Portaria Presidência nº 344/2023

Identificação

Portaria Presidência nº 344/2023, de 30 de agosto de 2023.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo SEI nº 0011287-06.2023.6.18.8000

Publicação

DJE nº 161, de 01/09/2023.

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 261/2013

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 344/2023 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 30 de agosto de 2023

 

Regulamenta o disposto no art. 16, VII, da Resolução TRE/PI nº 261, de 19 de março de 2013, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - PRÓ-SAÚDE.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO disposição contida no art. 16, VII, da Resolução TRE/PI nº 261, de 19 de março de 2013;

CONSIDERANDO a Decisão nº 1481/2023, doc. 0001903741, proferida nos autos do Processo SEI nº 0011287-06.2023.6.18.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a emissão de guias de vacinação da rede credenciada para todas as vacinas consideradas de rotina pela Sociedade Brasileira de Imunização - SBIm.

§ 1º Deverão constar nas guias as vacinas que estão sendo autorizadas.

§ 2º Para as vacinas que não são consideradas como de imunização de rotina pela SBIm, será necessária a autorização prévia do Serviço Médico deste Tribunal.

Art. 2º As servidoras e os servidores que estão lotados fora da área de cobertura da rede credenciada farão jus ao reembolso das despesas com vacinação do titular e dependentes legais nas hipóteses das vacinas consideradas de rotina pela Sociedade Brasileira de Imunização - SBIm, no percentual aprovado por ato da Presidência, observada a limitação estabelecida no art. 32 da Resolução TRE/PI nº 261, de 19 de março de 2013, com redação dada pela Resolução TRE/PI nº 388, de 24 de julho de 2020.

Parágrafo único. Para fazer jus ao reembolso das vacinas não elencadas como de rotina pela SBIm, deverá ser expedida autorização prévia do Serviço Médico deste Tribunal.

Art. 3º O reembolso da Vacina HPV4 ou HPV9 para o público alvo acima dos 20 anos fica limitado a 50%.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente do TRE/PI



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 161, de 01/09/2023.

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