Dos Partidos Políticos

1. O que é um partido político?

Partido político pode ser definido como uma entidade formada pela livre associação de pessoas, com uma ideologia em comum, cujas finalidades são assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos humanos fundamentais.

Cada filiado encontra-se ligado a outro por princípios filosóficos, sociais e doutrinários, os quais promete respeitar, constituindo esses pressupostos a lealdade partidária.

A definição dada pela Lei dos Partidos Políticos é a seguinte:

Partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos
fundamentais definidos na Constituição Federal” (art. 1º da Lei nº 9.096/1995).

 

2. Como é formado um partido político?

 

O requerimento de registro de partido político deve ter a assinatura de, no mínimo, 101 fundadores com domicílio eleitoral em, no mínimo,
um terço dos estados. Com toda a documentação, o requerimento é encaminhado ao cartório de registro das pessoas jurídicas em Brasília.
Assim, o partido político adquire personalidade jurídica.

Com a certidão de inteiro teor do cartório de registro, o partido deve providenciar:

a comprovação do apoiamento mínimo;

a constituição definitiva de seus órgãos regionais e municipais em, pelo menos, nove estados;

a designação dos seus dirigentes.

O próximo passo é a direção nacional do partido entrar com o pedido de registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, com toda a documentação necessária:

exemplar autenticado do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;

certidão do registro civil da pessoa jurídica;

certidões dos cartórios eleitorais que comprovem o apoio mínimo de eleitores dado ao partido.

Se tudo estiver correto, o TSE registrará o estatuto do partido, concluindo o processo de criação do partido político (arts. 8º e 9º da Lei nº 9.096/1995).

Somente o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.096/1995).

 

3. Poderá participar das eleições o partido político que:

  • A5 de outubro de 2013, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Veja os partidos políticos registrados no [TSE].

    Atalho acima: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos

  • Até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente. Órgãos de Direção Partidária anotados no SGIP [TSE]

    Atalho acima: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/certidao-de-composicao-partidaria





4. O partido político com registro no TSE pode credenciar, respectivamente:

- 3 Delegados perante o Juiz Eleitoral;

- 4 Delegados perante o TRE;

- 5 Delegados perante o TSE.

 

 

Atenção:
Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízos Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízos Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição (art. 11 da Lei 9.096/95 e art. 32 da Res. TSE 23.282/10). Delegados anotados no SGIP [TSE].
Atalho acima: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/certidao-de-composicao-partidaria
Delegado de partido/coligação não possui capacidade postulatória, a não ser que seja advogado e receba procuração.