Portaria Presidência TRE/PI nº 1113/2020

Identificação

Portaria Presidência nº 1113/2020

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0024141-37.2020.6.18.8000

Publicação

DJE nº 249, de 24/11/2020

Normas correlatas

Portarias TRE/PI nº 674/2016 (revogada)

Portarias TRE/PI nº 999/2020 (revogada)

Portaria TRE/PI nº 182/2023

Portaria TRE/PI nº 469/2023 

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 1113/2020 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 22 de novembro de 2020

Dispõe sobre a concessão da Licença Paternidade e sua prorrogação, no âmbito  do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em exercício, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando o disposto nos arts. 7º, inciso XIX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, no art. 208 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;

Considerando o teor do Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando o papel da família na efetivação das políticas voltadas para a primeira infância;

Considerando o disposto na Resolução nº 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; e

Considerando, ainda, a Minuta da Coordenadoria Técnica (documento 1119613) e a Decisão da Presidência nº 3443 (documento 1123905), inclusos no Processo SEI nº 0024141-37.2020.6.18.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A licença-paternidade dos servidores efetivos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, concedida nos casos de nascimento ou de adoção de criança ou adolescente, é de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias.

§ 1º  Esta portaria aplica-se também aos servidores cedidos a este Tribunal, aos servidores em exercício provisório neste Regional, bem como os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública.

§ 2º A prorrogação referida no caput terá início no dia imediatamente subsequente ao término da licença e não será admitida após o retorno à atividade.

§ 3º O prazo da licença-paternidade decorrente de adoção e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.

Art. 2º  Para ter direito à prorrogação da licença-paternidade o interessado deverá, cumulativamente:

I - formular requerimento até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento, da guarda judicial para a adoção ou da adoção; e

I - formular requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licença-paternidade. (Redação dada pela Portaria TRE/PI nº 469/2023)

II - comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, com carga horária de, no mínimo 16 horas, de forma presencial ou à distância (EaD).

§ 1º A participação do servidor em curso ou atividade de orientação referido no inciso II deste artigo, deverá ser comprovada mediante apresentação de certificado ou declaração fornecida pela entidade promotora da capacitação, contendo o nome do servidor, a carga horária e período da realização do evento.

§ 2º O certificado de que trata o § 1º deste artigo será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e não será computado para fins de percepção do adicional de qualificação.

§ 3º Somente será aceito o certificado ou declaração de evento realizado, no máximo, nos 12 (doze) meses anteriores à data do nascimento ou da adoção/guarda da criança ou adolescente.

§ 4º O certificado ou declaração de participação deverá ser encaminhado juntamente com  o pedido de requerimento de prorrogação da licença.

§ 5º Para subsidiar o pedido de prorrogação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser utilizado um dos seguintes documentos, conforme o caso:

a) cópia da Certidão de Nascimento;

b) cópia da Declaração de Nascido Vivo, fornecido pela maternidade ou hospital onde ocorreu o parto;

c) cópia do Termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade;

Art. 3º O beneficiário da prorrogação da licença-paternidade ou adotante não poderá exercer nenhuma atividade remunerada durante a prorrogação da licença de que trata esta portaria.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará no cancelamento automático da prorrogação da licença e no registro da ausência como falta injustificada ao serviço referente aos dias que eventualmente estivesse gozando a prorrogação que foi cancelada.

Art. 4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto da licença e prorrogação de que trata esta portaria.

Parágrafo único. Caso o servidor de que trata o caput deste artigo seja exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do usufruto da licença e respectiva prorrogação.

Art. 5º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.(Redação dada pela Portaria nº 182/2023)

Art. 5º Na hipótese do servidor já ter laborado durante todo o expediente na data do nascimento, a licença paternidade contar-se-á a partir do dia imediatamente posterior, sendo dia útil ou não.

Art. 6º No caso de a criança falecer no decorrer da licença-paternidade, o servidor manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação do Médico deste Tribunal.

§ 1º O servidor não fará jus à prorrogação da licença em caso de falecimento da criança.

§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias TRE/PI nº 674, de 03 de junho de 2016, e nº 999, de 15 de outubro de 2020.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Presidente do TRE-PI, em exercício.





Este texto não substitui o publicado no DJE nº 249, de 24/11/2020