Diretórios regionais e municipais também são obrigados a investir em candidaturas femininas

Plenário do TSE confirmou a necessidade do repasse mínimo de 5%, ainda que o percentual já tenha sido aplicado pelo diretório nacional

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Nesta quinta-feira (23), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram a obrigatoriedade de todos os diretórios partidários investirem o mínimo de 5% do total de recursos do Fundo Partidário para promover a candidatura de mulheres e ampliar a participação feminina na política.

A questão foi levantada por uma Consulta apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) nos seguintes termos:

“No que tange à criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, se o Diretório Nacional de um determinado Partido Político já efetua o repasse global de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos, existe a necessidade dos demais diretórios regionais e municipais efetuarem esse repasse?”

Seguindo voto do relator, ministro Jorge Mussi, o Plenário respondeu afirmativamente. Ou seja, tanto o diretório nacional quanto os diretórios regionais e municipais estão obrigados a cumprir o previsto no artigo 44 da Lei n° 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).

O relator destacou que a Resolução TSE nº 23.464/2015, em seu artigo 22, é clara ao afirmar que os órgãos partidários devem destinar, em cada esfera, no mínimo, 5% do total de recursos do Fundo recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e de responsabilidade do órgão nacional do partido político.

“Desse modo, os diversos níveis partidários, individualmente, são obrigados a despender o percentual mínimo previsto no inciso V do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos”, afirmou o ministro Jorge Mussi.

O entendimento foi unânime.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.

 

Fonte: TSE

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