Eleições 2022: Justiça Eleitoral normatiza convenções partidárias e escolha de candidatos

Etapas iniciais do processo eleitoral de 2022 estão regulamentadas na Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações promovidas pela Corte Eleitoral em dezembro passado

Etapas iniciais do processo eleitoral de 2022 estão regulamentadas na Resolução TSE nº 23.609/20...

O processo eleitoral de 2022 começou em outubro do ano passado, quando a Justiça Eleitoral antecipou o acesso aos códigos-fonte do sistema eletrônico de votação para inspeção por partidos políticos, órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Agora em 2022 as agremiações partidárias começam a se organizar para escolher os candidatos que estarão nas urnas eletrônicas em outubro deste ano.

As regras para a escolha e o registro de candidatos estão regulamentadas na Resolução TSE nº 23.609/2019 – com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.675/2021, aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral em dezembro do ano passado. Entre as novidades, está a possibilidade de federações partidárias apresentarem candidatos, desde que tenham se registrado até seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, ou seja, no dia 2 de abril. O mesmo prazo é aplicado aos partidos recém-registrados.

A resolução também proíbe o estabelecimento de coligações para eleições proporcionais para os cargos de deputado federal, estadual e distrital. Elas continuam valendo, contudo, para os pleitos majoritários: senadores, governadores e presidente da República. As coligações terão denominação própria e todas as prerrogativas e obrigações de um partido político no que se referir ao processo eleitoral, funcionando como uma só legenda.

Convenções partidárias

Segundo a Resolução TSE nº 23.609/2019, poderá participar das eleições a sigla que até seis meses antes da data do pleito tenha registrado seu estatuto na Corte Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.

Com as alterações promovidas pela Resolução nº TSE 23.6754, também está apta a participar dos pleitos eleitorais a federação de partidos que até seis meses antes da data da votação tenha registrado o respectivo estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos uma agremiação que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisória legalmente constituído.

As convenções partidárias para a escolha dos candidatos poderão acontecer de forma presencial, virtual ou híbrida no período de 20 de julho a 5 de agosto. Vale ressaltar que as convenções das federações deverão ocorrer de maneira unificada, como a de um único partido.

A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto da legenda, podendo o registro da ata do evento na Justiça Eleitoral (JE) ser feito diretamente no módulo externo do Sistema de Candidaturas (CandEx) ou, ainda, em livro de ata tradicional, que deverá ser rubricado pela JE.

As assinaturas da ata poderão ser colhidas manualmente nas convenções presenciais e, no caso de convenções realizadas virtualmente ou em modo híbrido, por meio de assinaturas eletrônicas, registro de áudio e vídeo ou por qualquer outro mecanismo ou aplicação que permita a identificação inequívoca e efetiva das pessoas presentes bem como a anuência com o conteúdo do documento.

Candidatos

Qualquer pessoa que deseje se candidatar a um cargo eletivo nas Eleições Gerais de 2022 deve, segundo a Constituição Federal, necessariamente ter nacionalidade brasileira, estar em pleno exercício dos direitos políticos, estar registrada na Justiça Eleitoral e ter o domicílio no local em que deseja se candidatar há, pelo menos, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, período em que também deverá estar filiada a um partido político. Deve, ainda, estar, na data da posse no cargo pretendido, com no mínimo 35 anos de idade para concorrer a presidente da República, vice ou senador; no mínimo 30 anos para governador ou vice; e 21 para deputado federal, estadual ou distrital.

A legislação eleitoral brasileira proíbe a candidatura avulsa – ou seja, independentemente da indicação por um partido político –, mesmo que o postulante esteja de fato filiado a uma agremiação.

A Resolução nº 23.609/2019 também define quem são as pessoas que não poderão se candidatar, nos casos previstos pela Constituição: os inalistáveis, como os presos por sentença condenatória criminal e os militares da ativa; os analfabetos; o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, ou por adoção, do chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou nacional, ou quem os tenha substituído; e os que foram enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar (LC) nº 64/1990.

Os números que identificarão candidatas e candidatos durante a campanha eleitoral e na urna eletrônica devem ser definidos na convenção partidária, por meio de sorteio. As exceções são aqueles postulantes que já utilizaram determinada identificação numérica em eleição anterior.

Fonte: TSE com adaptações do Serviço de Imprensa e Comunicação Social – IMCOS/TRE-PI

 

 

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