma sessão, salvo nos casos de pedido de vista ou ocorrência de fatos que tornem necessária a suspensão. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 64. Havendo pedido de vista por qualquer dos Juízes, o julgamento será suspenso pelo prazo máximo de dez dias, prorrogável por igual período, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução, votando, em primeiro lugar, o juiz que houver feito o pedido. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º O pedido de vista suspenderá o julgamento do processo, facultada a antecipação de votos pelos juízes que se seguirem àquele que pediu vista dos autos. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 2º (Parágrafo revogado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 3º Se os autos do processo não forem devolvidos tempestivamente, ou se o juiz que pediu vista deixar de solicitar prorrogação, o Presidente do Tribunal, de ofício, ou mediante provocação do Procurador Regional Eleitoral ou das partes interessadas, requisitará para julgamento o processo na sessão subsequente, com publicação da pauta em que houver a inclusão. (Incluído pela Resolução TRE-PI nº 406, 05.10.2020)

§ 4º Ocorrida a requisição na forma do § 3º deste artigo, se o juiz que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará o juiz substituto para proferir voto, na forma estabelecida neste regimento. (Incluído pela Resolução TRE-PI nº 406, 05.10.2020)

§ 5º Na hipótese de o pedido de vista ser provocado por juiz substituto, este ficará com competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento do respectivo processo, salvo se já expirado o biênio, hipótese em que o processo deve ser devolvido para prosseguir com o julgamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Resolução TRE-PI nº 406, 05.10.2020)

§ 6º No julgamento suspenso em razão do pedido de vista, os votos que já tiverem sido proferidos serão computados na sessão de prosseguimento do julgamento, mesmo que o respectivo julgador esteja ausente ou tenha deixado o exercício do cargo, hipótese em que o substituto ou sucessor da respectiva classe ficará impedido de votar. (Incluído pela Resolução TRE-PI nº 406, 05.10.2020)

Art. 65. Sempre que, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar por algum juiz, será esta, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral, que poderão usar a palavra, pelo prazo de dez minutos cada um. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º Toda questão preliminar ou prejudicial será discutida e julgada pelos juízes da Corte em primeiro lugar, na ordem de prejudicialidade, não se conhecendo do mérito, se incompatível com a decisão.

§ 1º-A Tratando-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, não é necessária a prévia discussão a que se refere o caput, ficando a ampla defesa diferida para a fase recursal, inclusive em sede de embargos de declaração, no julgamento dos quais caberá ao Tribunal analisar os argumentos trazidos pela parte prejudicada e pelo Ministério Público. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 2º Versando a preliminar sobre irregularidade sanável, o Tribunal converterá o julgamento em diligência, podendo o relator, quando necessário, ordenar a remessa dos autos ao juiz de primeira instância, para os devidos fins.

§ 3º Rejeitada a preliminar ou a questão considerada prejudicial, julgar-se-á o mérito, não podendo se eximirem de votar os Juízes vencidos na preliminar.

Art. 66. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente, salvo em se tratando de erro material. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, salvo nas hipóteses dos arts. 46, § 1º, 119, § 17, e 136, caput, deste Regimento. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 2º Havendo empate na votação, nos casos de ausência, suspeição ou impedimento de algum juiz da Corte, o julgamento será suspenso para continuar na próxima sessão em que houver quórum, providenciando-se, se for o caso, a convocação dos substitutos que forem necessários, excepcionado o julgamento de habeas corpus em que proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 3º (Parágrafo revogado pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 67 Proclamado o resultado pelo Presidente, serão os autos conclusos ao Relator para a lavratura do Acórdão ou Resolução, no prazo de cinco dias.

§ 1º Tendo sido vencido o Relator, o Acórdão será lavrado pelo Juiz prolator do primeiro voto vencedor, a quem deverão ser conclusos os autos.

§ 2º Não haverá necessidade dessa designação quando o Relator for vencido apenas em preliminar que não ponha termo ao julgamento.

Art. 68. O Acórdão conterá a data da sessão de encerramento do julgamento, uma síntese das questões debatidas e decididas, e mencionará também o nome dos juízes participantes do julgamento.

