Portaria Presidência TRE/PI nº 171/2021

Identificação

Portaria Presidência nº 171/2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0001040-34.2021.6.18.8000

Publicação

DJE nº 45, de 12/03/2021

Normas correlatas

Portaria TRE-PI nº 1627/2016 (revogada)

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 171/2021 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 09 de março de 2021

Regulamenta a concessão e a prorrogação da licença-maternidade e licença à adotante no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso das atribuições legais e regimentais (inciso XXXII do art.16 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 -Regimento Interno),

 

Considerando a Resolução nº 321/2020 do Conselho Nacional de Justiça;

 

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 778.889/PE, que declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990;

 

Considerando, ainda, a Minuta da Coordenadoria Técnica, de 5 de março de 2021 (documento 1203281), o Parecer 761 da Diretoria-Geral deste Regional (documento 1204479) e a Decisão 636 da Presidência deste Tribunal (documento 1204531), ambos de 9 de março de 2021, inclusos no Processo SEI nº 0001040-34.2021.6.18.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Será concedida às servidoras gestantes do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do §1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.

§ 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

§ 5º A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, comprovadas mediante a apresentação do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para adoção.

 

Art. 2º É garantida à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

§1ºA prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.

§ 2º As servidoras que queiram, por vontade própria e independentemente do interesse da Administração, retornar ao trabalho, após o término das referidas licenças, deverão declinar expressamente da prorrogação.

§ 3º Não será admitida a hipótese de prorrogação da licença à gestante e à adotante posteriormente ao retorno da servidora às suas atividades funcionais.

 

Art. 3º Caso a servidora esteja usufruindo férias na data da prorrogação, poderá optar pela sua interrupção, em conformidade com o inciso III do art.14 da Portaria TRE-PI nº 1400/2018.

 

Art. 4º A prorrogação de que trata a presente Portaria dar-se-á sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar, cujo pagamento, para as servidoras que estejam no gozo da prorrogação de licença à gestante ou de licença à adotante, estará condicionada à declaração de que não exercerá qualquer atividade remunerada, nem manterá a criança em creche ou outra instituição congênere.

Parágrafo único. À servidora que ocupa cargo ou função em outros órgãos ou empresas, cuja acumulação seja legalmente permitida e nos quais ainda não tenha sido instituído programa que garanta a prorrogação das licenças de que tratam esta Portaria, não se aplica o disposto no caput do presente artigo, no que concerne à vedação à percepção do auxílio pré-escolar.

 

Art. 5º O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nesta Portaria.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.

§3º Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.

 

Art. 6º O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Portaria.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

 

Art. 7º No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Portaria antes da prorrogação, o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.

§ 1º O servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança.

§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.

 

Art. 8º Fica revogada a portaria TRE nº 1627/2016.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

 

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente do TRE-PI







Este texto não substitui o publicado no DJE nº 45, de 12/03/2021