Portaria Conjunta TRE/PI nº 6/2020

Identificação

Portaria Conjunta nº 6/2020

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0007981-34.2020.6.18.8000

Publicação

DJE nº 067, de 15/04/2020

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Conjunta Nº 6/2020 TRE/CRE, de 13 de abril de 2020

Estabelece o atendimento remoto emergencial ao eleitor alinhando às orientações do Ministério da Saúde quanto às políticas de distanciamento social voltadas a conter a propagação da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.

 

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando a edição da Lei n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID19), consoante já reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando o art. 4º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, a qual regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais à população, sendo que não estão elencados os serviços eleitorais;

Considerando as razões que fundamentam a Resolução CNJ nº 313/2020 e a edição da Resolução TSE nº 23.615/2020;

Considerando o avanço da doença Covid-19 no Estado do Piauí e sua alta letalidade em relação à média nacional e seus eventuais impactos no funcionamento da Justiça Eleitoral piauiense e na saúde de magistrados, servidores, colaboradores, eleitores e do público em geral;

Considerando que a Justiça Eleitoral recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências, especialmente no período próximo ao fechamento do cadastro eleitoral, e a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos;

Considerando a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.615/2020 e da Portaria Conjunta nº 5/2020 da Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí;

Considerando a preocupação da Administração deste Tribunal com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção dos serviços;

Considerando a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE) constante do Ofício-Circular CGE nº 5/2020, segundo a qual os TREs devem abster-se de criar, à mı́ngua de lacuna normativa, soluções para o atendimento ao eleitor que se distanciem dos requisitos formais próprios da espécie, como, no caso em tela, admitir operações sem a certeza de terem sido requeridas pelo eleitor/alistando interessado;

Considerando que o calendário eleitoral (Resolução TSE nº 23.606 de 17 de dezembro de 2019) e as atividades dele decorrentes não sofreram alterações até a presente data e que está mantido o prazo de 151 dias para o eleitor solicitar operações de alistamento, transferência e revisão (6 de maio de 2020);

Considerando que o cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2020 (Resolução TSE nº 23.601 de 12 de dezembro de 2019) e as atividades dele decorrentes não sofreram alterações até a presente data e que está mantido o prazo de 03 de junho de 2020 como último dia para o envio de lotes de RAE, inclusive os diligenciados, assim como dos arquivos de biometria pelas zonas eleitorais;

Considerando o disposto no art. 16, X, do Regimento Interno, disciplinando que é atribuição do Presidente do Tribunal “superintender os serviços de todas as zonas eleitorais do Estado e os da Secretaria do Tribunal, ministrando aos Juízes e servidores as devidas instruções, ressalvadas as atribuições do Corregedor Regional Eleitoral”;

Considerando que, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno, incumbe ao Corregedor “zelar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais”;

Considerando que o choque entre o direito fundamental à vida e o direito à participação no processo eleitoral, deve prevalecer o primeiro;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Estabelecer o atendimento remoto ao eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí enquanto durar o regime de Plantão Extraordinário para alinhar-se às orientações do Ministério da Saúde quanto às políticas de distanciamento social voltadas a conter a propagação acelerada da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º O atendimento remoto do eleitor ocorrerá dentro do regime de Plantão Extraordinário, que funcionará no horário idêntico ao do expediente regular das 7h às 13h, importará na suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores em todos os cartórios eleitorais, postos de atendimento, centrais de atendimento ao eleitor e unidades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, inclusive os voltados à execução das eleições.

§ 1º Durante o regime de Plantão Extraordinário, fica suspenso o atendimento presencial ao público em geral, prestado pelas zonas eleitorais, incluindo-se as operações – alistamento, transferência, segunda via e revisão.

§ 2º As situações de urgência que ensejam a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente pelo magistrado competente para a realização do ato, não sendo consideradas como tais a mera alegação de direito ao exercício do voto.

§ 3º Fica instituída a certidão emergencial assinada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e disponibilizada no site da instituição, assegurando, dessa forma o exercício de direitos independentemente da regularização da situação do eleitor.

Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí disponibilizará, em sua página na internet, o endereço eletrônico/e-mail de todas as Zonas Eleitorais do Estado do Piauí, por município, para requerimento de inscrição, revisão ou transferência de domicílio eleitoral.

Parágrafo único. A obtenção de segunda via do título eleitoral, durante o período de plantão extraordinário, se dará exclusivamente por meio do e-Título (via digital do título eleitoral) disponível nas lojas virtuais Google Play e Apple Store para dispositivos móveis, conforme Resolução TSE nº 23.537 de 5 de dezembro de 2017.

