Portaria Presidência TRE/PI nº 569/2020

Identificação

Portaria Presidência nº 569/2020

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0008566-86.2020.6.18.8000

Publicação

DJE nº 120, de 02/07/2020

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 569/2020 TRE/PRESI/DG/SAOF/COAAD/SECOM, de 30 de junho de 2020

 

 

Regulamenta o uso da telefonia móvel celular em objeto de serviço no âmbito no TRE-PI. 

 

                                   

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

Considerando a tramitação dos Processos SEI n° 0008566-86.2020.6.18.8000 e 0008855-19.2020.6.18.8000, os quais contemplam a contratação dos serviços e aquisição de telefonia móvel; 

 

RESOLVE:

Art. 1º Poderão utilizar os serviços de telefonia móvel celular contratados pelo Tribunal:

I - o Presidente e Vice-Presidente;

II - os Membros da Corte e Juízes Auxiliares da Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;

III - o Diretor-Geral;

IV - os Secretários; e 

V - o Assessor-Chefe do Setor de Imprensa e Comunicação Social;

VI - outro servidor, quando no desempenho de atividade no interesse do Tribunal e devidamente autorizado pelo Diretor-Geral.

 

Art. 2º O celular será objeto de efetivo controle patrimonial e sua utilização dar-se-á em caráter estritamente institucional.

 

Art. 3º É facultada, excepcionalmente, a utilização de telefone celular próprio e respectiva linha, desde que devidamente autorizado Diretor-Geral, devendo ser observado o valor máximo custeado mensalmente de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais), adotando-se como parâmetro o disposto no art. 5º, inciso I, da Instrução Normativa TSE nº 07/2008, com as alterações decorrentes da Instrução Normativa TSE nº 10/2014.

 

Art. 4º Cabe aos usuários:  

I - zelar pela utilização econômica do equipamento, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha de sistema de telefonia fixa;

II - comunicar imediatamente à unidade gestora os casos de extravio, roubo ou furto do aparelho, para bloqueio da linha, e apresentar em até 2 (dois) dias úteis o registro policial da ocorrência;

III - repor o aparelho em caso de dano ou se comprovada negligência ou imprudência nas hipóteses do inciso II;

IV - responsabilizar-se pelos gastos das ligações efetuadas no período compreendido entre a data da ocorrência e a da comunicação exigida no inciso II.

 

Art. 5º Para o controle das despesas de telefonia celular com aparelhos fornecidos pelo Tribunal, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o gestor do contrato encaminhará aos usuários, mensalmente, para conferência e atestação, a fatura de cobrança;

II - os usuários, no prazo de 3 (três) dias úteis do recebimento da fatura, deverão devolvê-la com o devido ateste do serviço.

 

Art. 6º A unidade de gestão de pessoas dará ciência, ao Gestor do Contrato, do desligamento do servidor, o qual deverá devolver do aparelho à gestão do Contrato.

 

Art. 7º. É vedada a utilização de serviços incompatíveis com o caráter público da despesa com telefonia, como os prestados pelos prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização em objeto de serviço, devidamente autorizada pelo Diretor-Geral.

 

Art. 8º. O fornecimento de telefones móveis pelo Tribunal fica condicionado à disponibilidade do número de acessos e ao valor global do contrato celebrado com a prestadora do serviço.

 

Art. 9º. Compete ao Gestor e Fiscais do Contrato zelar pelo controle e manutenção dos equipamentos fornecidos pelo Tribunal, inclusive acompanhar sua adequada utilização. 

 

Art. 10º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRE-PI.

 

Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente do TRE-PI



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 120, de 02/07/2020