Da Escolha e Registro de Candidatos-Eleições 2014 - Res. 23405

1. Da legitimidade para requerer o registro.

O pedido de registro é requerido pelo partido político ao qual está filiado o candidato ou pela respectiva coligação (art. 11, caput, da LE e 20 da Res. TSE nº 23.405/2014).

No entanto, na hipótese de nenhum destes legitimados requerer o registro, poderá o próprio candidato fazê-lo perante a Justiça Eleitoral no prazo de 48 horas seguintes à publicação da lista de candidatos. Trata- se do requerimento de registro de candidatura individual - RRCI (art. 11, § 4º, da LE e art. 23 da Res. TSE nº 23.405/2014).

2. Competência para apreciar o requerimento de registro de candidatura.

Cabe ao TSE examinar e deliberar a respeito do pedido de registro de candidato a eleições gerais para os cargos de presidente e vice-presidente da República; e aos tribunais regionais eleitorais (TREs), a apreciação do requerimento de candidatos aos cargos de senador, deputados federal, estadual e distrital. Já para as eleições municipais – nas quais os candidatos concorrem aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador –, a competência é do juiz eleitoral da zona eleitoral, sendo que, nos municípios com mais de uma zona, a competência será destinada ao juiz eleitoral designado pelo TRE (art. 89 do CE e art. 21 da Res. TSE nº 23.405/2014).

3. Prazo.

Aos partidos políticos e às coligações é concedido como prazo legal para requerer o registro de candidato o período do dia 10 de junho – início das convenções partidárias – às 19 horas do dia 5 de julho do ano eleitoral (art. 11, caput, da LE).

Afora esse período, o pedido de registro será aceito apenas nas seguintes hipóteses: (i) legitimidade para requerimento de registro de candidatura individual; (ii) preenchimento de vaga remanescente; e (iii) substituição de candidato nas situações de renúncia, falecimento, impedimento, expulsão e anulação da deliberação sobre coligações (art. 13 da LE).

4. Substituição de candidato.

É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado (art. 13, caput, da LE e art. 61 da Res. TSE nº 23.405/2014).

O pedido de registro do substituto deverá ser requerido no prazo máximo de dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (§ 1° do art. 13 da LE).

Nas eleições majoritárias e nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (§ 3° do art. 13 da LE).

5. Candidato “sub judice”.

Ao candidato que esteja com o pedido de registro de candidatura sub judice é assegurado o direito de efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, dentre eles, utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica. Nessa situação, a validade dos votos a ele atribuídos ficará condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (art. 16 - A da LE).

6. Do procedimento.

Para realizar o pedido de registro de candidatura, é obrigatório o uso do sistema CandEX. Nesse programa, são inseridas informações referentesao partido político ou à coligação (DRAP) e a cada um dos candidatos a serem registrados (formulário de RRC). Tais dados, após serem impressos e gravados em mídia, deverão ser entregues no Cartório Eleitoral, em conjunto com os demais documentos exigidos.

Protocolado o pedido de registro de candidato, o presidente do tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados (art. 97 do CE).

A ação ajuizada com pedido de registro de candidatura – quando não impugnada – é de jurisdição voluntária. Nela, o magistrado tem competência para, de ofício, indeferir o pedido de

registro do candidato se constatar a ausência de qualquer das condições de elegibilidade ou, ainda, notar a incidência de uma das causas de inelegibilidade (tema objeto do estudo anterior).

A propósito, “nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade” (TSE, AgR-REspe 105541/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 29.9.2010).

Para realizar o pedido de registro de candidatura, é obrigatório o uso do sistema CandEX. Nesse programa, são inseridas informações referentes ao partido político ou à coligação (DRAP) e a cada um dos candidatos a serem registrados (formulário de RRC). Tais dados, após serem impressos e gravados em mídia, deverão ser entregues no Cartório Eleitoral, em conjunto com os demais documentos exigidos.

O sistema CandEX pode ser obtido nos sites dos TRE's ou do TSE e diretamente nas sedes dos órgãos da Justiça Eleitoral por meio de mídia entregue ao interessado.

O requerimento do registro de candidato deve estar acompanhado, ainda, dos seguintes documentos (art. 11, § 1º, da LE), além da mídia e respectivos impressos já mencionados:

(I) Cópia da ata da convenção partidária;

(II) Declaração de bens assinada pelo candidato;

(III) Prova da filiação partidária;

(IV) Cópia do título eleitoral ou da certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral que comprove que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9° da LE;

(V) Certidão de quitação eleitoral;

(VI) Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

(VII) Fotografia recente do candidato;

(VIII) Comprovante de escolaridade;

(IX) Prova de desincompatibilização, se necessário;

(X) Propostas defendidas pelos candidatos ao cargo de prefeito, governador e presidente da República;

(XI) Cópia de documento oficial de identificação;

(XII) Autorização do candidato, por escrito.

Na situação em que houver anotação de condenação em certidão criminal, é imprescindível a apresentação de certidão de objeto e pé, sob pena de indeferimento do pedido de registro (AgR-REspe 247543/RJ, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSSES, 15.9.2010).

Em relação à certidão de quitação eleitoral, o § 7° do art. 11 da LE estabelece que esse documento abrangerá exclusivamente

(I) A plenitude do gozo dos direitos políticos,

(II) O regular exercício do voto,

(III) O atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito,

(IV) A inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas e;

(V) A apresentação de contas de campanha eleitoral.

A respeito do item (v), o TSE firmou compreensão segundo a qual a apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação (AgR-REspe 23.211/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, PSSES de 16.10.2012).

Também concluiu que a quitação eleitoral abrange tanto as multas decorrentes das condenações por ilícitos eleitorais quanto as penalidades pecuniárias por ausência às urnas (AgR-REspe 108352/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 15.9.2010).

Além disso, por ocasião do julgamento do AgR-REspe 411981/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro,PSESS de 11.11.2010, a Corte Eleitoral entendeu que "não há falar na ausência de quitação eleitoral do pré-candidato quando a decisão que julgar suas contas de campanha como

não prestadas ainda estiver sub judice”.

A Justiça Eleitoral viabilizará aos interessados o acesso aos documentos a serem apresentados para os fins do disposto no § 1º do art. 11 da LE; entretanto, o § 13 do mesmo artigo permite ao partido, coligação ou candidato a dispensa da apresentação de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1º do art. 11 da LE.

Caso entenda necessário, o juiz abrirá prazo de 72 horas para diligências, de modo a permitir ao candidato suprir eventual falha no pedido de registro (art. 11, § 3° da LE). Essa oportunidade, contudo, é atribuída ao requerente do pedido de registro para que comprove que, na data do pedido, preenchia os requisitos previstos em lei, e não para conceder prazo para que cumpra obrigações extemporaneamente (REspe 28.941/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, PSESS de 12.8.2008).

Da decisão que deferir ou indeferir o pedido de registro do candidato caberá, no prazo de cinco dias, ação de impugnação (AIRC) nos termos do art. 3º da LC 64/90 (tema do próximo estudo).

Os prazos referentes ao registro de candidatura são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC 64/1990).