TRE-PI mantém sentença da Juíza da 32ª Zona que condenou pré-candidato ao pagamento de multa

A multa foi aplicada por propaganda eleitoral antecipada

Foto do juiz Agliberto Machado membro do TRE-PI
Juiz federal Agliberto Machado - Relator do processo

Em sessão judiciária ordinária realizada por videoconferência na tarde desta terça-feira (25), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), confirmou a sentença da Juíza da 32ª Zona Eleitoral de Altos-PI, Carmen Maria Paiva Ferraz Soares, que em 15.04.20, julgou procedente a Representação nº 0600009-58.2020.6.18.0047 que condenou o pré-candidato a prefeito no município de Coivaras-PI, Mário César Rodrigues do Vale (Mário do Barnabé), ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propaganda eleitoral antecipada. A presente Representação foi proposta pelo representante do Ministério Público Eleitoral da referida Zona.

A sessão on-line foi conduzida pelo presidente do TRE-PI, Desembargador José James Gomes Pereira e o relator do Recurso foi o Juiz Federal Agliberto Gomes Machado.

O Tribunal decidiu por maioria de votos, (4X2), nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, negar provimento ao Recurso para manter a sentença da magistrada de 1º grau que condenou o representado ao pagamento de multa no valor de 5 mil reais.

Afirma o representante do Ministério Público que o representado, na qualidade de pré-candidato a prefeito de Coivaras praticou propaganda eleitoral antecipada ao patrocinar um evento festivo carnavalesco ocorrido no dia 23/02/2020 com distribuição de camisetas a eleitores contendo o seu nome.

Segundo o Ministério Público, houve também a publicação de banner nas redes sociais com referência ao nome do mencionado pré-candidato como patrocinador do evento de carnaval no município de Coivaras contendo a expressão “SOMOS DAKI”, seu provável slogan de campanha, bem como a existência de matérias jornalísticas em portais de notícias que apontam o demandado como pré-candidato, as quais evidenciam que o evento foi realizado sob seu patrocínio e fazem referência ao possível slogan de campanha.

O relator do Recurso esclareceu em seu voto que, conforme fotografias e mídias acostadas aos autos, o recorrente estava de camiseta praticando conduta vedada em clara promoção pessoal, usando o poder econômico para se impor perante a sua comunidade em uma cidade pequena com apenas 3 mil habitantes, e que o vocalista da banda mencionava o seu nome como patrocinador do evento. “O caso aí foi de campanha explícita mesmo, todo contexto tá indicando que ele estava pedindo voto”, concluiu o relator.

Quem desejar ter acesso as pautas de julgamentos basta entrar no site do TRE-PI na internet. O endereço eletrônico é www.tre-pi.jus.br/Pautas e Atas das Sessões.

 

 F.X.F/D.B

Fonte: Serv. de Imp. e Com. Social TRE-PI

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