Portaria Conjunta TRE-PI nº 7/2026
Identificação |
Portaria Conjunta nº 7/2026 |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
Processo Administrativo nº 0011708-25.2025.6.18.8000 |
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Publicação |
DJE nº 52, de 20/03/2026 |
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Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Conjunta Nº 7/2026 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 11 de março de 2026
Dispõe sobre as substituições dos Juízes Eleitorais, nos casos de afastamentos ou de impedimentos do Titular da Zona Eleitoral e/ou do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, e revoga a Portaria Presidência n.º 295, de 28 de março de 2019.
O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no art. 32 da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral Brasileiro; CONSIDERANDO o disposto no art. 2° e parágrafos da Resolução TSE n.° 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau; CONSIDERANDO o disposto no art. 2° e parágrafos da Resolução TRE-PI n.° 066, de 13 de maio de 2002, que instituiu o sistema de rodízio de Juízes Eleitorais, pelo período de dois em dois anos, a ser adotado nas Comarcas da Capital e do interior do Estado; CONSIDERANDOque o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí concluiu a 6ª etapa do rezoneamento eleitoral nos municípios do Estado do Piauí, em obediência às orientações do TSE e segundo as deliberações da Egrégia Corte desta Casa, consubstanciadas na Resolução TRE-PI nº 352, de 15 de agosto de 2017, e o determinado no Acórdão TRE-PI n.º 60004989-A; CONSIDERANDO que é interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí conciliar seus interesses com o dos(as) Magistrados(as) que responderão pelos Juízos Eleitorais em caráter eventual, notadamente em casos de substituições decorrentes de afastamentos em virtude de férias, licença, impedimento ou suspeição; CONSIDERANDOas alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias; CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução CNJ n.º 562, de 3 de junho de 2024, que institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do Juiz das Garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, alterando e acrescentando dispositivos da Resolução CNJ n.º 213, de 15 de dezembro de 2015; CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-PI n.º 483, de 9 de julho de 2024, que dispõe sobre a implantação do Juiz Eleitoral das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí; CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo SEI n.º 0011708-25.2025.6.18.8000;
RESOLVEM: Art. 1º DETERMINAR, ressalvadas as competências específicas de Juízes(as) das Garantias, a observância da tabela abaixo, quanto às substituições dos Juízes(as) Eleitorais, nos casos de impedimento, suspeição, férias, entre outros afastamentos do(a) respectivo(a) Titular da Zona eleitoral:
Art. 2º Na hipótese de afastamento, impedimento ou suspeição de ambos(as) os(as) Juízes(as), Titular e Substituto(a), acima indicados, responderá, em caráter excepcional e temporário, o(a) Juiz(íza) que não exerça a função de Juiz(a) das Garantias, em exercício na Zona Eleitoral sediada no município mais próximo. § 1º Existindo mais de uma Zona Eleitoral no município, a substituição recairá sobre o(a) Juiz(íza) Eleitoral mais antigo no biênio. § 2º O Serviço de Controle de Juízos Eleitorais e Ministério Público (SEJUMP) manterá tabela atualizada contendo os nomes dos(as) magistrados(as) Titulares das Zonas Eleitorais e dos(as) seus(uas) dois(uas) primeiros(as) substitutos(as), disponibilizando-a na intranet e na internet, no endereço eletrônico do Tribunal. Art. 3º Caso o afastamento do(a) Juiz(íza) exceda 30 (trinta) dias, o SEJUMP comunicará o fato à Presidência para a designação de um(a) substituto(a), evitando que a cumulação ultrapasse esse período. Art. 4º O SEJUMP comunicará à Presidência o afastamento concomitante do(a) Titular e do(a) Substituto(a), nas hipóteses previstas nos artigos anteriores, em que o Juízo tiver mais de uma substituição, para fins de designação de magistrado(a) para uma das Zonas Eleitorais, de modo a evitar a acumulação de três Zonas Eleitorais, ainda que por prazo exíguo. Art. 5º No exercício da função de Juiz(a) das Garantias, substituem-se mutuamente os(as) titulares do Núcleo I e Núcleo II, assim como os do Núcleo III e Núcleo IV. Parágrafo único. Havendo afastamento ou impedimento concomitante de ambos(as) os(as) Juízes(as), Titular e Substituto(a), será designado pela Presidência, excepcionalmente, para o exercício provisório da função, qualquer dos(as) Titulares dos demais Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. Art. 7º Fica revogada a Portaria Conjunta n.º 295, de 28 de março de 2019. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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