Portaria Presidência TRE/PI nº 270/2021

Identificação

Portaria Presidência nº 270/2021

Situação

REVOGADA PELA PORTARIA TRE Nº 555/2021

Origem

Processo Administrativo nº 0005694-64.2021.6.18.8000

Publicação

DJE nº 82, de 05/05/2021

Normas correlatas

REVOGADA PELA PORTARIA TRE Nº 555/2021

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 270/2021 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 04 de maio de 2021

Institui condições especiais de trabalho aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

O  PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 16, XXXII da Resolução TRE-PI nº 107/2005 (Regimento Interno),

Considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, que tem equivalência de Emenda Constitucional;

Considerando as disposições contidas na Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 298, de 22 de outubro de 2019, pela Resolução CNJ nº 371, de 12 de fevereiro de 2021 e pela Resolução CNJ nº 375, de 2 de março de 2021;

Considerando a Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

Considerando o disposto no art. 10 da Resolução CNJ nº 343, de 10 de setembro de 2020; e

Considerando, ainda, a decisão da Presidência proferida no Processo SEI nº 0005694-64.2021.6.18.8000;

 

RESOLVE:   

Art. 1º Instituir condições especiais de trabalho aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência as que se enquadrem nas situações previstas nos §§1º e 2º do art.1º, da Resolução CNJ nº 343, de 09 de setembro de 2020.

Art. 3º A condição especial de trabalho ao servidor poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades, com o fito de apoio ao dependente legal com deficiência,  como também  com o objetivo de estar próximo do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes, serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas, considerando a organização da família,  para a  garantia de um ambiente saudável e digno  em todas as dimensões humanas no âmbito da unidade familiar:

I - designação provisória para atividade fora da Zona Eleitoral ou unidade de lotação na Secretaria deste Tribunal;

II - concessão de jornada especial nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo da produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016.

§ 1º Caberá ao servidor justificar o pedido com a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando ao Tribunal a escolha da unidade, observando as condições descritas no caput do art. 4º desta Portaria.

§ 2º A concessão especial de trabalho dar-se-á independente da compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 3º O beneficiário comunicará à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de até 5 dias úteis, qualquer alteração no seu quadro de saúde, de filho(a) ou dependente legal que tenha dado origem à condição especial de trabalho a ele conferida, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 1º da Resolução 343, de 09 de setembro de 2020.

§ 4º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal.

Art. 4º A critério da Administração poderá ser concedida designação provisória para atividade fora da Zona Eleitoral ou unidade de lotação na Secretaria deste Tribunal do servidor, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O requerimento do servidor para a concessão de condição especial de trabalho pode ser feito em razão de deficiência própria, necessidades especiais ou doença grave de filhos e ou dependentes legais, devendo ser instruído com laudo técnico que deverá ser submetido à homologação mediante avaliação do Serviço Médico ou Equipe Técnica Multidisciplinar designada pelo tribunal, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§ 2º Impossibilitada a instrução do requerimento com laudo médico prévio, poderá o requerente solicitar perícia técnica com equipe multidisciplinar, facultada, solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 3º O laudo médico deverá atestar a gravidade da doença, ou deficiência que fundamenta o pedido, informando ainda:

a) se a permanência na localidade onde reside ou passará a residir o paciente apresenta perspectiva de agravamento de seu estado de saúde ou prejuízo à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do servidor, há ou não tratamento e/ou estrutura adequados ao atendimento do paciente;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§ 4º A designação provisória será concedida pelo prazo que se fizer necessário, podendo ser prorrogada, por requerimento, mediante análise do Serviço Médico ou de equipe multidisciplinar.

§ 5º Os locais previstos para a designação provisória ficam limitados ao âmbito da circunscrição do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

§ 6º Quanto aos deslocamentos decorrentes da designação provisória de que trata este artigo, será concedido o prazo de trânsito de no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo na nova sede.

Art. 5º Será concedido horário especial aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos, ou dependentes legais na mesma condição, na conformidade do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990.

Art. 6º O horário especial poderá ser renovado quantas vezes se fizer necessário.

Parágrafo único. A renovação do horário especial a que alude o caput do presente artigo não assegura o direito ao mesmo quantitativo horário e temporal concedidos anteriormente, dependendo sua extensão e duração da nova avaliação a ser realizada quando da apresentação do requerimento renovatório.

Art. 7º Incumbirá ao Serviço Médico manifestar-se sobre o requerimento de horário especial.

Art. 8º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde ou a de seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência, com necessidades especiais ou doença grave.

Art. 9º A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Portaria não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 10. Aos servidores com deficiência, com necessidades especiais ou com doença grave, bem como os que tenham cônjuge, filho ou dependente nas mesmas condições, lotados nas Zonas Eleitorais ou na Secretaria deste Tribunal, poderão exercer suas atividades laborais em regime de teletrabalho, nos termos da Resolução TRE/PI nº 386, de 17 de março de 2020.

Parágrafo único. Para os servidores de que trata o caput deste artigo, não se aplica o acréscimo de produtividade de que trata o art. 24 da Resolução TRE/PI nº 386, de 17 de março de 2020.

Art. 11. O servidor que estiver laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em normativos próprios do Tribunal.

Parágrafo único. A participação em substituições poderá ser afastada, mediante fundamentação expressamente especificada no ato de deferimento das condições especiais ou a posterior, a critério da Presidência.

Art. 12. A concessão de qualquer das condições especiais previstas neste normativo não justifica nenhuma atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

Art. 13. As condições especiais previstas nesta Portaria são aplicáveis aos juízes eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Art. 14 A Escola Judiciária Eleitoral do Piauí, com apoio do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão - NAI, promoverá cursos e palestras voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos para os servidores e para o público em geral, bem como realizará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

Parágrafo único. Para realização das ações que trata o caput deste artigo, poderão ser celebrados convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas.

Art. 15. As ações de sensibilização deverão constar no Plano Anual de Capacitação, apresentadas pelo NAI.

Art. 16. Quando necessários, deverão ser disponibilizados, nos eventos de capacitação, recursos de acessibilidade, tais como  Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), audiodescrição,  arquivos digitais em formatos acessíveis, bem como outros mecanismos e instrumentos disponíveis.

Parágrafo único. consideram-se formatos acessíveis, dentre outros, os arquivos digitais nas extensões PDF, DOC, DOCX, RTF, TXT ou HTML, que possam ser reconhecidos e acessados por programas leitores de telas, tais como o Jaws, o NVDA, o TalkBack, o VoiceOver, ou outros que vierem a ser desenvolvidos, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em braille.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente do TRE-PI







Este texto não substitui o publicado no DJE nº 82, de 05/05/2021