§ 1º As notas taquigráficas não integram o acórdão, podendo a sua juntada aos autos ser requerida pelas partes ou pelo Ministério Público ao Relator do feito, ou ser ordenada por este quando entender pertinente. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 223, de 03.10.2011)

§ 2º Os votos vencidos integrarão o acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 3º Considera-se cumprido o disposto no § 2º com a determinação de que as notas taquigráficas integrem o acórdão. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 4º Ao relator cabe a redação da ementa do julgado, que deverá preceder à decisão por ele lavrada. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 5º O Acórdão ou Resolução deverá ser lavrado dentro de cinco dias e apresentado ao Presidente. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 6º Após a assinatura do Acórdão, será este publicado no Diário de Justiça Eletrônico, nas quarenta e oito horas seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, salvo os casos que a lei dispuser de modo diverso. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 7º Se o órgão não publicar o acórdão no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente; se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito horas, far-se-á a intimação por edital afixado no Tribunal, no lugar de costume. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 8º O Acórdão ou a Resolução serão assinados pelo Relator e pelo Procurador Regional Eleitoral, quando presente ao julgamento, à exceção dos gerados digitalmente ou referentes a processos eletrônicos, os quais podem ser assinados apenas pelo Relator, registrando-se o nome do Presidente. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 9º Em havendo declaração de inconstitucionalidade ou nos processos criminais de competência originária do Tribunal, o Acórdão deverá ser assinado por todos os participantes do julgamento. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 10 Erros materiais contidos no acórdão poderão ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício, devendo o acórdão ser republicado. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 11 Ocorrendo erro somente na publicação, e não no acórdão lavrado e assinado pelo julgador, deverá o setor responsável promover, tão logo conhecido o fato, a republicação nos termos adequados. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 69. A execução de qualquer Acórdão será feita imediatamente através de comunicação por ofício, telegrama, telefax ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

Art. 70. Versando a decisão sobre matéria administrativa, excetuando-se recursos, as Resoluções serão lavradas na Secretaria e conferidas pelo Relator.


CAPÍTULO VI - DAS INTIMAÇÕES

Art. 71. As intimações dos advogados das partes dar-se-ão mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Parágrafo único. O sistema de intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico não exclui as demais formas legais, que poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob orientação do Juiz Relator ou do Presidente do Tribunal.

Art. 72. (Revogado pela Resolução TRE-PI nº 199, 14.10.2010)

Art. 73. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes completos das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Parágrafo único. A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 74. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 75. Os despachos, decisões e Acórdãos constarão das relações de intimação com o máximo de precisão, de forma a se evitarem ambigüidades ou omissões.

Art. 76. Não haverá publicação de despachos naquilo que não diga respeito à parte.

Art. 77. Feita a publicação, a Secretaria competente deverá conferi-la e, em seguida, lançar a correspondente certidão nos autos, mencionando o número do jornal e a sua data.

Parágrafo único. Havendo erro ou omissão de elemento indispensável na publicação efetuada, outra será feita, independentemente de determinação judicial ou de requerimento da parte. Nesse caso, a Secretaria juntará aos autos a cópia de uma e outra publicações.

Art. 78. A intimação do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Defensoria Pública será sempre pessoal. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

TÍTULO III 

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE



Art. 79. Quando, no exame de qualquer processo, se verificar que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, concernente à matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer dos seus Juízes, ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, depois de findo o relatório, poderá suspender o julgamento para, na sessão seguinte, deliberar sobre a matéria, como preliminar, ouvindo o Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º Na sessão seguinte, será a preliminar de inconstitucionalidade submetida a julgamento e, se rejeitada, julgará o Tribunal o mérito da questão.

§ 2º A eficácia da decisão acerca da inconstitucionalidade restringir-se-á sempre à causa examinada.

CAPÍTULO II - DO “HABEAS CORPUS”



Art. 80. Dar-se-á “habeas corpus” sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.

Art. 81. No processo e julgamento de “habeas corpus”, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal, quer no de recurso das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal (Livro III, Tít. II, Cap. X,) e regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 82. Recebidas as informações, ou dispensadas, se for o caso, o Relator ouvirá a Procuradoria Regional, em cinco dias, e apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão.



