Portaria Conjunta TRE/PI nº 1/2020

Identificação

Portaria Conjunta nº 1/2020

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0005063-57.2020.6.18.8000

Publicação

DJE nº 050, de 18/03/2020

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Conjunta Nº 1/2020 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 16 de março de 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando o grande volume diário de circulação de pessoas nas dependências dos prédios da Justiça Eleitoral, especialmente nos Cartórios Eleitorais;

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e a prestação jurisdicional; e

Considerando a necessidade de se evitar contaminações em grande escala e de restringir riscos,


RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).

Art. 2º Qualquer servidor, colaborador, estagiário, juiz ou Membro da Corte da Eleitoral que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito.

Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários, juízes eleitorais ou Membros da Corte Eleitoral que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde, caso os sintomas surjam fora do horário de expediente no Tribunal, ou o Serviço de Assistência à Saúde (SAS), na hipótese de os sintomas surgirem durante o horário de expediente.

Parágrafo único. O SAS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.

Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica do servidor que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo.

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com o SAS e enviar a cópia digital do atestado para o endereço eletrônico sas@tre-pi.jus.br.

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.

§ 3º O estagiário, juiz eleitoral ou Membro da Corte Eleitoral que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo também deverá, excepcionalmente, enviar a cópia digital do atestado para o endereço eletrônico sas@tre-pi.jus.br.

§ 4º O servidor, estagiário, juiz eleitoral ou Membro da Corte Eleitoral que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistiram.

Art. 5º Os servidores que tenham regressado de viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido, bem como aqueles servidores que possuam convivência domiciliar com pessoas que se encontrem na mesma situação deverão trabalhar remotamente pelo prazo de 15 dias.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que o retorno ao Tribunal esteja previsto para ocorrer em período inferior a quinze dias do retorno de viagem.

§2º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, aprovadas pelo Diretor-Geral.

Art. 6º Após retorno do servidor ao seu posto de trabalho, a chefia imediata deve atestar em documento inserido no Sistema SEI o cumprimento das metas acordadas, encaminhando-o ao Setor de Frequência para regularização do espelho de ponto do servidor.

Parágrafo único. No caso de descumprimento das metas, a chefia imediata cientificará a Diretoria-Geral dos fatos, para que sejam tomadas providências acerca de sua responsabilização.

Art. 7º Os servidores que estiverem afastados deverão informar à chefia imediata, antes do retorno ao trabalho, a localidade em que estiveram, mediante declaração formal protocolada via SEI.

Art. 8º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará o SAS.

Art. 9º Os servidores maiores de sessenta anos e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 deverão executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão os mesmos fixados no art. 5º, § 2º.

Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

Art. 10 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem ao gestor e à empresa a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, para que verifiquem a necessidade de afastamento e substituição temporária do terceirizado, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Parágrafo único. O SAS está excepcionalmente autorizado a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do TRE-PI, devendo comunicar a Administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 11 A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF) deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação.

Art. 12 O SAS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Parágrafo único. O Serviço de Imprensa e Comunicação Social auxiliará na divulgação em todos os meios à disposição.

Art. 13 A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.

Art. 14 Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial ao público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes dos Membros da Corte Eleitoral, fica a critério de cada autoridade adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.

Art. 15 A partir de 17 de março, o atendimento ao eleitor, no município de Teresina, deve ocorrer exclusivamente pelo sistema de agendamento eletrônico, e poderá ser limitado, a critério do Chefe de Cartório, no Interior do Estado, devendo ser mantido atendimento diário, em observância à responsabilidade pela manutenção do cadastro eleitoral.

Parágrafo único. Conforme necessidade averiguada, a Administração informará a data final da determinação disposta no caput.

Art. 16 Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo na Biblioteca e no Restaurante do Tribunal.

Parágrafo único. Também fica suspensa a entrada de público externo, pelas Portarias do Tribunal, para acesso ao Caixa Eletrônico do Banco do Brasil e às dependências que abrigam a Caixa Econômica Federal.

Art. 17 Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário do TRE-PI as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal, e os participantes habilitados em audiências públicas.

§ 1º Os Relatores de audiências públicas poderão adotar critério de acesso diverso da constante deste artigo.

§ 2º Excepcionalmente, havendo partes, advogados ou participantes de audiências públicas com sintomas visíveis de doença respiratória, estes serão conduzidos ao SAS para avaliação médica antes da liberação do acesso ou como condição de permanência no Tribunal.

Art. 18. Fica suspenso o atendimento descentralizado de eleitores em toda a circunscrição do Estado do Piauí, até ulterior deliberação.

Art. 19. Fica suspensa a utilização do sistema de registro de ponto biométrico, devendo todos os registros de ponto serem realizados manualmente, mediante acesso ao Sistema Freqweb, disponível na intranet deste Tribunal, com homologação da frequência pelo chefe imediato.

Art. 20. Os servidores interessados poderão solicitar alteração de suas férias regulamentares já marcadas, para fruição imediata, bem como utilizar banco de horas de que disponham, ficando excepcionalmente liberados do cumprimento dos prazos de antecedência de pedidos e dos quantitativos de fruição ordinariamente previstos nas normas internas deste Tribunal, durante o período de vigência desta Portaria.

Art. 21 O Diretor-Geral fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 22 A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Piauí (OAB-PI) e a Procuradoria Regional da República da 1ª Região poderão indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas restritivas instituídas por esta Portaria.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na presente data.


Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Presidente do TRE/PI



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 050, de 18/03/2020