Portaria Presidência TRE/PI nº 325/2021

Identificação

Portaria Presidência nº 325/2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0002052-83.2021.6.18.8000

Publicação

DJE nº 101, de 01/06/2021

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 325/2021 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 28 de maio de 2021

Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando os termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada de Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

Considerando a necessidade de prover este Tribunal de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir sua adequação à novel legislação;

Considerando a Recomendação CNJ nº 73, de 20 de agosto de 2020;

Considerando o disposto no inciso I do artigo 1º da Resolução CNJ nº 363, de 12 de janeiro de 2021;

Considerando o disposto no art. 41 da Resolução CNJ nº 370, de 28 de janeiro de 2021; e

Considerando, ainda, a Minuta da Coordenadoria Técnica, de 18 de maio de 2021 (documento 1250527), o Parecer nº 1731 do Diretor-Geral deste Tribunal (documento 1255508) e a Decisão nº 1504 da Presidência deste Regional (documento 1255595), ambos datados de 27 de maio de 2021, inclusos nos autos do Processo SEI nº 0002052-83.2021.6.18.8000;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), responsável pela implementação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.

 

Art. 2º O CGPDP será composto pelos titulares das seguintes unidades:

I - Diretoria Geral (DG) - Coordenador do Comitê;

II - Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);

III - Secretaria Judiciária (SJ);

IV - Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF);

V - Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

VI - Coordenadoria da Corregedoria Eleitoral (COCRE);

VII - Assessoria Jurídica da Presidência (ASSPRE);

VIII - Assistente da Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Piauí.

Parágrafo único. Os respectivos substitutos eventuais dos gestores acima indicados atuarão como suplentes nos afastamentos e impedimentos dos titulares.

 

Art. 3º O CGPDP é órgão colegiado consultivo-deliberativo, de caráter permanente, com responsabilidade de cunho estratégico, ao qual compete:

I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor ações voltadas a sua implantação, seu aperfeiçoamento, políticas, estratégias e metas para a conformidade do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí às disposições contidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;

III - supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IV - prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e nas normas internas;

V - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;

VI - promover, em conjunto com a Escola Judiciária Eleitoral, ações de capacitação e sensibilização dos servidores com vistas a implementar uma cultura de proteção dos dados pessoais;

VII - gerar requisitos para área de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com as diretrizes nacionais preconizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 41 da Resolução CNJ nº 370, de 28 de janeiro de 2021;

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o CGPDP deverá observar as diretrizes da Política de Segurança da Informação e atuar de forma coordenada com a Comissão de Segurança da Informação.

 

Art. 4º As reuniões do CGPDP serão realizadas em períodos, datas e horários definidos pelo coordenador.

§ 1º Em função da matéria pautada, por deliberação do CGPD ou por decisão de seu coordenador, poderão ser convidados para participarem das reuniões servidores do TRE-PI e de outros órgãos públicos, representantes de entidades públicas ou privadas e eventuais colaboradores.

§ 2º Qualquer membro do CGPDP poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao coordenador do comitê até o dia anterior à reunião.

§ 3º Na hipótese de não haver consenso, a deliberação será por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.

§ 4º O coordenador do CGPDP designará um dos integrantes para atuar como secretário.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, na qualidade de Controlador, nos termos previstos no art. 5º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente do TRE-PI





Este texto não substitui o publicado no DJE nº 101, de 01/06/2021