CAPÍTULO III - DO MANDADO DE SEGURANÇA



Art. 83. Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo fundado na legislação eleitoral, e não amparado por “habeas corpus” ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, em matéria eleitoral.

Art. 84. No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, quer nos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)



CAPÍTULO IV - DO "HABEAS DATA" E DO MANDADO DE INJUNÇÃO



Art. 85. O Tribunal concederá "habeas data", em matéria eleitoral, observadas as disposições da Lei nº 9.507, de 12/11/97.

Art. 86. No processo e julgamento do mandado de injunção, observar-se-ão as disposições da Lei nº 13.300, de 26 de Junho de 2016. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)


CAPÍTULO V - DAS AÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA



Art. 87. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038/90, na forma do disposto pela Lei nº 8.658/93, e aplicável, no que couber, a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 10.259/2001.

Parágrafo único. O réu será intimado pessoalmente da decisão que o condenar. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)



CAPÍTULO VI - DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO



Art. 88. A ação de impugnação de mandato eletivo de competência originária deste Tribunal, até a conclusão para julgamento, observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, aplicando-se, quanto ao prazo recursal, o art. 258 do Código Eleitoral, e, apenas subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A ação tramitará em segredo de justiça, sendo público o seu julgamento.



CAPÍTULO VII - DA REVISÃO CRIMINAL



Art. 89. Nos termos da lei processual penal, será admitida a revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal ou pelos Juízes Eleitorais.

Parágrafo único. A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador com poderes especiais ou, em caso de morte do réu, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Art. 90. O requerimento será distribuído a um Relator e a um Revisor, devendo a relatoria ficar a cargo de Juiz que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo.

§ 1º O pedido de revisão será instruído com certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

§ 2º O Relator poderá determinar que se apensem ao pedido os autos do processo revisando, se não advier dificuldade na execução da sentença.

Art. 91. O pedido de revisão poderá ser indeferido “in limine” pelo Relator, se insuficientemente instruído.

Parágrafo único. Se o requerimento não for indeferido “in limine”, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, serão examinados os autos, sucessivamente, pelo Relator e Revisor, em igual prazo, após o que será o processo levado a julgamento.

Art. 92. Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revisada não poderá ser agravada.

Art. 93. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.

Art. 94. Anulado o processo revisando, será determinada sua renovação.



CAPÍTULO VIII - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA



Art. 95. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais poderão ser suscitados por esses órgãos da Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, com indicação dos fatos que deram lugar ao procedimento.

Art. 96. Distribuído o feito, o Relator:

a) poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;

b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito, se não tiverem dado os motivos por que se julgam competentes, ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.

Art. 97. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas, o Relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral no prazo de cinco dias.

§ 1º Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator que, no prazo de cinco dias, os apresentará em mesa para julgamento.

§ 2º Julgado o conflito e lavrado o acórdão, dar-se-á conhecimento da decisão ao suscitante, em vinte e quatro horas.

§ 3º Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

§ 4º Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o Juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do Juiz incompetente.



CAPÍTULO IX - DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO



Art. 98. Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de natureza íntima.

Art. 99. Se o impedimento ou a suspeição forem do Relator ou do Revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos.

Parágrafo único. Nos demais casos, o Juiz deverá declarar seu impedimento ou suspeição assim que tomar conhecimento da tramitação do feito no Tribunal ou na sessão de julgamento, registrando-se a declaração, em qualquer hipótese, na ata e na súmula de julgamento. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 100. Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional, dos Juízes Eleitorais, Chefes de Cartório e dos servidores de sua Secretaria, bem como dos auxiliares da Justiça, nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de parcialidade partidária. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar ato que importe na aceitação do excepto.

Art. 101. A arguição de suspeição ou de impedimento de Juiz do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral, fundada em motivo preexistente, será arguida no prazo de defesa, nos feitos de competência originária, ou, em até cinco dias após a distribuição, em se tratando de processo da competência recursal. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º Se oposta contra servidor da Secretaria, o prazo acima se contará da data de sua intervenção no feito.

