Portaria Presidência TRE/PI nº 323/2024

Identificação

Portaria Presidência nº 323/2024, de 24 de junho de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo SEI nº 0000330-09.2024.6.18.8000

Publicação

DJE n°116, de 27/06/2024

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 323/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 24 de junho de 2024

 

Dispõe sobre a paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos(as), sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 4.377/2002;

 

CONSIDERANDO a importância de haver espaços democráticos e de igualdade entre homens e mulheres;

 

CONSIDERANDO o esforço para se alcançar o 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas) que está na Agenda 2030;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNJ Nº 497/2023, de 14 de abril de 2023, que institui no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa “Transformação”, estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 540/2023, publicada no DJe/CNJ n. 307/2023, de 22 de dezembro de 2023, p. 2-4, que altera a Resolução CNJ nº 255/2018 e dispõe sobre paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PI nº 324/2015, de 17 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a convocação de Magistrados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

 

CONSIDERANDO a Portaria TRE-PI nº 232/2023, de 12 de junho de 2023, que institui o Programa de Assistência a Mulheres em situação de vulnerabilidade, em substituição ao Programa de Assistência a Mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar previsto na Portaria Presidência nº 322/2021, dispondo sobre a reserva de percentual de vagas na contratação de empresas de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal no Processo SEI nº 0000330-09.2024.6.18.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí observará, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, em:

 

I – convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração das atividades da Presidência e Corregedoria;

 

II – designação de cargos de chefia e assessoramento, inclusive direções de foro quando de livre indicação;

 

III - composição de forças-tarefas para realização de mutirões, apoio às zonas eleitorais com claros de lotação, fechamento de cadastro, carga e lacre de urnas eletrônicas, votação, totalização e diplomação;

 

IV – composição de comissões, comitês, grupos de trabalho, ou outros coletivos de livre indicação;

 

V – mesas de eventos institucionais;

 

VI – contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica, ressalvados os editais em andamento;

 

VII – contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, ressalvados os editais em andamento.

 

§ 1º Para a composição equânime de que trata o caput, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida.

 

§ 2º O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população do Estado do Piauí, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados.

 

§ 3º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada no Portal da Transparência do TRE-PI, de forma acessível à consulta pública.

 

§ 4º Nos casos de composição de forças-tarefas de que trata o inciso III, será garantida às mães com crianças menores de 12 (doze) anos, preferência no deslocamento para localidades mais próximas da sede de sua lotação.

 

Art. 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter cadastro atualizado dos(as) servidores(as) com a identificação de gênero, raça e etnia, autodeclarada pelo(a) próprio(a) servidor(a) e emitir relatório semestral, indicando o percentual de ocupação de cargos de chefia e assessoramento por homens e mulheres no TRE-PI, a ser encaminhado à apreciação da Alta Administração.

 

Parágrafo único. Caso o percentual de cargos de chefia e assessoramento ocupadas por servidoras mulheres seja menor que 50% do total de cargos de chefia e assessorias deverá ser aplicada a regra da paridade de gênero, sempre que possível.

 

Art. 3º Os editais que visem à contratação de prestação de serviços continuados e terceirizados do TRE-PI, inclusive das empresas responsáveis pela integração de estágio (agente de integração), conterão cláusula estipulando a regra de participação equânime de homens e mulheres durante toda a execução contratual.

 

§1º Na contratação de empresas de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será observado o percentual mínimo de cinco por cento das vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, estabelecido pela Portaria TRE-PI nº 232/2023, de 12 de junho de 2023.

 

§ 2º A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna.

 

Art. 4º A observância da regra de participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, estabelecida nesta portaria, aplica-se às gestões administrativas do TRE-PI iniciadas 90 (noventa) dias após a publicação da Resolução CNJ nº 540/2023.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TRE-PI





Este texto não substitui o publicado no DJE n°116, de 27/06/2024.