Portaria Presidência TRE/PI nº 437/2022

Identificação

Portaria Presidência nº 437/2022

Situação

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 561/2022

Origem

Processo Administrativo nº 0011674-55.2022.6.18.8000

Publicação

DJE nº 115, de 24/06/2022

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 437/2022 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 21 de junho de 2022

Estabelece, em face do atual cenário epidemiológico de Covid-19 no Estado do Piauí, a obrigatoriedade do uso de máscaras no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 21.178, de 15 de junho de 2022, do Governo do Estado do Piauí (documento 1568413); 

CONSIDERANDO o Despacho 1336 da Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal (documento 1568418), inclusa no Processo SEI nº 0011674-55.2022.6.18.8000;

CONSIDERANDO a Nota Informativa do Centro de Operações Emergenciais (COE) da FMS ao Comitê Gestor da COVID-19 da Prefeitura Municipal, emitida em 10/06/2022, que recomendou o uso de máscaras em qualquer ambiente que gere aglomeração, aberto ou fechado;

CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida pela Presidência no SEI 0011674-55.2022.6.18.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras nos ambientes fechados da Justiça Eleitoral (Secretaria e Cartórios Eleitorais do Estado do Piauí) e a apresentação do comprovante de imunização com as doses de reforço, consoante o calendário de vacinação, em cumprimento ao disposto no art. 1º do Decreto nº 21.178, de 15 de junho de 2022, do Governo do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Nos postos de atendimento que não funcionem em prédio da Justiça Eleitoral serão observadas as regras adotadas pela administração do respectivo espaço.

Art. 2º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente





Este texto não substitui o publicado no DJE nº 115, de 24/06/2022

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