§ 2º Quando o suspeito ou impedido for chamado como substituto, contar-se-á o prazo a partir de sua intervenção.

§ 3º A suspeição ou impedimento supervenientes poderão ser arguidos em qualquer termo do processo, observados os prazos acima fixados, que deverão ser contados do fato que houver ocasionado o incidente.

Art. 102. A suspeição ou o impedimento deverão ser deduzidos em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, com a indicação dos fatos que os motivaram e acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas.

Parágrafo único. No processo criminal a petição deverá ser assinada pela própria parte ou por Advogado com poderes especiais.

Art. 103. O Presidente determinará a autuação em apenso aos autos principais e a conclusão ao Relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que será sorteado um Relator para o incidente.

§ 1º Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção, poderá rejeitá-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo interno em três dias. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 2º Recebida a arguição, o Relator determinará que, em três dias, se pronuncie o arguido. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 3º Se o arguido reconhecer a sua suspeição ou o impedimento, mandará que os autos voltem ao Presidente, para a redistribuição do feito, mediante compensação. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 4º Se o juiz recusado for o relator do feito, o Presidente o redistribuirá mediante compensação e, no caso de ter sido outro juiz o recusado, convocará o substituto respectivo, em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros.

§ 5º Caso o arguido deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, o qual se realizará com limitação de presença, na primeira sessão seguinte. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 6º Nos casos de suspeição ou de impedimento do Procurador Regional ou de servidores da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto.

Art. 104. Na hipótese de o arguido ser o Presidente, a petição de arguição será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá conforme o anteriormente estabelecido. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 105. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 105-A. Concluída a instrução probatória, se houver, os autos serão encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, após o que o relator solicitará a inclusão do feito em pauta para julgamento. (Artigo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 105-B. Na hipótese de redistribuição do processo principal: (Artigo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

I – em razão de suspeição, se ocasionado por fato superveniente, poderá o Tribunal aproveitar os atos pelo impedido praticados;

II – na hipótese de impedimento legal, todos os atos praticados serão nulos.

Art. 106. O Juiz excepto poderá assistir as diligências do processo de exceção, mas não participará da sessão que a decidir.

Art. 107. A arguição de suspeição ou de impedimento de Juiz e de servidor de Cartório Eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, instruída com os documentos em que o excipiente funda a alegação.

§ 1º Se o Juiz não reconhecer a exceção, determinará a autuação em apartado e o seu apensamento aos autos principais, remetendo-os ao Tribunal com a resposta, oferecida em igual prazo.

§ 2º No Tribunal, autuado o feito, será distribuído a um Relator, que dará vista ao Procurador Regional, pelo prazo de cinco dias, e o colocará em Mesa para julgamento na primeira sessão, independente de revisão ou de inclusão em pauta.

§ 3º Se o Juiz reconhecer a suspeição ou o impedimento, remeterá os autos ao seu substituto, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

§ 4º Se o arguido for servidor, o juiz providenciará para que passe a servir no feito seu substituto e mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 108. Julgada procedente a arguição, serão os autos remetidos ao substituto do excepto, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Art. 109. Independentemente de provocação da parte, as pessoas aludidas neste Capítulo poderão declarar-se impedidas ou suspeitas. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)



CAPÍTULO X - DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES



Art. 110. As consultas, representações ou qualquer outro assunto submetido à apreciação do Tribunal, serão distribuídos a um relator.

§ 1º O relator, se entender necessário, mandará proceder a diligências para melhor esclarecimento do caso, determinando ainda que a Secretaria preste a respeito informações, se não o tiver feito anteriormente à distribuição do processo.

§ 2º Na primeira sessão que se seguir ao prazo de cinco dias do recebimento do processo, o relator o apresentará em mesa para decisão, a qual poderá ser logo transmitida por via telegráfica, lavrando-se após a resolução.

Art. 110-A. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou diretório regional de partido político, salvo durante o processo eleitoral, quando é vedada sua apreciação. (Artigo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º Não serão conhecidas consultas formuladas durante o período eleitoral definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida por esta Corte.

