Portaria Presidência TRE/PI nº 441/2024
Identificação |
Portaria Presidência nº 441/2024, de 15 de agosto de 2024. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo SEI nº 0005050-19.2024.6.18.8000 |
Publicação |
DJE n° 162, de 23/08/2024 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 441/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 15 de agosto de 2024
Altera a Portaria Presidência Nº 899, de 14 de julho de 2016, que regulamenta o artigo 15 da Resolução TRE-PI nº 298/2014, que disciplina o horário de expediente de trabalho, o registro de frequência e o controle de expediente dos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento uniforme às situações de ausência de registros no sistema de frequência, em razão de comparecimento a exames, consultas e tratamentos de saúde própria ou de familiar; e CONSIDERANDO a Decisão 1428 (0002183558) proferida pela Presidência do TRE-PI nos autos do Processo SEI nº 0005050-19.2024.6.18.8000,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o inciso IV do artigo 1º da Portaria Presidência nº 899, de 14 de julho de 2016, do TRE-PI, que passa a ter a seguinte redação: "Art.1º................................................................................................................. ............................................................................................................................ IV - as ausências integrais ao expediente, em razão de comparecimento a exames, consultas e tratamentos de saúde própria ou de familiar, que não configurem licença para tratamento de saúde, somente poderão ser autorizadas pela Diretoria-Geral, sem compensação horária, mediante concordância da chefia imediata e apresentação de comprovantes de comparecimento a estabelecimentos de saúde emitidos pelo responsável pelo atendimento, nos quais deverão constar o nome do beneficiário e data de atendimento, que justifiquem o não comparecimento ao trabalho, podendo ser ouvidos os médicos ou odontólogos deste Regional quanto aos procedimentos realizados e tempo demandado, caso essa providência seja necessária para subsidiar a tomada de decisão;" (N.R.) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TRE-PI Este texto não substitui o publicado no DJe nº 162, de 23/08/2024. |