Portaria Conjunta TRE/PI nº 5/2020

Identificação

Portaria Conjunta nº 5/2020

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0005063-57.2020.6.18.8000

Publicação

DJE nº 058, de 30/03/2020

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Conjunta Nº 5/2020 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 25 de março de 2020

Estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí, o Plantão Extraordinário, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando a edição da Lei n° 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID19), consoante já reconhecida pela OMS;

Considerando o art. 4º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, a qual regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando as razões que fundamentam a Resolução CNJ nº 313/2020 e a edição da Resolução TSE nº 23.615/2020;

Considerando o avanço do Novo Coronavírus (COVID19) e seu potencial impacto no funcionamento da Justiça Eleitoral e na saúde de magistrados, servidores e colaboradores;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos; e

Considerando o acompanhamento constante das recomendações emitidas pelas autoridades públicas de saúde e a necessidade de complementação das medidas já adotadas pela Presidência,

RESOLVEM:

Capítulo I

Disposições Iniciais

Art. 1º O funcionamento dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí obedecerá ao disposto nesta Portaria Conjunta.

 

Capítulo II

Do Regime de Plantão Extraordinário

Art. 2º Fica estabelecido o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, na forma prevista na Resolução TSE nº 23.615/2020, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19).

Art. 3º O regime de Plantão Extraordinário, que funcionará no horário idêntico ao do expediente regular, importará na suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores em todos os cartórios eleitorais, postos de atendimento, centrais de atendimento ao eleitor e unidades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, inclusive os voltados à execução das eleições.

§ 1º Durante o regime de Plantão Extraordinário, fica suspenso o atendimento presencial ao público em geral, prestado pelas zonas eleitorais, incluindo-se as operações presenciais de cadastro eleitoral – alistamento, transferência, segunda via e revisão.

§ 2º As situações de urgência que ensejam a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente pelo servidor ou magistrado competente para a realização do ato.

§ 3º O atendimento aos casos urgentes será realizado, preferencialmente, por meio telefônico ou eletrônico, com a zona eleitoral respectiva, estando os referidos telefones e e-mails disponíveis no site da internet do TRE/PI, em http://www.tre-pi.jus.br/o-tre/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais.

§ 4º Não serão coletados dados biométricos durante o Plantão Extraordinário.

§ 5º O regime de Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.

Art. 4º A manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos prevista no art. 3º desta Portaria Conjunta será organizada pelos gestores das unidades, com prioridade para o trabalho remoto.

Parágrafo único. Os servidores em trabalho remoto devem manter seus números de contatos atualizados, estar disponíveis durante o seu turno ordinário e retornar ao trabalho presencial quando comunicados.

Art. 5º O trabalho presencial nas unidades da secretaria e cartório eleitorais será admitido em situações que envolvam a prestação de serviços essenciais, a critério dos gestores das unidades, ou ainda, quando houver a necessidade de acesso a sistemas corporativos indisponíveis remotamente.

Art. 6º As portas de acesso ao público serão mantidas fechadas, vedado o acesso do público externo às dependências das unidades do Tribunal.

§ 1º Serão afixados nos cartórios eleitorais lista de responsáveis pela unidade, contendo os números de telefone e e-mail, que poderão ser utilizados pelas partes interessadas para o encaminhamento de demandas administrativas urgentes, bem como o agendamento de atendimento presencial em situações avaliadas pelo respectivo Juiz Eleitoral.

§ 2º A Secretaria Judiciária disponibilizará telefone e e-mail que poderão ser utilizados pelas partes interessadas para o encaminhamento de demandas administrativas urgentes.

 

Capítulo III

Da Suspensão dos Prazos

Art. 7º Ficam suspensos os prazos processuais nos termos do artigo 5º da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020.

§ 1º A realização das sessões de julgamento da Corte Eleitoral serão regulamentadas em Resolução própria e acontecerão através de videoconferência.

§ 2º No período estabelecido no caput, fica garantida a apreciação das matérias elencadas no art. 4º, da Resolução TSE nº 23.615, no que couber.

§ 3º A suspensão prevista no caput deste artigo não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, devendo tais atos ser realizados remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

§ 4º A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica a:

a) prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2014;

b) sustentação oral em processos incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico.

§ 5º No período estabelecido no caput, fica suspenso o cumprimento de mandados ou diligências, salvo os casos urgentes a critério da autoridade eleitoral.

§ 6º No período estabelecido no caput, ficam suspensas as publicações de editais referentes às operações de cadastro eleitoral.

§ 7º Os editais publicados, que já se encontrem na fluência de seus prazos, deverão ser republicados ao final do prazo estabelecido no caput.