Art. 111. Tratando-se de instruções a expedir, a Secretaria providenciará, antes da discussão do assunto e deliberação do Tribunal, sobre a entrega de uma cópia das mesmas a cada um dos juízes.



CAPÍTULO XI - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS



Art. 112. A restauração de autos desaparecidos, após o protocolo no Tribunal, será determinada pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada, e, em se tratando de processo findo, pelo Presidente.

§ 1º Observar-se-á, no que for aplicável, conforme a natureza da matéria, a lei processual civil ou penal.

§ 2º Estando em condições de julgamento o processo, o relator pedirá dia para julgamento, fazendo sucinta exposição dos autos desaparecidos e da prova que se baseia a restauração.

Art. 113. Homologada ou julgada a restauração, os autos restaurados suprirão os autos desaparecidos, seguindo o processo os seus trâmites normais.

CAPÍTULO XII - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



Art. 114. São admissíveis embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade ou contradição.

§ 1º Os embargos serão opostos em três dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 2º O Relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo seu voto.

§ 3º Vencido o Relator, será designado para lavrar o acórdão o autor do primeiro voto vencedor.

§ 4º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se interpostos fora do prazo ou se meramente protelatórios, casos em que não serão conhecidos.



CAPÍTULO XIII - DO AGRAVO REGIMENTAL



Art. 115. A parte que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do Relator poderá requerer que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confirmada ou alterada.

§ 1º Só será admitido agravo interno quando, para o caso, não haja outro recurso previsto em lei. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 2º O recurso deverá conter as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sob pena de rejeição liminar.

§ 3º O prazo para interposição desse recurso será de três dias, contados da publicação ou da intimação do ato. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 116. Apresentados os fundamentos do pedido, o Presidente ou o Relator intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 3 (três) dias, ao final do qual poderá reconsiderar o ato. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Parágrafo único. Não havendo retratação, levará o recurso a julgamento pelo Tribunal, com inclusão em pauta, relatando o feito e com direito a voto.

CAPÍTULO XIV - DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

Art. 117. Serão observadas as disposições da legislação de regência na ação de investigação judicial instaurada para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

§ 2º Havendo distribuição dos autos a Juízes diversos daquele competente, o magistrado, por despacho, declinará a favor do Corregedor Regional Eleitoral, se for de sua competência a matéria, ou ao Juiz de primeiro grau, remetendo-se-lhe os autos.



TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR



Art. 118. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Eleitoral: (Caput alterado pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

I – advertência; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

II – censura; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

III – perda de jurisdição eleitoral.(Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 1º Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção os Juízes de Direito Substitutos em segundo grau. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 2º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº. 4.898, de 9-12-1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº. 35, de 1979. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 3º Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125) e no Código de Processo Penal (art. 251). (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 4º O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 5º O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

Art. 119. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores, é competente o órgão colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí. (Caput do artigo com redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 1º Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal poderá afastar preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável até o dobro. O prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.(Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 2º O processo terá início por determinação do Tribunal após proposta do Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 3º Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 4º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Tribunal para que decida sobre a instauração do processo.(Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 5º O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal nos demais casos. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 6º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 7º O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 8º O Tribunal decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções eleitorais. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 9º O relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal, observando-se que: (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

I – havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;(Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

II – o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

III – estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo tribunal para divulgar seus atos; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

IV – considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

V – declarada a revelia, o relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa. (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 10. Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a magistrado de categoria superior à do acusado quando este for magistrado de primeiro grau. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 11. O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 12. O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 13. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 14. O relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 15. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 16. Após o visto do relator, serão remetidas aos Magistrados que integrarem o Órgão Censor cópias do acórdão do Tribunal, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo relator. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 17. Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.(Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 18. Da decisão somente será publicada a conclusão. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 19. Entendendo o Tribunal que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

Art. 120. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 1º A autoridade competente poderá determinar a apuração de denúncia anônima quando houver elementos mínimos a subsidiar a apuração dos fatos e o interesse público assim recomendar.(Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 2º Apurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.(Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 3º Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 4º Será determinado o arquivamento liminar da denúncia quando a matéria for flagrantemente estranha à competência deste Tribunal, o fato narrado não configurar infração disciplinar ou estiver prescrito, bem como no caso de pedido manifestamente improcedente ou desprovido de elementos mínimos para a sua compreensão.(Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