Art. 4º Para fins de requerimentos de inscrição, revisão ou transferência de domicílio, o eleitor requerente deverá encaminhar e-mail à zona eleitoral correspondente ao município para o qual deseja realizar as referidas operações, solicitando ao cartório que lhe seja enviado o formulário RAE (requerimento de alistamento eleitoral) e informando qual é a situação emergencial que exige a regularização da situação do eleitor para evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas.

Art. 5º O cartório encaminhará ao requerente, em resposta ao e-mail do eleitor que solicitar a realização de operação no cadastro eleitoral:

a) o formulário RAE, com instruções para preenchimento e a lista dos documentos que deverão acompanhar o requerimento, caso se trate de situação considerada emergencial e que exija regularização da situação do eleitor; ou

b) a comunicação de que a situação descrita pelo eleitor não foi considerada emergencial e a exigir regularização do cadastro eleitoral.

Parágrafo único. Seja qual for a hipótese o cartório encaminhará para o eleitor a certidão emergencial descrita no art. 2º, § 2º, informando que o eleitor pode utilizá-la junto a outros órgãos e repartições públicas e privadas.

Art. 6º O eleitor requerente encaminhará ao cartório, “pelo mesmo e-mail que realizou a solicitação”, de forma digitalizada, o formulário devidamente preenchido e assinado, bem como os seguintes documentos:

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;

II - imagem do comprovante de residência;

III - para alistandos do sexo masculino, de 18 a 45 anos de idade, imagem do comprovante de quitação militar; e,

IV - fotografia, em estilo selfie, do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste artigo, devendo ser apresentada mais de uma fotografia, caso seja necessário para identificar a frente e o verso do documento.

V - fotografia de "cartão de assinaturas", produzido pelo próprio requerente, contendo 3 (três) assinaturas idênticas, em papel branco, devendo ser iguais à constante do documento de identificação.

Parágrafo único. O e-mail do eleitor com os arquivos anexos não deverão ter mais do que 5MB.

Art. 7º O cartório eleitoral fará a conferência dos documentos enviados e, uma vez apresentados adequadamente, serão encaminhados, oportunamente, para apreciação do Juiz Eleitoral.

§ 1º O cartório deverá criar um processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) utilizando o Tipo do Processo: Zona Eleitoral - Solicitação de Serviços para concentrar todos os e-mails e seus anexos decorrentes do atendimento remoto regulado nesta portaria conjunta.

§ 2º Uma vez inserido no SEI a solicitação do eleitor e os documentos descritos no art. 6º, estes deverão ser excluídos da caixa de entrada de e-mails do cartório eleitoral.

Art. 8º Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada, o cartório solicitará, pelo mesmo meio eletrônico, a correção ao eleitor requerente.

Art. 9º A data do encaminhamento do e-mail com o formulário preenchido e assinado e os documentos digitalizados será utilizada como marco do requerimento de inscrição ou transferência, para fins de comprovação do domicílio eleitoral (art. 9º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

Parágrafo único. Caso o e-mail seja encaminhado fora do horário de expediente do cartório ou em dia não útil, a operação no cadastro deverá ser realizada pelo cartório eleitoral no primeiro dia útil subsequente.

Art. 10 O cartório inserirá os dados do eleitor no Sistema ELO por meio da operação adequada (alistamento, revisão, transferência) e colocará o RAE em diligência.

§ 1º O cartório comunicará ao eleitor, via e-mail, que este deverá comparecer pessoalmente ao cartório eleitoral em data a ser informada posteriormente sob pena de indeferimento do RAE.

§ 2º O tratamento das diligências decorrentes do disposto no caput deste artigo será realizado quando assim o determinar este Tribunal Regional.

§ 3º Caso o regime de plantão extraordinário decorrente da pandemia de covid-19 perdure até a data limite para o processamento dos lotes de RAE, nos termos do cronograma operacional do cadastro eleitoral das eleições 2020 previsto na Resolução TSE nº 23.601/2019 para o dia 03 de junho de 2020, todos as diligências deverão ser tratadas e os lotes enviados para processamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º do presente artigo, o cartório deverá efetuar a convocação do eleitor após a reabertura do cadastro eleitoral para comparecer pessoalmente sob pena de cancelamento da inscrição eleitoral.

Art. 11 Fica suspenso o atendimento descentralizado de eleitores em toda a circunscrição do Estado do Piauí, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Nos municípios que possuam Central de Atendimento ao Eleitor (CAE), cada zona eleitoral realizará o atendimento remoto dos eleitores conforme sua jurisdição.

Art. 12. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir atos complementares necessários à execução das normas previstas nesta Portaria.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 14. Fica revogada a Portaria Presidência nº 229/2020 TRE/PRESI/ASSPRE, de 01 de abril de 2020.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade até o dia 30 de abril de 2020, prorrogável enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

 

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Presidente do TRE-PI

 

Desembargador Erivan José da Silva Lopes

Vice-Presidente e Corregedor do TRE-PI



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 067, de 15/04/2020