Art. 8º No concurso público em andamento neste TRE/PI, ficam suspensos os atos que demandem comparecimento presencial de candidatos.

 

Capítulo IV

Da Redução das Equipes de Trabalho Presenciais e do Trabalho Remoto

Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí reduzirá as equipes de trabalho presenciais nas suas unidades, compreendendo a Sede e as Zonas Eleitorais, para o mínimo necessário à continuidade dos serviços atualmente disponíveis.

Art. 10 Será adotado, preferencialmente, em todas as unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o regime de trabalho remoto, observando-se a natureza das atividades desenvolvidas pelas unidades e a disponibilidade remota dos sistemas administrativos informatizados.

§ 1º Caberá ao gestor de cada unidade garantir a continuidade dos serviços atualmente prestados.

§ 2º Os servidores que estiverem em regime de trabalho remoto deverão disponibilizar aos gestores das unidades números para possibilitar contatos telefônicos ou mensagens instantâneas, devendo permanecer disponíveis durante o horário de expediente de sua unidade de lotação.

§ 3º Os servidores que estiverem em regime de trabalho remoto poderão ser convocados para se apresentar no horário de expediente na sua unidade de lotação para atuar em atividade que demande sua presença.

§ 4º Os servidores afastados preventivamente, que se encontrem em usufruto de licença por motivo de saúde, mas se sintam em condições de atuar em trabalho remoto, poderão solicitar a suspensão de sua licença, passando a integrar o grupo de trabalho remoto, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas neste capítulo.

§ 5º Os critérios de aferição da produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto serão firmados entre o servidor e o gestor da unidade.

§ 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) auxiliará as demais unidades do Tribunal, inclusive os cartórios eleitorais, por meio das respectivas chefias, na adoção do trabalho remoto, providenciando o acesso aos sistemas internos.

§ 7º O acesso remoto aos sistemas internos deverá se concentrar no horário de expediente da respectiva unidade, com vistas a evitar o congestionamento da rede.

Art. 11 Os estagiários ficam dispensados de comparecimento nas unidades do Tribunal durante o período de vigência desta portaria, sem prejuízo da percepção das respectivas bolsas.

Art. 12 O Secretário de Administração, Orçamento e Finanças promoverá a redução das equipes de trabalho presenciais em relação aos servidores terceirizados, aplicando, no que couber, o disposto neste capítulo, sem prejuízo da remuneração.

 

Capítulo V

Das Medidas Internas de Prevenção de Contaminação

Art. 13 Servidores, colaboradores, estagiários, terceirizados, juízes ou membros do Tribunal que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada, anteriormente ao seu retorno às atividades, deverão informar essa condição, através de correio eletrônico, à chefia imediata e ao Serviço de Assistência à Saúde (SAS) do TRE-PI.

§ 1° A partir do contato referido no caput, o SAS fará o acompanhamento do caso por até 14 dias e fornecerá as orientações médicas necessárias.

§ 2° Caso apresentem algum sintoma da doença em até 14 dias do retorno da viagem ou tendo contato direto com pessoa contaminada, deverão procurar um serviço de saúde de referência, público ou privado.

Art. 14 Não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

§ 1° Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato, por meio telefônico ou mensagem eletrônica, com o Serviço de Assistência à Saúde, e enviar a cópia digital do atestado para e-mail sas@tre-pi.jus.br.

§ 2° Os atestados serão homologados administrativamente.

Art. 15 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de informarem a ocorrência dos sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 16 A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool em gel próximo aos elevadores, nas áreas de circulação e no acesso às salas de reuniões e gabinetes.

Art. 17 O Serviço de Assistência à Saúde deverá realizar orientações quanto às medidas de prevenção e conscientização dos riscos para evitar o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19).

Art. 18 Nos casos excepcionais que demandem realização de sessão de julgamento da Corte, na forma presencial, somente terão acesso ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do TRE-PI.

Parágrafo único. Havendo partes ou advogados com sintomas visíveis de doença respiratória, estes serão conduzidos ao Serviço de Assistência à Saúde para avaliação médica antes da liberação do acesso ou como condição de permanência na Sessão do Pleno.

Art. 19 Caberá ao Serviço de Assistência à Saúde (SAS) do TRE-PI informar à Secretaria de Vigilância à Saúde do Estado do Piauí todos os casos suspeitos que cheguem ao conhecimento daquela unidade.

 

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 20 Recomenda-se aos juízes eleitorais que destinem os recursos provenientes de transações penais, suspensão condicional do processo nas ações e procedimentos criminais, à aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Novo Coronavírus (COVID19), a serem utilizados pelos profissionais de saúde.

Art. 21 Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 22 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

 

Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Presidente do TRE-PI

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Vice-Presidente e Corregedor do TRE-PI



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 058, de 30/03/2020