§ 5º O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, poderá arquivar, de plano, qualquer representação. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 6º Das decisões referidas nos dois parágrafos anteriores caberá recurso no prazo de quinze dias ao Tribunal por parte do autor da representação. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 7º A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido pelas Corregedorias.(Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 8º Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados.(Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

§ 9º Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis n.ºs 8.112/90 e 9.784/99. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

Art. 121. O processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, apenada com a destituição da função de Chefe de Cartório ou a perda do cargo de servidor lotado no Cartório Eleitoral, será regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na que lhe substituir, bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.



TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 122. Ao Tribunal compete o tratamento de "Egrégio" e aos Juízes o de "Excelência".

Art. 123. Não serão recebidos requerimentos ou alegações considerados desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes e às autoridades públicas.

Art. 123-A. Não se aplicam aos feitos eleitorais as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes do Código de Processo Civil. (Artigo incluído pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 124. Os atos requeridos ou propostos em tempo hábil, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão os interessados.

Art. 125. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.

Art. 126. Quando os prazos para entrada de recursos e documentos eleitorais expirarem fora do horário de funcionamento do protocolo, considerar-se-ão prorrogados até à primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposição em contrário.

Art. 127. As certidões de documentos existentes no Tribunal, bem como de atos publicados no órgão oficial, somente serão fornecidas se provado o legítimo interesse do requerente.

Art. 128. O Tribunal Regional Eleitoral terá recesso de suas atividades forenses no período de vinte de dezembro a seis de janeiro seguinte.

Parágrafo único. O Presidente, no decorrer do período de recesso, responderá pelos expedientes forense e administrativo do Tribunal, cabendo-lhe apreciar os pedidos de caráter urgente elencados neste Regimento.

Art. 129. Em ano eleitoral ou em período de revisão do eleitorado, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado a suspensão de licença-prêmio e férias dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.

Parágrafo único. As férias dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos Juízes, dos Promotores de Justiça e dos servidores, poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral e, neste caso, os dias remanescentes serão gozados oportunamente.

Art. 130. Será de cinco dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações que lhes compete em obediência às normas legais, ou solicitadas pelo Tribunal, por seu Presidente ou pelo Relator, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for estabelecido pela autoridade requisitante ou definido em lei.

Parágrafo único. O descumprimento, não justificado, do prazo estabelecido neste artigo poderá ensejar, a pedido do Presidente ou do Relator, a instauração pela Corregedoria Regional Eleitoral de procedimento para apuração de sua responsabilidade.

Art. 131. Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao Diretor-Geral, aos Secretários, aos Juizes e aos Chefes dos Cartórios Eleitorais, informações referentes a processos em tramitação, determinando prazo para a resposta.

Art. 132. As gratificações a que fazem jusos Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral serão devidas por sessão a que efetivamente hajam comparecido, não cabendo sua percepção por motivo de férias, licença de qualquer natureza ou falta, ainda que justificada, salvo se estiver a serviço ou representando a Corte. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 133. A publicação dos acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral será feita através do Diário da Justiça Eletrônico. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 134. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.

Art. 135. Nos casos omissos neste Regimento, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a legislação processual civil e penal vigentes, sucessivamente.

Art. 136. Qualquer Juiz do Tribunal, ou o Procurador Regional Eleitoral poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta escrita ao Presidente, que mandará distribuir cópias aos componentes da Corte com antecedência mínima de dez dias da sessão em que será discutida e votada, com a presença de todos os integrantes do Tribunal, ouvido o Ministério Público Eleitoral. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Parágrafo único. Fica a critério da Presidência a constituição de comissão para análise e emissão de relatório acerca das propostas de alteração, assim como para apresentação de sugestões de mudança ou atualização deste regimento. (Nova redação pela Resolução TRE-PI nº 460, de 27.09.2022)

Art. 137. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 04 de julho de 2005

Des.RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Presidente

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Juiz Federal

Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO

Juiz de Direito

Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Juiz de Direito

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral