Portaria Presidência nº 232/2023

Identificação

Portaria Presidência nº 232/2023

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0006020-53.2023.6.18.8000

Publicação

DJE nº 108, de 16/06/2023.

Normas correlatas

Portaria TRE/PI nº 322/2021 (revogada)

Portaria TRE/PI nº 219/ 2023 (revogada)

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 232/2023 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 12 de junho de 2023

Institui o Programa de Assistência a Mulheres em situação de vulnerabilidade, em substituição ao Programa de Assistência a Mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar previsto na Portaria Presidência nº 322/2021, dispondo sobre a reserva de percentual na contratação de empresas de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Resolução CNJ nº 497, de 14 de abril de 2023 institui, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa “Transformação”, e estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade (doc. SEI N° 0001822183);

Considerando que a Portaria Presidência Nº 322/2021 TRE/PRESI/DG/SAOF, de 26 de maio de 2021, torna obrigatória a previsão da contratação de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar pelas empresas prestadoras de serviços nos contratos administrativos firmados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, contemplando, portanto, apenas uma das categorias amparadas na mencionada Resolução do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando a necessidade de substituição da recente Portaria Presidência Nº 219/2023 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 01 de junho de 2023, para adequação técnica de seus termos, conforme verificado no Processo SEI 0006020-53.2023.6.18.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Programa de Assistência a Mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, entendendo-se como tal:

I – mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;

II – mulheres trans e travestis;

III – mulheres migrantes e refugiadas;

IV – mulheres em situação de rua;

V – mulheres egressas do sistema prisional; e

VI – mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.

Art. 2º Em atendimento ao disposto no artigo anterior, os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí reservarão o percentual mínimo de cinco por cento das vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, atendida a qualificação profissional necessária, devendo ser desprezada a fração se inferior a meio, e arredondada para o próximo número inteiro, se igual ou superior.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores.

§ 2º Pelo menos metade do total de vagas reservadas deverão ser destinadas a mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar, e as demais serão preenchidas por mulheres integrantes dos grupos indicados nos incisos II a VI do caput do artigo 1º.

§ 3º As vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.

§ 4º As empresas prestadoras de serviços continuados e terceirizados realizarão processo seletivo para a contratação das trabalhadoras mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas parceiras do Programa.

§ 5º A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento ao Programa será mantida em sigilo pela empresa, assegurando-se que o tratamento dos dados respeite as normas atinentes à proteção de dados pessoais e sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

§ 6º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido neste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual

§ 7º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento ao disposto neste artigo.

Art. 3º Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí conterão cláusula estipulando a reserva de vagas de que trata o artigo anterior durante toda a execução contratual.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.

Art. 4º Os editais de licitações e avisos de contratação direta deverão prever a forma pela qual as empresas contratadas comprovarão ao Tribunal o cumprimento desta Portaria.

Art. 5º Nas contratações realizadas com base na Lei nº 14.133/2021, nos termos previstos no inciso III e caput do seu artigo 60, o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será um dos critérios de desempate em processos licitatórios.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:

I – medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II – ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III – igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV – práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V – programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI – ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

Art. 6º A Diretoria-Geral estabelecerá os procedimentos para cumprimento do disposto neste ato, inclusive quanto à formalização de parcerias com instituições públicas.

Art. 7º Ficam revogadas a Portaria TRE/PI nº 322, de 2021, que instituiu Programa de Assistência voltado exclusivamente a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar, e a Portaria TRE/PI nº 219, de 1º de junho de 2023.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente do TRE-PI



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 108, de 16/06/2023.